TJSP 19/05/2014 -Pág. 675 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 19 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VII - Edição 1652
675
HC 72.783-AgR/SP, Rel. Min. ILMAR GALVÃO HC 73.004-AgR/GO, Rel. Min. MARCO AURÉLIO HC 74.131-AgR/MG, Rel. Min.
MOREIRA ALVES HC 75.189-AgR/MS, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA HC 77.449- AgR/PR, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI HC
85.769/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO. 2) Por tal razão, recebo a petição como “pedido de reconsideração”, que, por certo,
fica indeferido pelos mesmos fundamentos registrados na decisão de fls. 159, eis que trata-se de mera reiteração dos pleitos
anteriormente formulados e fundamentadamente rechaçados. Este Relator já registrou em mais de uma oportunidade, em
relação ao caso sub examine, linhas sobre a extrema excepcionalidade da concessão da medida liminar e sobre a inviabilidade
da concessão ora propugnada. A insistente irresignação do impetrante neste passo do procedimento, renitente em ver deferido o
pleito liminarmente, está causando indevido tumulto ao andamento do remédio heroico e atravancando sua marcha processual.
3) Cancele-se a autuação dos presentes embargos declaratórios e juntem-se os instrumentos aos autos principais do habeas
corpus. 4) Requisitem-se as informações, com urgência, e, com a chegada, remetam-se à r. Procuradoria Geral de Justiça.
Int. São Paulo, 15 de maio de 2014. Desembargador EUVALDO CHAIB, Relator - Magistrado(a) Euvaldo Chaib - Advs: Jose
Eduardo Coelho da Cruz (OAB: 212268/SP) (Causa própria) - 10º Andar
Nº 2072971-61.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Bauru - Paciente: LUIZ ANTONIO CORREA
JUNIOR - Impetrante: Guilherme Bittencourt Martins - Vistos, etc... 1. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado
por ilustre advogado em favor de Luiz Antonio Correa Junior (denunciado por tráfico de substância entorpecente), sob o argumento
de que o paciente sofre constrangimento ilegal por parte do E. Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Bauru nos
autos do Processo nº 3008523-77.2013.8.26.0071, consistente em excesso de prazo. Postula-se também a revogação da prisão
cautelar. 2. Por primeiro, relativamente ao pleito de revogação da custódia preventiva, registre-se que constitui mera repetição
do Habeas Corpus nº 0009466-33.2014.8.26.0000, aforado pelo mesmo causídico em favor do ora paciente e distribuído a este
Magistrado em 06 de fevereiro de 2014. 3. As demais circunstâncias de fato e de direito deduzidas na presente impetração
não autorizam a concessão da liminar alvitrada, providência excepcionalíssima, reservada a casos de ilegalidade gritante. Não
se evidenciam os requisitos essenciais à medida, vale dizer, o fumus boni iuris e o periculum in mora. 4. Denego, portanto, a
liminar. Solicitem-se as informações; com a resposta, à douta Procuradoria-Geral de Justiça. São Paulo, 15 de maio de 2014
Geraldo Wohlers Relator - Magistrado(a) Geraldo Wohlers - Advs: Guilherme Bittencourt Martins (OAB: 312359/SP) - 10º Andar
Nº 2073113-65.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Novo Horizonte - Paciente: Rafael Augusto
Sardela - Impetrante: Leandro Tadeu Lança - Habeas Corpus Nº 2073113-65.2014.8.26.0000 COMARCA:Foro de Novo Horizonte
Impetrante: Leandro Tadeu LançaPaciente: Rafael Augusto SardelaCorréus: Igor Pereira Balsamão e Paulo Sergio dos Santos
Vistos. O advogado Leandro Tadeu Lança impetra ordem de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de Rafael Augusto
Sardela, ao argumento de que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do r. Juízo da 2ª Vara Judicial da
Comarca de Novo Horizonte, nos autos do Processo nº 3000224-09.2013.8.26.0396, em que foi condenado à pena corporal de 05
(cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no delito previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas. Sustenta,
em síntese, excesso em relação à dosimetria penal aplicada e ao regime fixado para o desconto inicial da reprimenda. Defende,
ainda, ausentes os pressupostos autorizadores da manutenção da prisão processual. Requer, pois, a reforma da r. sentença no
capítulo das penas e do regime inicial, bem como a revogação do confinamento preventivo, conferindo-se ao paciente o direito
de recorrer em liberdade. Indefere-se a liminar. Conforme consagrado entendimento doutrinário e jurisprudencial, o habeas
corpus não é a via adequada para a discussão sobre os critérios de dosimetria penal e regime inicial de cumprimento das penas,
não se admitindo o manejo do remédio heroico como sucedâneo recursal. Tampouco se vislumbra, ao menos em um juízo de
cognição sumária, latente ilegalidade na manutenção da prisão apreciada em título judicial condenatório a justificar a medida de
urgência, máxime frente à pena aplicada. Nada obstante, as questões deduzidas serão sopesadas no momento oportuno, depois
de prestadas as informações pela autoridade apontada coatora. Diante da juntada da r. sentença condenatória, dispensam-se as
informações. Dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 15 de maio de 2014. Desembargador EUVALDO
CHAIB, Relator - Magistrado(a) Euvaldo Chaib - Advs: Leandro Tadeu Lança (OAB: 260445/SP) - 10º Andar
Nº 2073468-75.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Jaú - Paciente: Valdequi Aparecido dos Santos Impetrante: Andre Spilari Bernardi - Paciente: Patric Isac Bastos Chilio - Impetrado: MM. Juiz (a) de Direito do Plantão Judiciário
da 33ª Circunscrição Judiciária - Jaú - Habeas Corpus Nº 2073468-75.2014.8.26.0000 COMARCA:Foro de Jaú Impetrante:
Andre Spilari BernardiPacientes: Valdequi Aparecido dos Santos e Patric Isac Bastos ChilioImpetrado: MM. Juiz (a) de Direito
do Plantão Judiciário da 33ª Circunscrição Judiciária - Jaú Vistos. O Defensor Público André Spilari Bernardi impetra ordem de
habeas corpus, com pedido liminar, em favor de Patric Isac Bastos Chilio e Valdequi Aparecido dos Santos, ao argumento de que
os pacientes estão sofrendo constrangimento ilegal por parte do r. Juízo do Plantão Judicial da 33ª Circunscrição Judiciária do
Estado de São Paulo, nos autos do RDO nº 1326/2014, em razão da r. decisão que converteu a prisão em flagrante em custódia
preventiva. Sustenta, em síntese, que a r. decisão constritiva erige fundamentos genéricos para arrimar a segregação provisória,
reproduzindo os requisitos legais regentes fundamentadores da cautela processual, e valendo-se da gravidade em abstrato do
delito. Defende que o decisum não faz menção a nenhum fato concreto para justificar a medida extrema e que não se encontram
presentes seus pressupostos autorizadores. Requer, pois, a revogação do confinamento preventivo, ou, subsidiariamente,
a concessão da liberdade provisória, ainda que cumulada com a imposição de medidas cautelares alternativas ao cárcere.
Indefere-se a liminar. Com a devida vênia ao douto impetrante, ao que verte dos autos que instruem a impetração a r. decisão
guerreada enfrenta a regularidade do flagrante e trata expressamente das circunstâncias factuais da prática delitiva apurada,
registrando inclusive o modus operandi empregado, que se consubstanciou em violência física contra a vítima. Não há, pois, ao
menos em um juízo de cognição superficial imanente a esta etapa procedimental, latente ilegalidade a ensejar a concessão da
medida de urgência. Nada obstante, as questões deduzidas serão sopesadas com maior alcance no momento oportuno, depois
de prestadas as informações pela autoridade apontada coatora. Processe-se, requisitando as informações de praxe. Dê-se
vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 15 de maio de 2014. Desembargador EUVALDO CHAIB, Relator Magistrado(a) Euvaldo Chaib - Advs: Andre Spilari Bernardi (OAB: 235474/SP) (Defensor Público) - - 10º Andar
Nº 2073614-19.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Guaratinguetá - Paciente: bruno renan
castilho de andrade - Impetrante: Luana Pereira do Amaral - Paciente: bruno ezino amato dos santos - Vistos. Trata-se de
habeas corpus com pedido de liminar objetivando a soltura dos pacientes, presos em razão de suposta prática de tráfico
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º