TJSP 19/05/2014 -Pág. 676 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 19 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VII - Edição 1652
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ilícito de entorpecentes. As circunstâncias de fato e de direito não autorizam a concessão da liminar pleiteada, uma vez que
não evidenciam a presença do “fumus boni juris” e do “periculum in mora” necessários. É que, apesar do advento da Lei nº
11.464/07, que alterou a redação do artigo 2º da Lei de Crimes Hediondos, possibilitando a concessão de liberdade provisória,
o fato é que há, quanto a essa questão, discricionariedade conferida pela Lei ao Juiz, não se tratando, pois, de direito líquido
e certo dos réus. E a concessão de tal benefício está a exigir exame minudente de circunstâncias objetivas da causa, sem
embargo do eventual preenchimento de requisitos subjetivos, procedimento inadequado à esfera de cognição sumária desta
fase processual, assim como a análise de questões referentes ao mérito da ação. No mais, não se vislumbra, apenas com os
elementos trazidos na inicial, flagrante ilegalidade a ponto de justificar a antecipação do mérito do pedido. Por conseguinte,
indefiro a liminar. Requisitem-se informações da autoridade judiciária apontada como coatora, encaminhando-se, em seguida,
os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, . Fábio Gouvêa Relator - Magistrado(a) Fábio Gouvêa - Advs:
Luana Pereira do Amaral (OAB: 258990/SP) - - 10º Andar
Nº 2073632-40.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: Maria Imaculada
Pereira dos Anjos - Impetrante: Thalita Verônica Gonçalves E Silva - Impetrado: MM. Juiz (a) de Direito do Plantão Judiciário
de 1ª Instância da Capital - A Defensora Pública Thalita Verônica Gonçalves e Silva impetra habeas corpus em favor de Maria
Imaculada Pereira dos Anjos e aponta como autoridade coatora a MMª. Juíza de Direito do Plantão Judiciário da Comarca de
São Paulo. Postula, liminarmente, a dispensa do depósito de fiança para concessão da liberdade provisória, já que se trata de
ré hipossuficiente e ausentes os requisitos da prisão preventiva. Defere-se a medida liminar para que a paciente responda ao
feito em liberdade até o julgamento definitivo do writ. A medida liminar em habeas corpus é cabível quando o constrangimento
ilegal é manifesto e detectado de imediato pelo exame sumário do ato impugnado. No caso, tratando-se de acusada assistida
pela Defensoria Pública, a presunção é de que não tenha condições de arcar com o pagamento da fiança. Ademais, reconhecida
pela Magistrada a ausência dos requisitos da prisão preventiva (fl. 23), injustificável a manutenção da custódia cautelar,
mesmo porque o art. 350 do Código de Processo Penal admite a concessão de liberdade provisória sem fiança para o acusado
hipossuficiente. Expeça-se, pois, alvará de soltura clausulado, nele especificando-se os ônus dos arts. 327 e 328 do Código de
Processo Penal. Comunique-se por fac-símile. Processe-se, requisitando-se informações, com urgência, por fac-símile. A seguir,
à Douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 15 de maio de 2014. VICO MAÑAS Desembargador Relator - Magistrado(a)
Vico Mañas - Advs: Thalita Verônica Gonçalves E Silva (OAB: 229704/SP) (Defensor Público) - 10º Andar
Nº 2073795-20.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: Mauro Sergio de Oliveira
- Impetrante: Larissa Grimm Bakri - A Defensora Pública Larissa Grimm Bakri impetra habeas corpus, com pedido de liminar, em
favor de Mauro Sérgio de Oliveira, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 11ª Vara Criminal da Comarca
de São Paulo. Alega que o paciente sofre constrangimento ilegal em razão de excesso de prazo para a formação da culpa.
Postula, assim, a revogação da custódia cautelar. Indefiro a liminar pleiteada, uma vez que as circunstâncias de fato e de direito
trazidas à colação não evidenciam o atendimento dos pressupostos cumulados típicos das cautelares. A medida liminar em
habeas corpus é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato pelo exame sumário da inicial.
Tal não se dá quanto ao alegado excesso de prazo, pois a verificação da demora apontada demanda análise cuidadosa de
documentos e fatos, procedimento que só será possível quando do julgamento do “writ” pela C. 12ª Câmara Criminal. Processese, requisitando-se informações, com urgência, por fac-símile. A seguir, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 15
de maio de 2014. VICO MAÑAS Desembargador Relator - Magistrado(a) Vico Mañas - Advs: Larissa Grimm Bakri (OAB: 308751/
SP) (Defensor Público) - 10º Andar
Nº 2073870-59.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Cardoso - Paciente: YGOR MIGUEL
PUGA - Impetrante: Gesus Grecco - Impetrante: Douglas Teodoro Fontes - Habeas Corpus Nº 2073870-59.2014.8.26.0000
COMARCA:Foro de Cardoso Impetrantes: Gesus Grecco e Douglas Teodoro FontesPaciente: YGOR MIGUEL PUGA Vistos. O
advogado Gésus Grecco e o advogado Douglas Teodoro Fontes impetram ordem de habeas corpus, com pedido liminar, em
favor de Ygor Miguel Puga, preso em flagrante pela prática, em tese, do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, ao argumento
de que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do r. Juízo da Vara Única da Comarca de Cardoso, nos autos
do Processo nº 0001179-85.2014.8.26.0128, em razão da r. decisão que converteu a prisão em flagrante em custódia preventiva.
Sustentam, em síntese, que a r. decisão constritiva não erige fundamentação concreta para lastrear a segregação cautelar, e
que não se encontram presentes os pressupostos autorizadores da medida extrema. Alçam condições favoráveis do paciente, e
defendem que a prisão é desproporcional à medida que será eventualmente imposta em caso de condenação, pois não se trata
de agente traficante de drogas, mas mero usuário. Rematam argumentando que o confinamento acarreta violação ao princípio
da presunção de inocência, e defendem o cabimento da liberdade provisória. Requerem, pois, a revogação do confinamento
provisório para que o paciente possa responder ao feito em liberdade. Indefere-se a liminar. Da análise da inicial, ao menos
em um juízo de cognição sumária, não se vislumbra a latente ilegalidade da r. decisão impugnada a ensejar o deferimento da
medida de urgência, eis que, prima facie, enfrenta a regularidade do flagrante e erige fundamentação concreta com arrimo
nas circunstâncias fáticas do caso (fls. 198/199). Nada obstante, as questões deduzidas serão sopesadas com maior alcance
no momento oportuno, depois de prestadas as informações pela autoridade apontada coatora. Processe-se, requisitando as
informações de praxe. Dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 15 de maio de 2014. Desembargador
EUVALDO CHAIB, Relator - Magistrado(a) Euvaldo Chaib - Advs: Gesus Grecco (OAB: 78391/SP) - Douglas Teodoro Fontes
(OAB: 222732/SP) - 10º Andar
Nº 2074014-33.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Aparecida - Paciente: Maycon da Silva Brito Impetrante: Paulo Celso Ivo Salinas - Habeas Corpus Nº 2074014-33.2014.8.26.0000 COMARCA: Aparecida Impetrante: Paulo
Celso Ivo SalinasPaciente: Maycon da Silva Brito Vistos... O advogado Paulo Celso Ivo Salinas impetra a presente ordem de
habeas corpus com pedido expresso de liminar, em favor de Maycon da Silva Brito, alegando constrangimento ilegal por ato do
M. Juiz de Direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Aparecida, que converteu a prisão em flagrante em preventiva. Trata-se,
em tese, de infração ao artigo 33 da Lei nº 11.343/06. Sustenta o impetrante que o paciente demonstrou possuir vínculos com
o distrito da culpa, com trabalho lícito, residência fixa e família constituída, fato que assegura a instrução criminal e eventual
aplicação da lei penal. Relata que não estão presentes os requisitos da custódia cautelar e o paciente faz jus ao direito de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º