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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 19 de maio de 2014 - Página 677

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TJSP 19/05/2014 -Pág. 677 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 19/05/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 19 de maio de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano VII - Edição 1652

677

responder ao processo em liberdade. Indefere-se a liminar. Pelo que se infere dos autos, policiais militares teriam surpreendido
o paciente em posse de 08 pedras de crack e 02 pinos de cocaína. Uma testemunha, usuário de drogas, confirmou aos policias
que teria dado dinheiro ao paciente em troca de drogas. Ana Claudia, namorada do paciente, ratificou a versão apresentada
pelo réu e testemunha. Desta forma, a conduta descrita corresponde em tese ao tráfico ilícito de entorpecentes e justifica a
segregação cautelar. A r. decisão combatida foi devidamente fundamentada, alicerçada na prova da materialidade e indícios
suficientes de autoria do delito, bem como foi decretada para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal
e aplicação da lei penal. Comunique-se ao insigne Juízo impetrado, requisitando informações, instruindo-se o ofício com as
cópias necessárias. Após a prestação de informações pela autoridade coatora, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral
de Justiça, na forma do § 2º do artigo 1º do Decreto-lei nº 552, de 25 de abril de 1969. Intima-se e Cumpra-se. São Paulo, 14
de maio de 2014. WILLIAN CAMPOS Desembargador Relator - Magistrado(a) Willian Campos - Advs: Paulo Celso Ivo Salinas
(OAB: 107707/SP) - 10º Andar
Nº 2074059-37.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Ubatuba - Paciente: Marcos Miranda Gouveia Impetrante: Marcelo Martins Ferreira - Paciente: Lucas da Silva Barroso - Despacho: Vistos. Tendo em vista certidão de página
47, vislumbra-se provável engano na anotação da ação penal nº 0001444-68.2012.26.0642, como originária desta ação de
habeas corpus, certamente decorrente da cópia do despacho de fls. 13, uma vez que, ao que consta, o paciente Marcos Miranda
Gouveia não é réu naquele processo, mas, sim, na ação penal 0003358-36.2013.8.26.0642 (fls. 40), em relação à
qual versa a presente impetração e já havia habeas corpus anterior distribuído à Colenda 13ª Câmara Criminal deste Egrégio
Tribunal (fls. 22/25 e 44).Assim, por não ter sido observada a prevenção daquela Egrégia Câmara quando da distribuição deste
habeas corpus (art. 102, RITJSP), represento ao
Preclaro Desembargador Presidente da Seção de Direito Criminal desta Colenda Corte de Justiça, para que delibere o que
de direito.
São Paulo, 15 de maio de 2014. Ronaldo Sérgio Moreira da Silva - Relator - Magistrado(a) Moreira da Silva - Advs: Marcelo
Martins Ferreira (OAB: 279345/SP) - - 10º Andar
Nº 2074093-12.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: Felipe Santos Almeida
- Impetrante: Fernanda Penteado Balera - Impetrado: MM. Juiz (a) de Direito do DIPO 3.2.1. - Habeas Corpus Nº 207409312.2014.8.26.0000 COMARCA: São Paulo Impetrante: Fernanda Penteado BaleraPaciente: Felipe Santos AlmeidaImpetrado:
MM. Juiz (a) de Direito do DIPO 3.2.1. Vistos... A defensora pública Fernanda Penteado Balera impetra a presente ordem de
habeas corpus com pedido expresso de liminar, em favor de Felipe Santos Almeida, alegando constrangimento ilegal por ato
do MM. Juiz de Direito do Dipo 4, Comarca de São Paulo, que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva. Tratase, em tese, de infração ao artigo 157, caput, do Código Penal. Sustenta a impetrante que o M. Juízo a quo não demonstrou
qualquer fundamento elencado no artigo 312 do Código de Processo Penal, seja sobre ofensa à ordem pública ou reiteração
criminosa, pautando-se apenas na gravidade abstrata do delito e na ausência de comprovação de residência fixa ou trabalho
lícito, que não são requisitos para a decretação da constrição cautelar. Assevera que não se pode presumir que a liberdade
do paciente impedirá o desenvolvimento regular do processo ou que ele pretenda frustrar a aplicação da lei penal. Alega
que o paciente é primário, e, caso condenado, certamente será beneficiado com regime prisional mais brando. Por fim, aduz
que ele faz jus à aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Indefere-se a liminar. Em que pesem as alegações da
impetrante, prematuro nesta seara o acolhimento pretendido antes do regular processamento do presente writ. Justifica-se
a prisão preventiva não só pela gravidade abstrata do delito, mas também porque o paciente foi detido por policiais militares
em posse da res furtiva e o simulacro de arma de fogo. A vítima reconheceu-o como o autor de roubo. Desta forma, presentes
prova da materialidade e indícios de autoria, que autorizam a decretação da custódia cautelar. Comunique-se ao insigne Juízo
impetrado, requisitando informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Após a prestação de informações pela
autoridade coatora, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, na forma do § 2° do artigo 1° do Decreto-lei n° 552,
de 25 de abril de 1969. Intime-se e Cumpra-se. São Paulo, 14 de maio de 2014. WILLIAN CAMPOS Desembargador Relator Magistrado(a) Willian Campos - Advs: Fernanda Penteado Balera (OAB: 302139/SP) - 10º Andar
Nº 2074189-27.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Araçatuba - Paciente: Ronaldo Rogerio da
Silva - Impetrante: Ana Carolina Minutti - Vistos. A despeito dos argumentos apresentados pela impetrante, inviável a concessão
da liminar, por não se mostrarem presentes, desde logo, os requisitos necessários ao deferimento da medida extrema. Na
verdade, as razões de fato e de direito não trazem certeza da existência do alegado constrangimento ilegal a ponto de ensejar a
antecipação do mérito do habeas corpus. Por conseguinte, indefiro a liminar. Requisitem-se informações da autoridade judiciária
apontada como coatora, encaminhando-se, em seguida, os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, . Fábio
Gouvêa Relator - Magistrado(a) Fábio Gouvêa - Advs: Ana Carolina Minutti (OAB: 257292/SP) (Defensor Público) - 10º Andar
Nº 2074200-56.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: Wesley Rosario de
Souza - Impetrante: Yolanda de Salles Freire Cesar - Habeas Corpus nº 2074200-56.2014.8.26.0000 COMARCA: São Paulo
IMPETRANTE: YOLANDA DE SALLES FREIRE CÉSAR PACIENTE: WESLEY ROSARIO DE SOUZA Vistos, A Defensora Pública
Dra. YOLANDA DE SALLES FREIRE CÉSAR impetra ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, em benefício de WESLEY
ROSARIO DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito do DIPO da Comarca de São Paulo (autos
nº 0034905-90.2014.8.26.0050). Relata a Douta impetrante, em síntese, que o paciente foi preso em 23.04.2014, acusado
de infringir o disposto no artigo 33, “caput” da Lei nº 11.343/06. Aduz que ao converter a prisão em flagrante em preventiva,
a autoridade impetrada utilizou como fundamento apenas a gravidade em abstrato do delito para justificar a prisão cautelar.
Ressalta que a segregação cautelar não pode ser mais grave do que a pena que ao final lhe será imposta, em caso de eventual
condenação. Alega que o paciente é primário, e que, em tese, praticou um delito destituído de violência ou grave ameaça à
pessoa. Salienta que podem ser impostas medidas cautelares alternativas a prisão. Desta feita, pleiteia o deferimento da liminar
e, no mérito, a concessão da ordem, a fim de que seja revogada a prisão preventiva em razão de nulidade absoluta da r. decisão
que a determinou, ou a revogação da prisão preventiva sem imposição de outra medida cautelar, ou caso já haja decisão em
primeiro grau de jurisdição, seja concedido o direito de apelar em liberdade ou, subsidiariamente, lhe seja aplicada uma medida
cautelar alternativa ao cárcere. Defere-se parcialmente a liminar. Consta do auto de prisão em flagrante, que o ora paciente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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