TJSP 19/05/2014 -Pág. 700 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 19 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VII - Edição 1652
700
Nº 2075943-04.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Embu das Artes - Paciente: Eric Daihn Reis da
Silva - Impetrante: Paulo Roberto Pacheco Luciani - 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado
Paulo Roberto Pacheco Luciani em favor de Eric Daihn Reis da Silva, sob o argumento de que o paciente sofre constrangimento
ilegal por parte do E. Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Embu das Artes, consistente no indeferimento do
pedido de liberdade provisória. Alega o impetrante que o paciente - preso em flagrante pela suposta prática das condutas
descritas nos artigos 180 e 288 do Código Penal e do artigo 244 do Estatuto da Criança e do Adolescente - é pessoa honesta,
idônea e trabalhadora. Afirma que estão ausentes os requisitos necessários para a prisão cautelar. Pleiteia a concessão
da ordem para que seja deferida a liberdade provisória. Junta os documentos de fls. 6-80. É o relatório. 2. As alegações
apresentadas não autorizam a concessão da liminar pleiteada, pois trata-se de providência excepcionalíssima, reservada a
casos de patente ilegalidade - e esse não parece o caso dos autos. Sem adentrar no mérito - que será melhor analisado por
ocasião do julgamento colegiado -, verifica-se que o paciente foi preso em flagrante, retirando a carga (aproximandamente 8
toneladas) de um caminhão roubado na mesma manhã. Não comprovou possuir residência fixa ou ocupação lícita, anotando-se
que perante a autoridade policial afirmou estar desempregado. Ademais, o paciente ostenta condenações anteriores. Por tais
motivos, denego a liminar. 3. Solicitem-se informações. Abra-se vista à douta Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Cesar
Mecchi Morales - Advs: Paulo Roberto Pacheco Luciani (OAB: 200373/SP) - 10º Andar
Nº 2075979-46.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Embu das Artes - Paciente: Leonardo de
Sousa Gonçalves - Impetrante: PAULO ROBERTO PACHECO LUCIANI - 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar,
impetrado pelo advogado Paulo Roberto Pacheco Luciani em favor de Leonardo de Sousa Gonçalves, sob o argumento de que
o paciente sofre constrangimento ilegal por parte do E. Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Embu das Artes,
consistente no indeferimento do pedido de liberdade provisória. Alega o impetrante que o paciente - preso em flagrante pela
suposta prática das condutas descritas nos artigos 180 e 288 do Código Penal e do artigo 244 do Estatuto da Criança e do
Adolescente - é pessoa honesta, idônea e trabalhadora. Afirma que estão ausentes os requisitos necessários para a prisão
cautelar. Pleiteia a concessão da ordem para que seja deferida a liberdade provisória. Junta os documentos de fls. 6-80.
É o relatório. 2. As alegações apresentadas não autorizam a concessão da liminar pleiteada, pois trata-se de providência
excepcionalíssima, reservada a casos de patente ilegalidade - e esse não é o caso dos autos, ao menos a um primeiro exame.
Sem adentrar no mérito, o paciente foi preso em flagrante descarregando um caminhão roubado na mesma manhã, com carga
total aproximada de 8 toneladas. Não comprovou possuir residência fixa ou ocupação lícita (perante a autoridade policial noticiou
estar desempregado). Por tais motivos, denego a liminar. 3. Solicitem-se informações. Abra-se vista à douta Procuradoria de
Justiça. Int. - Magistrado(a) Cesar Mecchi Morales - Advs: Paulo Roberto Pacheco Luciani (OAB: 200373/SP) - 10º Andar
DESPACHO
Nº 2029563-20.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Manuel - Paciente: Vitor Henrique dos
Santos - Impetrante: Andre Spilari Bernardi - Paciente: Herberton Eugenio da Silva - Vistos. Renova-se, nestes autos, o pedido
de liminar, anteriormente indeferida. Para tanto, aduz o impetrante que se trata de crime previsto no artigo 28 da Lei de Drogas,
tendo o paciente assumido ser de fato proprietário dos entorpecentes e que eram destinados ao seu próprio consumo, não
havendo desta forma base probatória para a imputação do crime de tráfico, evidenciando-se o constrangimento ilegal (fls. 105118). A despeito dos documentos juntados, não se percebe, ao menos por ora, evidente constrangimento ilegal na manutenção
da custódia cautelar, ainda mais porque as alegações expostas no pedido de reconsideração não trouxeram nenhum fato
superveniente que revertesse o decidido à fls. 24-25. Ressalte-se que a concessão da providência cautelar em habeas corpus é
medida excepcional, devendo ser concedida somente quando a ilegalidade do ato impugnado for manifesta. Assim, melhor que
a Colenda Câmara Julgadora, após detida análise dos argumentos e documentos juntados, decida sobre o pedido em toda a sua
extensão. Mantenho, pois, o despacho anterior. Remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem conclusos
para decisão. Processe-se. - Magistrado(a) Figueiredo Gonçalves - Advs: Andre Spilari Bernardi (OAB: 235474/SP) (Defensor
Público) - - 10º Andar
Nº 2074009-11.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: Juliana Daiana Bispo
da Silva - Impetrante: Fernanda Penteado Balera - Paciente: Maria Luiza de Marilac - VISTOS. Tratando-se de providência
excepcional, a concessão da medida liminar somente se justifica quando ressalta, “prima facie”, o constrangimento ilegal,
hipótese até aqui não verificada. No caso vertente, processadas as pacientes por furto qualificado pelo concurso de agentes,
a revogação de suas prisões preventivas na presente fase processual ensejaria indevida antecipação do mérito, assim como a
aplicação de medidas cautelares alternativas. Anoto que as pacientes possuem outros envolvimentos criminais. No mais, não
se vislumbra, apenas com os elementos trazidos na inicial, flagrante irregularidade a ponto de justificar a antecipação do mérito
do pedido. Por conseguinte, indefiro a liminar. Requisitem-se as informações da autoridade judiciária apontada como coatora,
com remessa posterior à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 16 de maio de 2014. Fábio Gouvêa Relator Magistrado(a) Fábio Gouvêa - Advs: Fernanda Penteado Balera (OAB: 302139/SP) (Defensor Público) - - 10º Andar
Nº 2074362-51.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: Agnaldo de Oliveira
Silva - Impetrante: Paulo Ricardo de Divitiis Filho - Habeas Corpus n. 2074362-51.2014.8.26.0000 - São Paulo Processo n.
0080664-14.2013.8.26.0050 - 3ª Vara Criminal Impetrante - Paulo Ricardo de Divittiis Filho Paciente - Agnaldo de Oliveira Silva
Vistos, O ilustre defensor público Paulo Ricardo de Divitiis Filho, com pedido de liminar, apontando como autoridade coatora o(ª)
MM(ª) Juiz(ª) da 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital, impetra o presente habeas corpus, em favor de Agnaldo de Olvieira
Silva, visando o relaxamento da prisão em razão do excesso de prazo para a formação da culpa, vez que preso por tempo
que extrapola o razoável, acrescentando que a audiência de instrução debates de julgamento foi marcada para 30 de julho
do corrente ano. Sustenta que, anulado do processo, em razão da colidência de defesa, a manutenção da custódia cautelar
do paciente fere os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como, a Convenção Americana
de Direitos Humanos. A pretensão formulada na presente impetração não comporta deferimento em cognição sumária. Exige
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º