TJSP 19/05/2014 -Pág. 701 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 19 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VII - Edição 1652
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análise detida dos fatos e da documentação que instrui a inicial. O excesso de prazo para a formação da culpa deve ser
aferido caso a caso, analisadas que devem ser as condições e circunstâncias em que o processo se desenvolve. Não se
mostrando manifesto o constrangimento ilegal, não pode o pedido ser deferido de pronto. Denega-se assim a liminar. Processese, requisitadas as informações com urgência e, uma vez recebidas, à d. Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 16 de maio
de 2014. desª Angélica de Almeida relatora - Magistrado(a) Angélica de Almeida - Advs: Paulo Ricardo de Divitiis Filho (OAB:
324056/SP) (Defensor Público) - 10º Andar
Nº 2074438-75.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: Egilson Soares
Paz - Impetrante: Fernanda Penteado Balera - Impetrado: MM. Juiz (a) de Direito do DIPO 3.2.1. - Habeas Corpus nº 207443875.2014.8.26.0000 Impetrante: Fernanda Penteado BaleraPaciente: Egilson Soares PazImpetrado: MM. Juiz (a) de Direito do
DIPO 3.2.1. Comarca: São Paulo - DIPO 3.2.1 Vistos, A Defensora Pública Fernanda Penteado Balera impetra a presente ordem
de “habeas corpus”, com pedido liminar, em nome do paciente Egilson Soares Paz, apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito do DIPO da comarca da Capital, a quem afirma a prática de constrangimento ilegal. Alega, em síntese, que o
paciente foi preso em flagrante delito pela suposta prática do crime de porte de arma, previsto no artigo 16 da Lei nº 10.826/03.
Conta que a autoridade apontada coatora reconheceu a desnecessidade da prisão preventiva, condicionando a liberdade do
paciente ao pagamento de fiança arbitrada em dois salários mínimos (R$ 1.448,00), impossibilitando, na prática, que Egilson
fizesse jus à liberdade provisória. Aponta com a ilegalidade da r. decisão, por manter o paciente preso sem a existência de
mandado judicial, vez que a autoridade apontada coatora considerou não estarem presentes os requisitos para a prisão cautelar,
o que torna a prisão atípica. Defende que a decisão que fixa a fiança deve acarretar imediata expedição de alvará de soltura,
fixando o magistrado prazo para seu recolhimento e, caso não paga, o juiz deve alterar a medida cautelar e, em último caso,
decretar a prisão preventiva. Assere que condicionar a soltura do paciente ao pagamento de fiança é ilegal e caracteriza crime
de abuso de autoridade. Aduz, ainda, que condicionar a liberdade do paciente, pessoa pobre, ao recolhimento de fiança, é
decretar sua prisão preventiva de forma indireta, o fazendo sem qualquer amparo legal. Ressalta que o paciente responde
pela suposta prática de delito que não envolve violência ou grave ameaça à pessoa. Alega que a impossibilidade econômica
do paciente é patente, vez que não tem renda. Aponta com a incidência do princípio da presunção de inocência. Ressalta que
a fiança tem funções práticas específicas, determinadas em lei, não podendo ser escolhida em casos em que outras medidas
cautelares se mostrem mais eficazes e adequadas. Trouxe à colação julgados a respeito do tema. Requer, por fim, a concessao
da liminar, para que seja expedido, imediatamente, o competente alvará de soltura em favor do paciente, independentemente do
recolhimento da fiança. Subsidiariamente, busca a concessão do benefício de liberdade provisória, com a imposição de medidas
cautelares diversas da prisão, com exceção da fiança. Indefere-se a liminar requerida. A medida liminar é cabível somente
quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado, de imediato, através do exame sumário da inicial, o que não ocorre no
presente caso. A princípio, no que tange à tese de ilegalidade da r. decisão, por manter preso o paciente sem mandado judicial,
cumpre o esclarecimento de que o competente alvará de soltura somente é expedido após o recolhimento da fiança. Sobre
o assunto, confira o entendimento de Guilherme de Souza Nucci sobre a prestação da fiança: “Aguarda-se, então, recolha o
indiciado ou réu o valor estipulado para conseguir a liberdade almejada. Enquanto não o fizer, remanesce a força do flagrante e
ele continua preso cautelarmente.” (in “Prisão e Liberdade De acordo com a Lei nº 12.403/2011”, Ed. Revista dos Tribunais, 3ª
edição, p. 143) Convém destacar que, embora o delito imputado ao paciente não tenha sido praticado com emprego de violência
ou grave ameaça à pessoa, consta dos autos, pela Folha de Antecedentes Criminais (fls. 34/37), que Egilson cumpre pena pela
prática de crime grave, qual seja, roubo majorado tentado, previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, c.c. artigo 14, inciso II, ambos
do Código Penal. No mais, sua hipossuficiência não resta nítida e patente nos autos, mormente porque, segundo informações
prestadas pelo próprio paciente às fls. 22/23, trabalha como ajudante geral, recebendo, mensalmente, algo em torno de R$
1.000,00 (mil reais), sendo que não tem qualquer dependente. Portanto, não se cogita, ao menos por ora, do afastamento da
fiança arbitrada. Processe-se, requisitando as informações de praxe. Após dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça.
Int. São Paulo, 16 de maio de 2014. Salles Abreu Relator - Magistrado(a) Salles Abreu - Advs: Fernanda Penteado Balera (OAB:
302139/SP) (Defensor Público) - 10º Andar
Nº 2074809-39.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Presidente Prudente - Paciente: Rosiney da
Silva Bonfim - Impetrante: Ronaldo Perosso - “Habeas Corpus” nº 2074809-39.2014 Impetrante: Ronaldo Perosso Paciente:
Rosiney da Silva Bonfim Segunda Câmara Criminal Vistos. 1 Indefiro a liminar. As alegações manifestadas não evidenciam
o atendimento dos pressupostos necessários à concessão do pedido. A providência liminar em habeas corpus é excepcional,
reservada apenas para os casos em que se apresenta flagrante o constrangimento ilegal, o que não se afigura na presente
hipótese. Assim, deve ser aguardada solução da questão pela Turma Julgadora que apreciará o caso em toda sua extensão.
2 - Requisitem-se as informações e, em seguida, remetam-se os autos à D. Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 16 de
maio de 2014. ALMEIDA SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Advs: Ronaldo Perosso (OAB: 294407/SP) - 10º
Andar
Nº 2075072-71.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Votuporanga - Paciente: WILLIAN DUTRA DA
SILVA - Impetrante: Gesus Grecco - Impetrante: Douglas Teodoro Fontes - “Habeas Corpus” nº 2075072-71.2014 Impetrantes:
Gésus Grecco e outro Paciente: Willian Dutra da Silva Segunda Câmara Criminal Vistos. 1 Indefiro a liminar. As alegações
manifestadas não evidenciam o atendimento dos pressupostos necessários à concessão do pedido. A providência liminar em
habeas corpus é excepcional, reservada apenas para os casos em que se apresenta flagrante o constrangimento ilegal, o que
não se afigura na presente hipótese. Assim, deve ser aguardada solução da questão pela Turma Julgadora que apreciará o
caso em toda sua extensão. 2 - Requisitem-se as informações e, em seguida, remetam-se os autos à D. Procuradoria Geral de
Justiça. São Paulo, 16 de maio de 2014. ALMEIDA SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Advs: Gesus Grecco
(OAB: 78391/SP) - Douglas Teodoro Fontes (OAB: 222732/SP) - 10º Andar
Nº 2075109-98.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Rio Claro - Paciente: Leandro Henrique
Lopes Mensato - Impetrante: Vinícius da Paz Leite - Habeas Corpus nº 2075109-98.2014.8.26.0000 Impetrante: Vinícius da
Paz LeitePaciente: Leandro Henrique Lopes Mensato Comarca: Rio Claro - Vara das Execuções Criminais Vistos, O Defensor
Público Vinicius da Paz Leite e o estagiário Matheus Henrique Lopes Mensato impetram a presente ordem de “habeas corpus”,
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