TJSP 19/05/2014 -Pág. 702 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 19 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VII - Edição 1652
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com pedido liminar, em nome do paciente Leandro Henrique Lopes Mensato, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de
Direito da Vara das Execuções Criminais da comarca de Rio Claro, a quem afirmam a prática de constrangimento ilegal. Alegam,
em síntese, que no dia 03 de janeiro de 2014, o paciente pleiteou a comutação de suas penas, com fundamento no Decreto nº
8.172/13. Informam que a autoridade apontada coatora indeferiu o pedido, sob o argumento de que o sentenciado cumpre pena
por delito equiparado a hediondo, o que inviabiliza a comutação requerida, nos termos do Decreto Presidencial mencionado.
Aduzem que a r. decisão foi proferida sem intimação da defesa para se manifestar após o parecer ministerial, o que viola o
contraditório e a ampla defesa e ofende a súmula nº 523 do Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual requerem a declaração
de sua nulidade. Afirmam que o paciente cumpre pena, também, por crimes comuns, quais sejam, dois furtos, de forma que
deve ter a pena comutada com relação a eles. Asserem que o paciente preenche os requisitos necessários à concessão do
benefício. Trouxeram julgados acerca do tema. Requerem, por fim, a concessão da liminar, para que sejam comutadas as
penas relativas aos crimes comuns do paciente, em patamar de 1/5. Indefere-se a liminar requerida. A medida liminar é cabível
somente quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado, de imediato, através do exame sumário da inicial, o que não
ocorre no presente caso. Verifica-se, pela r. decisão de fls. 19, que a autoridade apontada coatora indeferiu ao paciente o pedido
de comutação de suas penas, de forma razoavelmente fundamentada. A alegada nulidade não se mostra flagrante, de forma
que seja declarada em cognição sumária, mormente em razão das parcas informações contidas nos autos, o que será melhor
analisado quando do julgamento do presente “writ”. No mais, a concessão da liminar para que sejam comutadas as penas do
paciente não se mostra factível, pois exige análise pormenorizada dos requisitos previstos no Decreto Presidencial. Processese, requisitando as informações de praxe. Após dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 16 de maio
de 2014. Salles Abreu Relator - Magistrado(a) Salles Abreu - Advs: Vinícius da Paz Leite (OAB: 166150/RJ) (Defensor Público)
- 10º Andar
Nº 2075425-14.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Limeira - Paciente: Fabiana Cristina Matias Impetrante: Rafael Gomes dos Santos - “Habeas Corpus” nº 2075425-14.2014 Impetrante: Rafael Gomes dos Santos Paciente:
Fabiana Cristina Matias Segunda Câmara Criminal Vistos. 1 Indefiro a liminar. As alegações manifestadas não evidenciam o
atendimento dos pressupostos necessários à concessão do pedido. A providência liminar em habeas corpus é excepcional,
reservada apenas para os casos em que se apresenta flagrante o constrangimento ilegal, o que não se afigura na presente
hipótese. Assim, deve ser aguardada solução da questão pela Turma Julgadora que apreciará o caso em toda sua extensão.
2 - Requisitem-se as informações e, em seguida, remetam-se os autos à D. Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 16 de
maio de 2014. ALMEIDA SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Advs: Rafael Gomes dos Santos (OAB: 121842/
SP) - 10º Andar
Nº 2075570-70.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: Rogerio Joao
Bosco da Silva - Impetrante: Fernanda Penteado Balera - Habeas Corpus n. 2075570-70.2014.8.26.0000 - São Paulo Processo
n. 0036417-11.2014.8.26.0050 - 13ª Vara Criminal Impetrante - Fernanda Penteado Balera Paciente - Rogerio João Bosco
da Silva Vistos, A ilustre defensora pública Fernanda Penteado Balera, com pedido de liminar, apontando como autoridade
coatora o(ª) MM(ª) Juiz(ª) da 13ª Vara Criminal da Comarca da Capital, impetra o presente habeas corpus, em favor de Rogerio
João Bosco da Silva, visando a revogação da prisão preventiva, posto que ausentes os pressupostos legais, não podendo a
reincidência constituir empecilho para que o paciente responda solto ao processo. Aponta para a nulidade da decisão, vez que
inquinada pelo vício da motivação aparente, equivalente à verdadeira falta de motivação, em violação ao disposto no artigo
93, IX, da Constituição Federal e artigos 310, caput e 315, ambos do Código de Processo Penal. Sustenta que, tendo em vista
o princípio da proporcionalidade, ainda que advenha condenação, o paciente, primário, fará jus a condição menos gravosa.
Subsidiariamente, postula a substituição da prisão preventiva por medida cautelar alternativa ao encarceramento provisório.
Tendo em vista o envolvimento anterior do paciente em prática delituosa, viável se mostra a substituição da prisão por medidas
cautelares, nos termos do artigo 282, II, do Código de Processo Penal, garantindo-se assim o regular desenvolvimento do
processo e aplicação da lei penal. Concede-se em parte a medida liminar para, em caráter cautelar, substituir a prisão preventiva
por medidas cautelares, previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal - comparecimento a todos os atos do processo,
devendo o paciente informar as atividades de trabalho (inciso I) e proibição de ausentar-se da comarca (inciso IV). Expeça-se
alvará de soltura clausulado em favor de Rogerio João Bosco da Silva. Comunique-se com urgência. Processe-se, requisitadas
as informações com urgência e, uma vez recebidas, à d. Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 16 de maio de 2014.
desª Angélica de Almeida relatora - Magistrado(a) Angélica de Almeida - Advs: Fernanda Penteado Balera (OAB: 302139/SP)
(Defensor Público) - 10º Andar
Nº 2075838-27.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: JOÃO CARLOS
FLORENTINO - Impetrante: Ricardo Dias - Vistos. O advogado Ricardo Dias impetra a presente ordem de habeas corpus, com
pedido de liminar, em favor de JOÃO CARLOS FLORENTINO, por entrever constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de
Direito da 5ª Vara Criminal da comarca de São Paulo. Sustenta, em síntese, que o paciente teve a prisão preventiva decretada,
em 20 de julho de 1998, pela suposta prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, I e II, do Código Penal. Alega, no entanto,
que o paciente preenche os requisitos legais necessários à obtenção da liberdade provisória, consubstanciado no fato de ser
primário, não registrar antecedentes criminais, possuir residência fixa e ocupação lícita, além de militar em seu favor o princípio
da presunção de inocência. Afirma, ainda, que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva, porquanto ausentes as
hipóteses do artigo 312, do Código de Processo Penal, uma vez que o paciente encontra-se com a prisão preventiva decretada
há mais de quinze anos e, durante esse período, não causou nenhuma ofensa à ordem pública. Aduz, ademais, que o paciente
não foi reconhecido pessoalmente por uma das vítimas e, ao que tudo indica, foi confundido pelo outro ofendido como sendo
um dos autores da infração. Almeja, também, a revogação dos efeitos da revelia e o reconhecimento de nulidade dos atos
praticados após o recebimento da denúncia, por ofensa ao disposto no artigo 366, do Código de Processo Penal. Assevera,
por fim, a falta de fundamentação idônea para o decreto de prisão, porquanto calcado na gravidade abstrata do delito. D e
c i d o. Tratando-se de providência excepcional, a concessão da medida liminar somente se justifica quando ressalta “prima
facie” o constrangimento ilegal, hipótese até aqui não verificada. A ilegalidade da manutenção da prisão do paciente não se
mostra patente, uma vez que atendidos, ao menos no exame perfunctório ora realizado, os requisitos legais para a decretação
da custódia preventiva. Anoto, outrossim, que o crime em apreço está no rol daqueles passíveis de decretação da custódia
preventiva, revelando-se insuficientes, frente à grave conduta criminosa em tese perpetrada, quaisquer das medidas cautelares
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