TJSP 20/05/2014 -Pág. 1269 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 20 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1653
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conciliação será conduzida por conciliador nomeado por este Juízo, nos termos do Provimento nº 893/04 do Conselho Superior
da Magistratura e Portaria nº 01/05, deste Juízo. Comprovada a citação válida, oficie-se à fonte pagadora para desconto, caso
requerido. Caso o autor não compareça à audiência, será arquivado o processo nos termos do artigo 7º “caput” da Lei 5.478/68.
Ciência ao Representante do Ministério Público. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e
sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: SILVINA MARIA DA CONCEICAO SEBASTIAO (OAB 270201/SP)
Processo 0002073-58.2014.8.26.0323 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - V.A.S. - C.A.C. - Defiro
os benefícios da Lei 1060/50. Defiro os benefício do art. 172, § 2º do Código de Processo Civil. Fixo alimentos provisórios em
30% do salário mínimo, devido a partir da citação válida e mensalmente. Defiro a expedição de ofício à agência bancária local,
para abertura de conta para recebimento dos alimentos. Nos termos do artigo 125, IV, do CPC, designo audiência de tentativa
de conciliação para o dia 26/06/14, às 10:00 horas, que realizar-se na UNISAL, Rua Dom Bosco, 284, centro, Lorena, SP.
Cite-se e notifique-se o réu, consignando-se que, caso não haja acordo, o prazo de quinze dias para contestação terá início da
audiência supra, e não sendo constatada a ação, presumir-se-ão como verdadeiros os faltos alegados pela autora. A tentativa de
conciliação será conduzida por conciliador nomeado por este Juízo, nos termos do Provimento nº 893/04 do Conselho Superior
da Magistratura e Portaria nº 01/05, deste Juízo. Comprovada a citação válida, oficie-se à fonte pagadora para desconto, caso
requerido. Caso os autores não compareçam à audiência, será arquivado o proceso nos termos do artigo 7º “caput” da Lei
5.478/68. Ciência ao Representante do Ministério Público. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: DOUGLAS DIAS DOS SANTOS (OAB 251934/SP)
Processo 0002086-57.2014.8.26.0323 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.J.S.M.P. - A.V.M.J. - Defiro os
benefícios da Lei 1060/50. Defiro os benefício do art. 172, § 2º do Código de Processo Civil. Fixo alimentos provisórios em 30%
do salário mínimo, devido a partir da citação válida e mensalmente. Defiro a expedição de ofício à agência bancária local, para
abertura de conta para recebimento dos alimentos. Nos termos do artigo 125, IV, do CPC, designo audiência de tentativa de
conciliação para o dia 26/06/14, às 10:20 horas, que realizar-se na UNISAL, Rua Dom Bosco, 284, centro, Lorena, SP. Citese e notifique-se o réu, consignando-se que, caso não haja acordo, o prazo de quinze dias para contestação terá início da
audiência supra, e não sendo constatada a ação, presumir-se-ão como verdadeiros os faltos alegados pelo autor. A tentativa de
conciliação será conduzida por conciliador nomeado por este Juízo, nos termos do Provimento nº 893/04 do Conselho Superior
da Magistratura e Portaria nº 01/05, deste Juízo. Comprovada a citação válida, oficie-se à fonte pagadora para desconto, caso
requerido. Caso a autora não compareça à audiência, será arquivado o proceso nos termos do artigo 7º “caput” da Lei 5.478/68.
Ciência ao Representante do Ministério Público. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e
sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: RICARDO AURELIO ARANTES MOTA (OAB 339152/SP)
Processo 0002141-08.2014.8.26.0323 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - E.F.V.F. - Defiro os benefícios da
Lei 1060/50. Defiro os benefício do art. 172, § 2º do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 125, IV, do CPC, designo
audiência de tentativa de conciliação para o dia 1º/07/14, às 10:00 horas, que realizar-se na UNISAL, Rua Dom Bosco, 284,
centro, Lorena, SP. Cite-se e notifique-se o réu, consignando-se que, caso não haja acordo, o prazo de quinze dias para
contestação terá início da audiência supra, e não sendo constatada a ação, presumir-se-ão como verdadeiros os faltos alegados
pela autora. A tentativa de conciliação será conduzida por conciliador nomeado por este Juízo, nos termos do Provimento nº
893/04 do Conselho Superior da Magistratura e Portaria nº 01/05, deste Juízo. Caso os autores não compareçam à audiência,
será arquivado o proceso nos termos do artigo 7º “caput” da Lei 5.478/68. Ciência ao Representante do Ministério Público.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: FABIA DE
OLIVEIRA RODRIGUES MARUCO (OAB 145009/SP)
Processo 0002202-63.2014.8.26.0323 - Interdição - Tutela e Curatela - N.P.S. - S.P.S. - Defiro Justiça Gratuita. Ante a
documentação que instrui a inicial e o parecer favorável do Representante do Ministério Público, defiro o pedido de Antecipação
de Tutela, nomeando-se Curador Provisório do Interditando SINVAL PIRES DA SILVA, o Sr. Norival Pires da Silva. Designo
interrogatório para o dia 10/07/14, às 15:00 min. Cite-se e intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: EDU ALVES
SCARDOVELLI PEREIRA (OAB 187678/SP)
Processo 0002274-50.2014.8.26.0323 - Interdição - Tutela e Curatela - A.A.S. - Ante a documentação que instrui a inicial e
o parecer favorável do Representante do Ministério Público, defiro o pedido de Antecipação de Tutela, nomeando-se Curador
Provisório do Interditando LUCAS AUGUSTO DE SÁ SILVA, o Sr. Antônio Augusto da Silva. Designo interrogatório para o dia
11/08/14, às 14:00 min. Cite-se e intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: CARLOS AUGUSTO GUIMARAES (OAB
64204/SP)
Processo 0002336-90.2014.8.26.0323 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 0007828-64.2013.8.26.0625 - Juízo de
Direito da 2ª Vara Cível do Foro de Taubaté) - CLÁUDIA LETÍCIA PEREIRA DOS SANTOS - PÁSSARO MARRON - Para o ato
deprecado, designo o dia 07/07/14, às 16:00 horas. Intime-se e requisite-se. Oficie-se ao juízo deprecante. Int. - ADV: LUANA
CAROLINA COTO SILVA RODRIGUES (OAB 239448/SP), BENTO OLIVEIRA SILVA (OAB 88888/SP)
Processo 0002553-70.2013.8.26.0323 (032.32.0130.002553) - Divórcio Litigioso - Liminar - M.G.O.P. - J.B.D.P. - Designo
audiência nos termos do artigo 125, inciso IV, do Código de Processo Civil para o dia 03/07/14, às 10:20 horas. A tentativa
de conciliação poderá ser conduzida por Conciliador nomeado por este Juízo, nos termos do Provimento nº 893/04 e Portaria
nº 01/05, deste Juízo. Ciência ao MP. Int. - ADV: MONICA SALOTO NOGUEIRA (OAB 302869/SP), RODRIGO LOURENÇO
FREIRE (OAB 210525/SP)
Processo 0002637-37.2014.8.26.0323 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 0000226-17.2014.8272708 - JUSTIÇA
FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS) - JOÃO DOS REIS RIBEIRO BARROS - FUNASA - Para o
ato deprecado, designo o dia 12/08/14, às 14:00 horas. Intime-se. Oficie-se ao juízo deprecante. Int. - ADV: ELISÂNGELA
MESQUITA SOUSA (OAB 2250/TO)
Processo 0002696-25.2014.8.26.0323 - Procedimento Ordinário - Regulamentação de Visitas - D.R.A.P. - A.R.A.P.C. - J.C.S.C. - Vistos. Trata-se de ação de regulamentação de visitas proposta por Dalila Ribeiro Alves Primo, fls. 02/06, instruída
com documentos de fls. 07/12, em face de ADRIANA RIBEIRO ALVES PRIMO COUTINHO e JULIO CESAR DE SOUZA
COUTINHO, com pedido de tutela antecipada para regulamentar a visita da requerente à menor Ana Julia Alves Primo, sua neta.
É o relato. DECIDO. São pressupostos de qualquer espécie de antecipação da tutela a prova inequívoca e a verossimilhança
da alegação. “O fumus boni juris deverá estar, portanto, especialmente qualificado: exige-se que os fatos, examinados com
base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos. Em outras palavras: diferentemente do que ocorre no processo
cautelar (onde há juízo de plausibilidade quanto ao direito e de probabilidade quanto aos fatos alegados), a antecipação da
tutela de mérito supõe verossimilhança quanto ao fundamento de direito, que decorre de (relativa) certeza quanto à verdade dos
fatos” (Antecipação da Tutela, TEORI ALBINO ZAVASCKI, Saraiva, 1997, pág. 76). Em princípio, a antecipação da tutela não
pode ser concedida “inaudita altera pars”. A providência somente poderá ser dispensada quando outro valor jurídico, da mesma
estatura constitucional que o direito ao contraditório, puder ficar comprometida com a ouvida do adversário.” (Antecipação da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º