TJSP 21/05/2014 -Pág. 346 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 21 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1654
346
autônomo e outros, 1/2 (Meio) salário mínimo, devidos a partir da citação. Oficie-se para desconto em folha de pagamento, se
for o caso, ou então intime-se o alimentante para pagamento de tal verba, devida a partir da citação, sob as penas da lei. Oficiese para abertura de conta, se necessário. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as
penas da lei. Defiro os benefícios do art. 172 do CPC. Intime-se. - ADV: JOAO CLAUDIO SILICANI (OAB 128215/SP)
Processo 1001345-59.2014.8.26.0271 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.B.S. e outro - Vistos. I Defiro
os benefícios da assistência judiciária gratuita ao(s) autor(es). Anote-se. II - Tratando-se de direito de família, remetam-se os
autos ao Setor de Conciliação para audiência de tentativa de conciliação, que designo para o dia 06/08/2014 às 15:10h horas.
Cite-se o(a) requerido(a) por Mandado, advertindo-o de que a contestação deverá ser apresentada até a data da audiência
acima designada, através de advogado e de forma eletrônica (nos termos da Resolução nº 511/11 do Tribunal de Justiça de
São Paulo), sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Fica a parte autora advertida
desde já que eventual réplica deverá ser oferecida na ocasião da própria audiência. Ficam as partes advertidas de que o não
comparecimento do autor importará em arquivamento do processo e o não comparecimento do réu importará nos efeitos da
revelia (artigo 7º da Lei de Alimentos). Ficam as partes intimadas de que, caso pretendam a produção de prova oral, deverão
apresentar o rol de testemunhas na ocasião da audiência de tentativa de conciliação, sob pena preclusão da referida prova.
Observo que as partes deverão informar se as testemunhas arroladas deverão ser intimadas ou se comparecerão à audiência
de instrução independentemente de intimação, lembrando-se que o comparecimento espontâneo das testemunhas arroladas em
muito contribuirá para o desenvolvimento dos trabalhos do ofício judicial, e, portanto para a celeridade na prestação jurisdicional.
O(a) autor(a) fica intimado(a) através de seu(sua) patrono(a), via Imprensa Oficial. III Fixo os alimentos provisórios no importe de
1/3 (Um Terço) dos rendimentos líquidos do requerido, se estiver com registro em carteira e em caso de desemprego, trabalho
autônomo e outros, 1/2 (Meio) salário mínimo, devidos a partir da citação. Oficie-se para desconto em folha de pagamento, se
for o caso, ou então intime-se o alimentante para pagamento de tal verba, devida a partir da citação, sob as penas da lei. Oficiese para abertura de conta, se necessário. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as
penas da lei. Defiro os benefícios do art. 172 do CPC. Intime-se. - ADV: ERETUZIA ALVES DE SANTANA (OAB 255724/SP)
Processo 1001348-14.2014.8.26.0271 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.R.B.S. e outro - Vistos. I Defiro
os benefícios da assistência judiciária gratuita ao(s) autor(es). Anote-se. II - Tratando-se de direito de família, remetam-se os
autos ao Setor de Conciliação para audiência de tentativa de conciliação, que designo para o dia 06/08/2014 às 15:30h horas.
Cite-se o(a) requerido(a) por Mandado, advertindo-o de que a contestação deverá ser apresentada até a data da audiência
acima designada, através de advogado e de forma eletrônica (nos termos da Resolução nº 511/11 do Tribunal de Justiça de
São Paulo), sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Fica a parte autora advertida
desde já que eventual réplica deverá ser oferecida na ocasião da própria audiência. Ficam as partes advertidas de que o não
comparecimento do autor importará em arquivamento do processo e o não comparecimento do réu importará nos efeitos da
revelia (artigo 7º da Lei de Alimentos). Ficam as partes intimadas de que, caso pretendam a produção de prova oral, deverão
apresentar o rol de testemunhas na ocasião da audiência de tentativa de conciliação, sob pena preclusão da referida prova.
Observo que as partes deverão informar se as testemunhas arroladas deverão ser intimadas ou se comparecerão à audiência
de instrução independentemente de intimação, lembrando-se que o comparecimento espontâneo das testemunhas arroladas em
muito contribuirá para o desenvolvimento dos trabalhos do ofício judicial, e, portanto para a celeridade na prestação jurisdicional.
O(a) autor(a) fica intimado(a) através de seu(sua) patrono(a), via Imprensa Oficial. III Fixo os alimentos provisórios no importe de
1/3 (Um Terço) dos rendimentos líquidos do requerido, se estiver com registro em carteira e em caso de desemprego, trabalho
autônomo e outros, 1/2 (Meio) salário mínimo, devidos a partir da citação. Oficie-se para desconto em folha de pagamento, se
for o caso, ou então intime-se o alimentante para pagamento de tal verba, devida a partir da citação, sob as penas da lei. Oficiese para abertura de conta, se necessário. IV - Servirá a presente, por cópia digitada como ofício, para o Banco do Brasil a fim de
que proceda a abertura de conta em nome do(a) representante do(a) menor: PATRICIA BRANDÃO. Deverá o(a) patrono(a) do(a)
menor proceder a devida impressão através da Internet. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na
forma e sob as penas da lei. Defiro os benefícios do art. 172 do CPC. Intime-se. - ADV: ZENAIDE FERNANDES DE OLIVEIRA
(OAB 266428/SP)
Processo 1001361-13.2014.8.26.0271 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C.C.V. - Vistos. I Defiro os benefícios
da assistência judiciária gratuita ao(s) autor(es). Anote-se. II - Tratando-se de direito de família, remetam-se os autos ao Setor
de Conciliação para audiência de tentativa de conciliação, que designo para o dia 06/08/2014 às 15:50h horas. Cite-se o(a)
requerido(a) por Mandado, advertindo-o de que a contestação deverá ser apresentada até a data da audiência acima designada,
através de advogado e de forma eletrônica (nos termos da Resolução nº 511/11 do Tribunal de Justiça de São Paulo), sob pena
de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Fica a parte autora advertida desde já que eventual
réplica deverá ser oferecida na ocasião da própria audiência. Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento do
autor importará em arquivamento do processo e o não comparecimento do réu importará nos efeitos da revelia (artigo 7º da
Lei de Alimentos). Ficam as partes intimadas de que, caso pretendam a produção de prova oral, deverão apresentar o rol
de testemunhas na ocasião da audiência de tentativa de conciliação, sob pena preclusão da referida prova. Observo que as
partes deverão informar se as testemunhas arroladas deverão ser intimadas ou se comparecerão à audiência de instrução
independentemente de intimação, lembrando-se que o comparecimento espontâneo das testemunhas arroladas em muito
contribuirá para o desenvolvimento dos trabalhos do ofício judicial, e, portanto para a celeridade na prestação jurisdicional. O(a)
autor(a) fica intimado(a) através de seu(sua) patrono(a), via Imprensa Oficial. III Fixo os alimentos provisórios no importe de
1/3 (Um Terço) dos rendimentos líquidos do requerido, se estiver com registro em carteira e em caso de desemprego, trabalho
autônomo e outros, 1/2 (Meio) salário mínimo, devidos a partir da citação. Oficie-se para desconto em folha de pagamento,
se for o caso, ou então intime-se o alimentante para pagamento de tal verba, devida a partir da citação, sob as penas da lei.
Oficie-se para abertura de conta, se necessário. IV - Servirá a presente, por cópia digitada, como ofício, para a empregadora
do(a) requerido(a) VILELA MOTOS, situada à Rua Sampaio, nº 81, Vila Menck, Carapicuiba/SP CEP 06390-050 a fim de que
proceda ao desconto dos alimentos fixados acima. Referida importância deverá ser paga à representante do(a) menor o qual
deverá ser depositado na Conta *, ou outra que lhe venha a ser diretamente informada. Servirá o presente, por cópia digitada,
como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Defiro os benefícios do art. 172 do CPC. Intime-se. - ADV: ROSELY
CARLA DOS SANTOS (OAB 194065/SP)
Processo 1001377-64.2014.8.26.0271 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.V.R.J. - Vistos. I Defiro os
benefícios da assistência judiciária gratuita ao(s) autor(es). Anote-se. II - Tratando-se de direito de família, remetam-se os
autos ao Setor de Conciliação para audiência de tentativa de conciliação, que designo para o dia 13/08/2014 às 13:30h horas.
Cite-se o(a) requerido(a) por Mandado, advertindo-o de que a contestação deverá ser apresentada até a data da audiência
acima designada, através de advogado e de forma eletrônica (nos termos da Resolução nº 511/11 do Tribunal de Justiça de
São Paulo), sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Fica a parte autora advertida
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º