TJSP 21/05/2014 -Pág. 583 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 21 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1654
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amputação da perna direita da autora, não há dúvida da sua cobertura em virtude de tudo quanto foi acima exposto. E os
documentos de fls. 60/65 comprovam que consta em aberto junto ao hospital os valores referentes ao procedimento em questão
no valor de R$ 12.729,75, tendo inclusive sido emitido um boleto para pagamento em nome de parente da autora. Tampouco
deve haver qualquer dúvida acerca da cobertura de procedimentos necessários para a continuidade do tratamento da autora
depois da amputação, sob pena desta ter sido em vão, tais como a quimioterapia através dos medicamentos mencionados no
documento de fls. 65 (Gemcitabina, docetaxel e Pegfilgratina), além do cloridrato de pazonapiba pleiteado pela petição de fls.
315/217. Sendo assim, nos termos da tutela antecipada anteriormente concedida, deve a requerida Amil dar cobertura ao
tratamento quimioterápico e demais procedimentos relacionados ao câncer que acometeu a autora. Isso não quer dizer,
entretanto, que os procedimentos não necessitem de justificativa médica, sendo necessário que a autora apresente para a
requerida todos os documentos médicos que comprovem a necessidade deste ou daquele medicamento ou exame na realização
desse tratamento. Por outro lado, entendo ser incabível a indenização por danos morais, tendo em vista que a recusa por parte
da cobertura tendo por base discussão de cláusula contratual pelas partes, não pode ser considerado como ato ilícito, conforme
já decidido por este juízo em outras oportunidades. Isso porque, as instituições requeridas não estão impedidas de defender
uma interpretação contratual de acordo com os seus interesses, fato que pode ser corrigido pelo Judiciário, mas que não basta
para a caracterização dos danos morais. Além disso, de fato não houve comprovação de que a autora providenciou a entrega
para as requeridas em prazo adequado dos documentos necessários para comprovar a necessidade de realização dos
procedimentos, apesar de tê-lo feio em Juízo. Acerca da impossibilidade de se fixar os danos morais em casos semelhantes já
se decidiu: INDENIZAÇÃO - Responsabilidade civil - Dano moral - Plano de saúde - Recusa a cobertura de despesas diante de
expressa exclusão contratual - Inexistência de indenizável, que não pode ser havido como decorrência natural e necessária do
simples inadimplemento de obrigação contratual - Indenização indevida - Recurso parcialmente provido (Apelação Cível n.
112.392-4 - São Paulo - 1ª Câmara de Direito Privado - Relator: Elliot Akel - 15.02.01 - V.U.). INDENIZAÇÃO - Responsabilidade
civil - Dano moral - Plano de saúde - Recusa de atendimento por exclusão de cobertura - Fato que não enseja danos morais, eis
que não invade a esfera de intimidade, a vida privada ou denegrir a imagem do autor - Inobservância de cláusulas contratuais
que trouxeram mero desconforto característico da vida em sociedade - Recurso não provido - JTJ 262/306 Finalmente, incabível
o acolhimento do pedido da autora no sentido de que a requerida Amil prorrogue a vigência do contrato sem alteração exorbitante
no valor mensal a ser pago e na rede credenciada. A própria autora esclarece na inicial que entrou no plano coletivo da empresa
em que seu ex-marido trabalhava, estando o caso afeto ao disposto no artigo 30 da Lei nº 9.656/98, que estabelece um prazo
máximo de 24 meses para o trabalhar dispensado por justa causa continuar no plano coletivo. DISPOSITIVO Ante o exposto,
com fundamento no artigo 269, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para: i) Condenar a
requerida Porto Seguro no pagamento à autora da quantia de R$ 2.850,00 (dois mil oitocentos e cinquenta reais), corrigidos
monetariamente desde a data do desembolso pela Tabela Prática do TJSP e acrescida de juros moratórios legais de 1% ao mês
desde a data da citação, bem como na obrigação de fazer consistente em dar cobertura para o fornecimento do medicamento
“Neulastim Injetável”, providenciando o pagamento junto ao hospital da conta que ficou em aberto com relação a esse
medicamento no valor de R$ 5.431,13. Por óbvio que o comando restará prejudicado se o referido pagamento integral já tiver
sido providenciado (fls. 57/58). ii) condenar a requerida AMIL na obrigação de fazer consistente em dar cobertura aos
procedimentos necessários para a continuidade do tratamento da autora, tais como quimioterapia através dos medicamentos
mencionados no documento de fls. 65 (Gemcitabina, docetaxel e Pegfilgratina), além do cloridrato de pazonapiba pleiteado pela
petição de fls. 315/217, até a data em que a autora continuar a ser usuária do plano de saúde em questão. Também deverá
arcar com os custos da cirurgia de amputação da perna direita da autora junto ao nosocômio em questão, no valor de R$
12.729,75, conforme documentos de fls. 61/65. Mantenho a tutela antecipada anteriormente concedida, com as restrições
estabelecidas nos itens retro. Tendo em vista que a autora decaiu em parte mínima do pedido, condeno as requeridas no
pagamento das custas e despesas processuais suportadas pela autora, bem como no pagamento de honorários advocatícios
sucumbências, que fixo no valor de dois mil reais para cada uma delas. P.R.I Em caso de recurso recolher as custas de preparo
no valor de R$ 804,89. - ADV: MELISA CUNHA PIMENTA (OAB 182210/SP), GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/
SP), JEFFERSON ROSA DE TOLEDO SILVA (OAB 106848/SP), MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB 119851/
SP), SANDRA APARECIDA GALLINARI DE TOLEDO SILVA (OAB 104814/SP)
Processo 1001097-20.2014.8.26.0554 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - ROSIANE DE ABREU
MACHADO - TAM - Linhas Aéreas S/A - Trata-se de ação de indenização proposta por Rosiane de Abreu Machado em face de
TAM - Linhas Aéreas S.A., alegando que adquiriu passagem de São Paulo para Fortaleza (ida e volta), tendo o embarque do vôo
atrasado por 1 hora, após o que os passageiros ainda foram obrigados a permanecer, por quatro horas, no interior da aeronave,
sem ar-condicionado e sem adequada assistência, até que houvesse a substituição da tripulação. Em decorrência do atraso, a
autora foi obrigada a cancelar um passeio que realizaria no dia 14 de Novembro de 2012. Invocando o beneplácito do Código de
Defesa do Consumidor e discorrendo sobre o prejuízo moral a ela ocasionado pelos defeituosos serviços prestados pela ré, a
autora protestou pela procedência da ação, com a condenação da empresa aérea ao pagamento de indenização em seu favor.
A petição inicial veio acompanhada por documentos (fls. 19/24). Em sua contestação (fls. 28/44), a ré aduziu que a decolagem
da aeronave não foi possível em razão da necessidade de realização de manutenção não programada (problema técnico
detectado momentos antes do vôo). Defendendo a ocorrência de caso fortuito e impugnando a ocorrência dos propalados danos
morais, a ré transcreveu alguns julgados, requerendo a improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 45/55). Houve réplica
(fls. 63/71). É o relato do essencial. Decido. Ante o desinteresse expresso das partes na produção de outras provas, proclamo a
ocorrência do fenômeno da preclusão (lógica) e, em decorrência dele, dispenso a abertura da fase instrutória, passando ao
imediato desate da lide, vedada eventual argüição de nulidade por motivo de cerceamento de defesa ou infração ao contraditório.
A ocorrência do atraso é incontroversa nos autos. E a ré, a quem incumbia efetivamente comprovar a ocorrência de caso fortuito
apto a romper o nexo causal (artigo 333, II, do Código de Processo Civil), não logrou fazê-lo, sendo insuficiente para esta
finalidade a mera alegação de que teria havido um problema mecânico imprevisto na aeronave. Isso porque de acordo com a
versão articulada na preambular, que não foi objeto de sólida e específica impugnação nesse ponto, após o conserto do problema
mecânico ainda teria havido uma espera de praticamente quatro horas para decolagem, a qual teria sido motivada pela
necessidade de substituição da tripulação. Ainda em consonância com a tese esposada na peça vestibular, cuja veracidade é
admitida na forma do artigo 302 do Código de Processo Civil e à míngua de prova idônea em contrário, a autora, bem como os
demais passageiros, permaneceram no interior da aeronave por cerca de quatro horas, sem adequada ventilação (o arcondicionada estava desligado), e sem fornecimento de alimentação e bebida. Ora, ainda que em tese se possa considerar a
necessidade de manutenção não-programada como excludente de responsabilidade, o que é no mínimo discutível por se tratar
de fortuito interno, correlacionado aos riscos da atividade, lucrativa, desenvolvida pela ré, o fato é que a espera por mais quatro
horas, sem refrigeração e assistência material adequadas, consubstancia acontecimento grave a ponto de romper com o
equilíbrio emocional/psicológico de qualquer pessoa, afetando a tranquilidade e o bem-estar individual. Em outras palavras, o
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