TJSP 21/05/2014 -Pág. 584 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 21 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1654
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evento descrito, ainda que na origem o atraso em tese tenha sido justificado, malferiu seriamente os direitos da personalidade
da autora, que por força do atraso inclusive perdeu uma atividade de lazer programada para o dia seguinte ao da viagem (fls.
20/21). Não se trata, pois, de mero dissabor ou aborrecimento desprovido de vulto, mas sim de importante ofensa à honra/
dignidade individual, fruto dos serviços defeituosos fornecidos pela ré, o que gera em seu desfavor a obrigação de indenizar
(artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor). Oportuno destacar que para o reconhecimento da lesão moral
ordinariamente não se exige prova específica, mormente porque é impossível perscrutar a subjetividade humana. Basta, apenas,
a comprovação do fato acoimado de injusto, cabendo ao juízo, em cada caso, analisar se o fato revela gravidade suficiente para
causar grave lesão aos direitos da personalidade, situação ocorrente na hipótese em debate. Nessa esteira o posicionamento
doutrinário: “O prejuízo patrimonial é apodíctico. Porque vinculado à incolumidade espiritual do sujeito passivo, a prova direta da
repercussão do dano moral em seu ânimo é impossível do ponto de vista naturalístico. Somente a partir de dadas situações
objetivas e lançando mão, o juiz, das presunções e indícios é que poderá aferir, com segurança, a existência do dano moral”
(Dano Moral Indenizável, Antônio Jeová Santos, 4ª ed., São Paulo: Ed. RT, p. 519). No mesmo diapasão o escólio de Rui Stoco:
“A causação do dano moral independe de prova, ou melhor, comprovada a ofensa moral o direito à indenização dela decorre,
sendo dela presumido. Desse modo a responsabilização do ofensor origina-se do só fato da violação do neminem laedere.
Significa, em resumo, que o dever de reparar é corolário da verificação do evento danoso, dispensável, ou mesmo incogitável, a
prova do prejuízo” (Tratado de Responsabilidade Civil, 7ª ed., Ed. RT, p. 1714). O ressarcimento do dano moral tem caráter
preponderantemente compensatório, proporcionando-se uma reparação razoável ante o sofrimento experimentado.
Indiretamente, contudo, o quantum indenizatório apresenta uma finalidade punitiva, na medida em que serve como desestímulo
ao ofensor. Considerando a ausência de critérios legais para estipulação do montante da reparação, a jurisprudência estabeleceu
parâmetros que devem orientar o arbitramento judicial, quais sejam, a situação econômica da vítima; a intensidade de seu
sofrimento; a gravidade, natureza e reflexos da ofensa; o grau de culpa e a condição financeira do ofensor. Proveitosas, a
respeito, as colocações de Rui Stoco: “Segundo nosso entendimento a indenização do dano moral, sem descurar desses
critérios e circunstâncias que o caso concreto exigir, há de buscar, como regra, duplo objetivo: caráter compensatório e função
punitiva da sanção (prevenção e repressão), ou seja: a) condenar o agente causador do dano ao pagamento de certa importância
em dinheiro, de modo a puni-lo e desestimulá-lo da prática futura de atos semelhantes; b) compensar a vítima com uma
importância mais ou menos aleatória, em valor fixo e pago de uma só vez, pela perda que se mostrar irreparável, ou pela dor e
humilhação impostas. ... A reparação do dano moral significa apenas um afago na alma, de sorte a aplacar ou distrair o
sofrimento, a angústia, a dor, a mágoa, a tristeza e outros sentimentos internos incomodativos. Lembrou Augusto Zenun,
invocando escólio de Cunha Gonçalves que, ‘efetivamente, não se paga a dor e não se indenizam os sentimentos e os
sofrimentos, mas o sofredor necessita de meios para se recuperar, para se distrair, como se distrai uma criança que cai e se
machuca, aliviando-se ao receber um brinquedo etc’(Dano moral e sua Reparação, 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1994, p.
146/147). Também não se haverá de admitir que o ofensor por maior que seja a ofensa deva empobrecer, privar-se e privar a
própria família do sustento regular, da escola dos filhos, do lazer, de uma vida digna para ter condição de reparar o dano moral
causado a outrem, de sorte que, atingindo também os familiares, estar-se-á condenando pessoas inocentes que a ninguém
ofenderam, nem deram causa aos danos. A punição deve estar à altura de suas forças, posto que se assim não for, desfaz-se o
binômio (punição/compensação) para restar apenas o caráter punitivo. Exige-se e impõe-se equilíbrio e bom-senso para que a
punição no âmbito civil não seja tão potencializada que sugere a punição no âmbito penal e que, às vezes, curiosamente, se
reduz a uma cesta básica e, portanto, à insignificância”(Tratado de Responsabilidade Civil, 7ª ed., Ed. RT, p. 1734/1735).
Sopesando tais balizamentos e considerando, dentre outros aspectos, a natureza da falha e a extensão temporal do atraso
(durante o qual a autora ficou privada de alimentação, bebida e de refrigeração apropriada), reputo seja suficiente o arbitramento
de indenização de valor correspondente a R$4.000,00, importância que atende de forma adequada aos parâmetros anteriormente
mencionados e ao disposto no artigo 944, caput, do Código Civil, sem importar, por outro lado, em enriquecimento sem causa
por parte da demandante, procedimento vedado pelo ordenamento jurídico pátrio (artigo 884 e seguintes do Código Civil) e que
contrariaria, em prevalecendo, a finalidade e a natureza do instituto. Ante todo o exposto, julgo procedente a ação, condenando
a ré ao pagamento de indenização de valor correspondente a R$4.000,00, devidamente atualizado pelos referenciais da Tabela
Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir desta sentença e acrescido de juros moratórios, estes à razão de 1% ao
mês (artigo 406 do CC e artigo 161, §1º, do CTN) e contados da citação (artigo 405 do CC). Em razão da sucumbência, caberá
à ré arcar com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor atualizado da
condenação, patamar compatível com a natureza e complexidade da ação e, ainda, com o trabalho desenvolvido nos autos
(artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil). P.R.I. - ADV: LINAMARA FERRIGNO (OAB 103164/SP), PAULO GUILHERME DE
MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP)
Processo 1001121-48.2014.8.26.0554 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - ELIANA PEREIRA COELHO e outro - Vistas
dos autos ao autor para: manifestar-se, em 05 dias, sobre o andamento ao feito que se encontra paralisado há mais de 30
dias. Decorrido o prazo, será o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de
extinção do processo (art. 267, III e § 1º do CPC). - ADV: ROQUE VANO (OAB 50845/SP)
Processo 1001855-96.2014.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Floriza Rosa Guarini - Vistos.
Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagamento da dívida, no prazo de três (03) dias; ao montante devido, deverá ser
acrescido o percentual de dez por cento (10%), ora fixados a título de honorários advocatícios (art. 652, “caput”, c.c. art. 652-A,
“caput”, ambos do CPC, com redação da Lei nº 11.382, de 06/12/06); em caso de integral pagamento da dívida no prazo supra
assinalado, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 652-A, § único, do CPC, com redação da Lei nº 11.382, de
06/12/06). Decorrido o prazo e não efetuado o pagamento, o(a) Oficial(a) de Justiça deverá proceder à imediata penhora de bens
e sua avaliação, se o caso, observando a indicação feita pelo(a) exeqüente na petição inicial, lavrando-se o respectivo auto e
de tais atos intimando o(a) executado(a); a intimação do(a) executado(a) poderá ser efetuada na pessoa do seu advogado, se o
tiver (art. 652, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC, com redação da Lei nº 11.382, de 06/12/06); caso o Sr. Oficial de Justiça não localize o(a)
executado(a) para intimação, deverá certificar detalhadamente as diligências realizadas (art. 652, § 5º, do CPC, com redação
da Lei nº 11.382, de 06/12/06). A avaliação poderá ser substituída por estimativa apresentada pelo(a) executado(a), desde
que razoável; caso sejam necessários conhecimentos especializados, o Sr. Oficial de Justiça deverá certificar tal ocorrência,
devolvendo o mandado para nomeação de avaliador (art. 680, “caput”, do CPC). O(a) executado(a), poderá opor-se à execução
por meio de embargos, que deverão ser oferecidos no prazo de quinze (15) dias, contados da data juntada aos autos do mandado
de citação, independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 736, c.c. art. 738, do CPC, com redação da Lei nº 11.382,
de 06/12/06).Observe-se, ainda, que reconhecendo o executado o débito, poderá efetuar no prazo de embargos o depósito de
30% do valor da execução, incluídos custas e honorários advocatícios, podendo pagar o restante em até 06 parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 745-A do CPC). Autorizo a utilização das condições previstas no
artigo 172, parágrafos 1º e 2º do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º