TJSP 22/05/2014 -Pág. 536 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 22 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1655
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de sua convivência que lhe cause perturbação - R.F.F. - M.B.S. - - A.G.F. - Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
formulado para, confirmando a antecipação de tutela concedida nas fls. 54/55, determinar a internação compulsória de A.G.F.,
em estabelecimento adequado, nos termos do artigo 4º da Lei nº 10.216/2001, pelo prazo necessário para desintoxicação e
tratamento, consoante orientação médica, bem como para condenar o Município de Bariri a arcar com as despesas e fornecer
todo o necessário para efetivação e manutenção da internação, enquanto ela for necessária, até alta médica. Condeno os réus
ao pagamento das custas processuais e de honorários de advogado que arbitro, por equidade, com fundamento no artigo 20, §4º,
do Código de Processo Civil, em R$300,00 (trezentos reais), observada, quanto ao requerido A.G.F., a regra do artigo 12 da Lei
nº 1060/50. Arbitro os honorários dos advogados nomeados a fls. 09 e 34 nos termos do convênio OAB-SP/Defensoria Pública.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se certidões. Expeça-se o quanto mais necessário. P.R.I.C.. Bariri, 20 de março de 2014.
ADRIANA BRANDINI DO AMPARO JUÍZA DE DIREITO - ADV: CÉSAR JOSÉ DE LIMA (OAB 162493/SP), KÁTIA DE JESUS
ANTONIO (OAB 326876/SP), FRANCISCO LEANDRO GONZALEZ (OAB 326204/SP), ANA LUCIA BARBOSA PACHECO (OAB
302530/SP), LEONARDO ANTONIO DE LIMA MUSEGANTE, LUCAS DUARTE BARBIERI, MARCOS RODRIGO CALEGARI
(OAB 212793/SP)
Processo 0001102-51.2012.8.26.0062 (062.01.2012.001102) - Procedimento Ordinário - Averbação/Cômputo/Conversão de
tempo de serviço especial - Marco Antonio Barbieri - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - VISTOS. MARCO ANTONIO
BARBIERI ofereceu, com fundamento no artigo 535 do Código de Processo Civil, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da sentença
de fls. 164/168, alegando ser contraditória a sentença, pois ao invés de ser concedida aposentadoria especial foi concedida
aposentadoria por tempo de contribuição. Os embargos foram interpostos no prazo previsto no artigo 536 do Código de
Processo Civil. É, sucinto, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Os embargos são tempestivos e devem ser acolhidos.
Na verdade, correta a afirmação do autor de que com o reconhecimento do tempo especial no período de 06/03/1997 a
20/06/2011 o autor já teria preenchido os requisitos para aposentadoria “especial”. Sendo assim, declaro, pois, a sentença,
a fim de que seja acrescentado na fundamentação e parte dispositiva (fls. 168) a seguinte redação: “A jurisprudência tem
admitido a prova testemunhal, complementada por início de prova documental, para demonstrar o tempo de serviço para
fins de aposentadoria, como se infere dos seguintes arestos: “O início razoável de prova material, para o reconhecimento de
tempo de serviço é exigência inarredável na esfera administrativa, prevalecendo, no entanto, no Judiciário, o princípio do livre
convencimento do juiz (art. 131 do CPC). Quando os fatos e circunstâncias dos autos revelam a impossibilidade de produção
daquela prova, não se pode cogitar de desprezar a prova testemunhal”. (TRF - AC 105.685 - Rel. Min. Costa Leite). Consoante
demonstrado por início de prova documental, o autor trabalhou como “Eletricista” no período de 06.03.1997 a 20.06.2011, o
que impõe o acolhimento de sua pretensão. A jurisprudência tem entendido que somente aqueles que trabalham com agentes
comprovadamente nocivos e perigosos é que se enquadram no regime especial, o que é a situação da autor, como se infere do
seguinte julgado: “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CUSTAS PROCESSUAIS. I Faz jus à aposentadoria especial
o trabalhador que exerça atividade que coloque em risco a saúde e a integridade física. ... O artigo 57 da Lei nº 8.213/91
preceitua que “a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver
trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze(, 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos”. Trata-se de um benefício de natureza extraordinária, tendo por objetivo compensar o trabalho do segurado
que presta serviços em condições adversas à saúde ou que desempenha atividade com riscos superiores aos normais. Então, a
condição fundamental é o trabalho comprovado em atividade penosa, insalubre ou perigosa, que coloque em risco a saúde e a
integridade física do segurado.” (Revista do TRF 3ª Região Vol. 48 págs. 261/262). O laudo técnico individual de periculosidade
(fls. 111/115) relata o exercício de atividades de rotina em condições perigosas. Em conclusão, o conjunto probatório revelou que
o autor trabalhou como eletricista e já preencheu os requisitos para conseguir a aposentadoria especial (25 anos de atividade).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil,
para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial (artigo 57 da Lei 8.213/91), a partir da data
do requerimento administrativo em 04.08.2011, considerando como atividade especial os períodos laborados como “Eletricista”
(período de 06.03.1997 a 20.06.2011). As parcelas em atraso deverão ser corrigidas monetariamente pelos índices legais,
desde quando devidas, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação”. No mais, persiste a sentença tal como
foi lançada. Retifique-se o registro da sentença, anotando-se e oficiando-se o necessário. P.R.I.C. - ADV: EDSON PINHO
RODRIGUES JUNIOR (OAB 159451/SP)
Processo 0001134-47.1998.8.26.0062 (062.01.1998.001134) - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.F.C.S. - Vistos. Fls. 42: Dêse vista dos autos às Fazendas do Estado e do Município. Se de acordo e recolhido eventual imposto ou comprovada a dispensa
do seu pagamento, expeça-se o formal de partilha. Após, retornem os autos ao arquivo. Isenção de despesas processuais em
razão da assistência judiciária. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS MORETO (OAB 39145/SP), CARLOS SERGIO OREFICE DE
CARVALHO (OAB 147225/SP)
Processo 0001161-73.2011.8.26.0062 (062.01.2011.001161) - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução
- B.H.C.S. - Vistos. Trata-se de ação de execução de alimentos movida por BHCS contra ES. É o breve relatório. DECIDO. Ante
a desídia do exequente que, intimado pessoalmente, nos termos do artigo 238, parágrafo único, do CPC, não promoveu os atos
e diligências que lhe competiam, abandonando a causa por mais de 30 dias, declaro extinto o processo, com fundamento no
inc. III e §1º do art. 267 c.c. art. 598, ambos do CPC. Transitada em julgado, expeça-se a certidão de honorários do advogado
indicado a fls. 07, nos termos do Convênio firmado entre a DPE-OABSP e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos,
com as cautelas de praxe. Isenção de custas e despesas processuais em razão da assistência judiciária. P.R.I. - ADV: MARCOS
RODRIGO CALEGARI (OAB 212793/SP)
Processo 0001195-43.2014.8.26.0062 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Eliana Benedita da Silva
- Vistos. À vista da indicação de fls. 05, defiro os benefícios da assist~encia judiciária, anotando-se. Juntada a certidão de
inexistência de dependentes habilitados da falecida perante a Previdência Social às fls. 23, oficie-se ao Posto do INSS em
Bariri, solicitando informações sobre eventuais resíduos previdenciários, deixados por ela. Com as respostas dos ofícios,
voltem conclusos para a decisão. Servirá a presente decisão , por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. - ADV: ALINE SILVA
FÁVERO (OAB 167050/SP)
Processo 0001199-03.2002.8.26.0062 (062.01.2002.001199) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco do Brasil S/A - Leoberto Garcoa Pj e outro - Nos termos do art. 162, § 4º do CPC, autos com vista ao Exequente para
manifestar-se acerca da certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça: CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao
mandado nº 062.2014/001446-2 dirigi-me ao endereço nele indicado e ai sendo, DEIXEI DE DAR INTEIRO CUMPRIMENTO AO
DETERMINADO PORQUE NÃO ENCONTREI O requerido,tendo sim encontrado o predio cujo endereço consta do mandado,
desocupado. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 0001235-25.2014.8.26.0062 - Mandado de Segurança - Fornecimento de Medicamentos - NILSON RAMOS DOS
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