TJSP 22/05/2014 -Pág. 537 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 22 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1655
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SANTOS - Diretor de Saude do Municipio de Bariri Sp - - MUNICÍPIO DE BARIRI - 1) Fls. 25/26 e 31/59: inclua-se o órgão
de representação do impetrado (Município de Bariri) no pólo passivo da demanda, procedendo-se às anotações necessárias.
2) Tomada a providência acima, dê-se vista ao Ministério Público para parecer e venham conclusos para sentença. - ADV:
ANDREA DANIELA SEMEGUINE VENTURINI (OAB 133145/SP), KÁTIA DE JESUS ANTONIO (OAB 326876/SP), MARCOS
RODRIGO CALEGARI (OAB 212793/SP), EMERSON FRANCISCO (OAB 223364/SP), LUCAS DUARTE BARBIERI, FRANCISCO
LEANDRO GONZALEZ (OAB 326204/SP), CÉSAR JOSÉ DE LIMA (OAB 162493/SP)
Processo 0001235-25.2014.8.26.0062 - Mandado de Segurança - Fornecimento de Medicamentos - NILSON RAMOS
DOS SANTOS - Diretor de Saude do Municipio de Bariri Sp - - MUNICÍPIO DE BARIRI - Fls. 61/86: a decisão agravada não
merece reparo, razão pela qual a mantenho, por seus próprios fundamentos. Anote-se a interposição e prossiga-se, com o
cumprimento da decisão de fl. 60 destes autos e da fl. 07 dos autos em apenso (Impugnação à Assistência Judiciária nº
1559-15.2014.8.26.0062), sem prejuízo do aguardo da tomada de uma das providências do art. 527 do CPC ou do julgamento
do agravo. Intime-se. - ADV: LUCAS DUARTE BARBIERI, EMERSON FRANCISCO (OAB 223364/SP), MARCOS RODRIGO
CALEGARI (OAB 212793/SP), CÉSAR JOSÉ DE LIMA (OAB 162493/SP), FRANCISCO LEANDRO GONZALEZ (OAB 326204/
SP), ANDREA DANIELA SEMEGUINE VENTURINI (OAB 133145/SP), KÁTIA DE JESUS ANTONIO (OAB 326876/SP)
Processo 0001236-10.2014.8.26.0062 - Mandado de Segurança - Fornecimento de Medicamentos - GABRIEL FERRARI
TIRADO - Diretor de Saude do Municipio de Bariri Sp - - MUNICÍPIO DE BARIRI - 1) Providencie a serventia ao desentranhamento
das fls. 67/71, autuando-as em apenso como incidente de impugnação à gratuidade judiciária, com cópia desta decisão. 2) Em
relação ao incidente, recebo a impugnação, sem prejuízo do regular andamento da ação principal, dando-se lá vista ao autorimpugnado para se manifestar em 24 horas e voltem conclusos para decisão (Lei nº 1.060/50, arts. 6º a 8º). 3) Quanto a estes
autos, inclua-se o órgão de representação do impetrado (Município de Bariri) no pólo passivo da demanda, procedendo-se
às anotações necessárias, dê-se vista ao Ministério Público para parecer e venham conclusos para sentença. - ADV: KÁTIA
DE JESUS ANTONIO (OAB 326876/SP), CÉSAR JOSÉ DE LIMA (OAB 162493/SP), MARCOS RODRIGO CALEGARI (OAB
212793/SP), EMERSON FRANCISCO (OAB 223364/SP), LUCAS DUARTE BARBIERI, FRANCISCO LEANDRO GONZALEZ
(OAB 326204/SP), ANDREA DANIELA SEMEGUINE VENTURINI (OAB 133145/SP)
Processo 0001273-37.2014.8.26.0062 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Manoel
Fernando Salina - - Maria Aparecida Guerta Salina - Rosa Drago Bergamaschi - 1) À vista da declaração de fl. 45 e da modesta
situação da ré, defiro-lhe os benefícios da Gratuidade Judiciária. Anote-se. 2) Tendo em vista o comparecimento espontâneo
da ré nos autos, dou por suprida sua citação, nos termos do art. 214, § 1º, do CPC. 3) Intime-se os autores para manifestação
em réplica, no prazo de 10 dias. A seguir, torne os autos conclusos para análise do pedido de conexão e julgamento conforme o
estado do processo. - ADV: EVANDRO DEMETRIO (OAB 137172/SP), ANTONIO LUCAS RIBEIRO (OAB 170468/SP), CARLOS
ROSSETO JUNIOR (OAB 118908/SP), LUCIANO GRIZZO (OAB 137667/SP), LUCIANE DELA COLETA GRIZZO (OAB 158662/
SP), LEONARDO ANTONIO DE LIMA MUSEGANTE, HUMBERTO PASTRELLO (OAB 249035/SP)
Processo 0001348-86.2008.8.26.0062 (062.01.2008.001348) - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário Pedro Domingos Goncalves e outros - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Fl 233: “Certifico e dou fé que para expedição
dos RPVs deverão vir aos autos o rateio dos valores devidos aos sucessores separadamente dos honorários advocatícios
conforme Resolução 122/10 CJF/STJ.” - ADV: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS (OAB 161060/SP)
Processo 0001404-12.2014.8.26.0062 - Mandado de Segurança - Fornecimento de Medicamentos - Marcelo Luciano Modesto
de Abreu - Diretor de Saude do Municipio de Bariri Sp - - MUNICIPIO DE BARIRI - 1) Fls. 36/37 e 39/67: inclua-se o órgão de
representação do impetrado (Município de Bariri) no pólo passivo da demanda, procedendo-se às anotações necessárias. 2)
Tomada a providência acima, dê-se vista ao Ministério Público para parecer e venham conclusos para sentença. - ADV: LUCAS
DUARTE BARBIERI, KÁTIA DE JESUS ANTONIO (OAB 326876/SP), FRANCISCO LEANDRO GONZALEZ (OAB 326204/SP),
MARCOS RODRIGO CALEGARI (OAB 212793/SP), TOMÁS ÉDSON PAULINO (OAB 178824/SP), CÉSAR JOSÉ DE LIMA (OAB
162493/SP)
Processo 0001441-83.2007.8.26.0062 (062.01.2007.001441) - Alvará Judicial - Cristian Fernando da Fonseca e outro - Os
autos foram desarquivados e ficarão em cartório, por 30 dias, à disposição do requerente. Assim, manifeste-se o requerente
Cristian o que pretende em prosseguimento, observando que, no silêncio, os autos retornarão ao arquivo da Recall,
independentemente de intimação. - ADV: LUCIANE HENRIQUE GALHARDO (OAB 335123/SP), IRINEU MINZON FILHO (OAB
91627/SP), AGENOR FRANCHIN FILHO (OAB 95685/SP), DANIEL ROSADO PINEZI (OAB 197650/SP)
Processo 0001517-63.2014.8.26.0062 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - Lourdes de Oliveira Justulin
- Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. 1- Considerando os elementos existentes nos autos, concedo à parte autora
os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2- Diante da idade da parte autora, defiro-lhe a prioridade na tramitação do feito, nos
termos do art. 1.211-A do CPC. Anote-se. 3- No caso dos autos, a fim de imprimir celeridade e efetividade a tutela jurisdicional,
mostra-se razoável postergar o contraditório mediante a citação da autarquia ré após a elaboração do laudo pericial. 4- Sabe-se
que a autarquia ré apresentou antecipadamente os quesitos e indicou seus assistentes técnicos por meio do e-mail encaminhado
no dia 28 de novembro de 2013 (arquivado em Cartório), para realização do laudo pericial não havendo prejuízo na oferta da
contestação após a sua confecção, ademais quando o resultado da perícia indica a incapacidade, viabilizando-se, assim, a
possibilidade de acordo. 5- Assim, para a realização da perícia, nomeio perito o Dr. UBIRAJARA APARECIDO TEIXEIRA. Fixo
os seus honorários no valor máximo da tabela, nos termos da Resolução 541/07. 6- Desde já fixo os seguintes QUESITOS
JUDICIAIS: a) O(a) autor(a) é portador(a) de doença ou deficiência que o(a) incapacite para o trabalho? b) A incapacidade é
permanente ou temporária? c) A incapacidade é parcial ou total, OU SEJA HÁ OU NÃO POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO
OU HABILITAÇÃO COM RECURSOS TERAPÊUTICOS ATUAIS? d) A incapacidade, se parcial, impede o exercício das atividades
habituais do(a) autor(a)? e) Há quanto tempo surgiu a incapacidade? f) Houve emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho
CAT g) Ocorrência de acidente de trabalho suscetível a gerar a incapacidade alegada na petição inicial? 7- Abaixo transcrevo os
quesitos antecipadamente apresentados pelo INSS por meio do e-mail supra referido, para que sejam respondidos pelo perito:
7.1- QUESITOS UNIFICADOS DO INSS: “1. Qual a atividade laborativa atual da parte autora? Caso esteja afastada, qual a
atividade laborativa anterior ao afastamento e quais documentos comprobatórios juntados aos autos? 2. O examinando é
portador de alguma doença ou lesão? 3. Qual a patologia observada na parte Autora com diagnóstico firmado que possa ser
demonstrada como a que causa ou causou agravo à saúde - “diagnóstico principal”? 4. O diagnóstico de tal patologia está
documentado com critérios técnicos (quer seja atendimento por médico especializado, critérios técnicos que definam estado
atual da patologia, exames complementares com laudo de médico especialista, prova presencial irrefutável em serviço de
urgência/emergência) em qual data - “data do início da doença”? 5. A data do diagnóstico comprovado de tal patologia coincide
com a incapacidade laborativa para a função habitual do(a) autor(a)? Caso não, qual a data comprovada do início da incapacidade
laborativa - “data do início da incapacidade”? 6. No caso de resposta afirmativa ao quesito anterior, quanto à incapacidade,
pergunta-se: a) Em qual(is) critério(s) técnico(s) a perícia se baseou para a definição de incapacidade e seu estadiamento? b) É
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