TJSP 02/06/2014 -Pág. 450 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 2 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VII - Edição 1662
450
Nº 2083944-75.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sidney Pereira
Rodrigues (Justiça Gratuita) - Agravado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat - No caso em tela, mesmo que o
autor tivesse requerido a realização de perícia, por tratar-se de relação de consumo entre as partes (art. 3º, caput, do CDC),
seria possível ao juiz inverter o ônus da prova para facilitar a defesa dos direitos do consumidor, quando a alegação deste for
verossímil ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência (art. 6º, VIII, do CDC), de tal arte que
cabe ao juiz nomear perito de sua confiança e determinar a realização de perícia médica com pagamento de remuneração do
perito a cargo da seguradora, ora agravada. Se porventura a agravada julgar suficientes as provas constantes dos autos, nada
a obriga a desincumbir-se do ônus de produção da prova determinada pelo juiz, embora seja seu o risco de que suas alegações
sejam havidas por não provadas, o que implicará, se acontecer, acolhimento da veracidade dos fatos articulados na inicial. Neste
sentido, ver os agravos de instrumento n.ºs 2006476-35.2014.8.26.0000 (julgado em 19.02.2014); 2057233-67.2013.8.26.0000
(julgado em 05.02.2014); 2065081-08.2013.8.26.0000 (julgado em 22.01.2014); e 2038010-31.2013.8.26.0000 (julgado em
13.11.2013), dos quais fui o relator. Sendo assim, há relevância na fundamentação jurídica invocada pelo agravante, razão pela
qual dou efeito suspensivo ao agravo para determinar a realização de perícia, cujas despesas, invertidos os ônus da prova,
serão suportadas pela ré, ora agravada, sob pena de, se negar-se ela à tal providência, incorrer nas consequências processuais
que disso possam advir, nos termos dos parágrafos anteriores. Oficie-se. À agravada para contraminuta. Int. São Paulo, 29 de
maio de 2014. - Magistrado(a) Lino Machado - Advs: Caroline Meirelles Linhares (OAB: 327326/SP) - Celso de Faria Monteiro
(OAB: 138436/SP) - Karen Cristina Ruivo (OAB: 199660/SP) - Páteo do Colégio - Sala 905
Nº 2084070-28.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: CELSO LUIS
POSCA - Agravante: ANA MARIA ARRUDA DA SILVA POSCA - Agravado: CONJUNTO RESIDENCIAL CONDOMÍNIO VILLA
MARAE - Interessado: L M Produções de Eventos Ltda - VISTOS. 1. Melhores luzes, com a instrução recursal e intervenção do
interesse oposto, por ora, processe-se apenas no efeito devolutivo. 2. Solicitem-se informações à MM. Juíza da causa (art. 527,
IV, do CPC). 3. Ao agravado para resposta, no prazo legal. 4. Int. - Magistrado(a) Carlos Russo - Advs: Leonardo de Castro E
Silva (OAB: 241224/SP) - Roberto Massao Yamamoto (OAB: 125394/SP) - Antonio Hamilton de C Andrade Jr (OAB: 71797/SP)
- Páteo do Colégio - Sala 905
Nº 2084268-65.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: CAIXA
ECONOMICA FEDERAL - Agravado: CONDOMÍNIO MUNDO NOVO - VISTOS. 1. Ad cautelam, processe-se no duplo efeito,
sustando-se o andamento nos autos de origem, até melhor definição que fluirá do entendimento da Colenda Câmara. 2.
Comunique-se, solicitando informações ao MM. Juiz da causa (art. 527, IV, do CPC). 3. Ao agravado para resposta, no prazo
legal. 4. Int. - Magistrado(a) Carlos Russo - Advs: Gustavo Ouvinhas Gavioli (OAB: 163607/SP) - Salvador Margiotta (OAB:
122430/SP) - Wagner Luis Costa de Souza (OAB: 80918/SP) - Páteo do Colégio - Sala 905
Nº 2084344-89.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guaíra - Agravante: PORTO SEGURO
COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Agravado: Antonio Donizeti Bento dos Santos - É possível ao juiz inverter o ônus da prova
para facilitar a defesa dos direitos do consumidor, quando a alegação deste for verossímil ou quando for ele hipossuficiente,
segundo as regras ordinárias da experiência (art. 6º, VIII, do CDC). A perícia médica não é uma simples consulta, exige resposta
aos quesitos das partes, predispõe o perito a eventuais esclarecimentos suplementares, e dele exige conhecimento atualizado
da matéria sobre a qual discorra. Além disso, como se trata de remuneração provisória a fixada pela r. decisão agravada, a qual
poderá ser majorada, a princípio, após realização da perícia. Sendo assim, a remuneração fixada para o perito deve conterse nos limites do razoável, devendo, conforme ao caso concreto, ser reduzida se arbitrada de forma exagerada. Além disso,
os honorários devem ser arbitrados, antes de perícia, de forma provisória, podendo ser reavaliada a quantia, pelo juiz, após
a produção da prova. Sendo assim, no caso em análise, por ora, não há relevância na fundamentação jurídica da agravante,
uma vez que os honorários foram arbitrados em mil e duzentos reais (R$1.200,00), razão pela qual, nego efeito suspensivo ao
agravo. Ao agravado para contraminuta. Int. São Paulo, 29 de maio de 2014. - Magistrado(a) Lino Machado - Advs: Celso de
Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Autharis Abrao dos Santos (OAB: 70702/SP) - Páteo do Colégio - Sala 905
DESPACHO
Nº 2064730-98.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: SUELI ALVES
DE SOUZA - Agravado: Banco Itaucard S/A - Vistos, Consulta ao site deste Tribunal indica que o recurso de apelação interposto
pela ora agravante foi recebido pelo digno Juiz da causa, o qual considerou que a decisão recorrida importou em extinção da
execução. Conforme mencionado pela agravante às fls. 04/05, por conta de dúvida acerca da extinção da execução, houve
a interposição simultânea de agravo de instrumento e de apelação contra a mesma decisão. Informe a agravante, assim, se
persiste interesse no julgamento do presente recurso. Em havendo interesse, apresente cópia do referido recurso de apelação.
Intime-se. - Magistrado(a) Marcos Ramos - Advs: Luciano Octaviano Diniz Junqueira (OAB: 258204/SP) - Jose Martins (OAB:
84314/SP) - Francisco Duque Dabus (OAB: 248505/SP) - Páteo do Colégio - Sala 905
Nº 2084027-91.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - José Bonifácio - Agravante: Prefeitura
Municipal de Ubarana - Agravado: Jose Francisco Alves Serafim - Trata-se de agravo de instrumento interposto em razão da r.
decisão copiada às fls. 12/15, proferida nos autos da ação de reparação de danos causados em acidente de trânsito, ajuizada
por José Francisco Alves Serafim em face de Prefeitura Municipal de Ubarana, onde restou consignado que o processo deve
seguir pelo rito ordinário. Aduz a ré, em síntese, que na hipótese deve-se adotar o rito sumário, ao que requer a reforma
do “decisum”. Ausente o “periculum in mora”, recebo o recurso no efeito devolutivo. Ao agravado para contraminuta. Após,
conclusos. - Magistrado(a) Marcos Ramos - Advs: Natalia Cordeiro (OAB: 268125/SP) (Procurador) - Rogerio Ingracia Victar
(OAB: 110126/SP) (Convênio A.J/OAB) - Páteo do Colégio - Sala 905
Nº 2084378-64.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º