TJSP 06/06/2014 -Pág. 1739 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 6 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1666
1739
RELAÇÃO Nº 0053/2014
Processo 0006091-15.2013.8.26.0176 - Guarda - Abandono Material - E.R.S. - - R.N.S. - SENTENÇA Processo nº:000609115.2013.8.26.0176 Classe - Assunto:Guarda - Abandono Material Requerente:ELIZABETE ROSA DOS SANTOS e outro
Requerido:Wilson de Souza Braga Juiz(a) de Direito: Dr(a). Tatyana Teixeira Jorge Vistos. ELIZABETE ROSA DOS SANTOS,
RAIMUNDO NONATO SANTOS, ajuizaram ação de Guarda em face de Wilson de Souza Braga e Elza de Jesus Silva, aduzindo,
em síntese, que a menor Ysamara Silva Braga, que estava abrigada na Instituição CECA, uma vez que seus pais não possuem
condições econômicas e psicológicas de lhe prover a assistência necessária. Requereram liminarmente a fixação da guarda
provisória do menor e que, ao final, seja a ação julgada totalmente procedente com o deferimento da guarda definitiva do menor
em favor dos requerentes. Juntaram documentos a fls. 14/112. As fls. 115/116 consta parecer do Setor Técnico informando que
os requerentes estão aptos para a concessão da guarda. Em audiência designada as fls. 124 foi concedida a guarda provisória
da menor aos requerentes e determinado que aguardasse o prazo para contestação. Contestação juntada as fls. 133/136,
arguindo em preliminar ilegitimidade de parte e no mérito postulou pela improcedência da ação. Réplica as fls. 154/158. O
Ministério Público, em parecer final a fls.173/174, opinou pela procedência do pedido. É o relatório. DECIDO. A concessão da
guarda do menor aos requerentes é medida que se impõe. Caracterizado restou no conjunto probatório amealhado aos autos
que, de fato, a requerida faleceu e o genitor conforme estudo social juntado aos autos não apresentou nenhuma proposta
concreta quanto a guarda da menor Yasamara. O abandono configura-se não apenas pelo desamparo material, mas também
pelo descaso intencional do requerido, pai da criança, pela criação e educação dos filhos. Vê-se, pois, que o deferimento da
guarda é medida que melhor atende aos interesses da criança. A hipótese é de concessão da guarda nos termos do parágrafo
2o. do artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente, de modo a atender a peculiar situação, no caso a falta da genitora.
A guarda, portanto, deve ser deferida em caráter permanente, como bem incentiva o artigo 34 do já citado diploma legal,
ficando, entretanto ressalvado que a qualquer momento poderá ser revogada pelo Juízo, caso existam fatores relevantes que
indiquem necessidade de tal medida. Pelo exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE
o pedido da presente ação fixando a guarda do menor YSAMARA SILVA BRAGA aos requerentes ELIZABETE ROSA DOS
SANTOS e RAIMUNDO NONATO SANTOS, em caráter permanente e por tempo indeterminado, nos termos do artigo 33,
parágrafo segundo, da Lei 8.069/90. Havendo patrono nomeado, arbitro os honorários no máximo valor vigente pela Tabela
PGE/OAB. Oportunamente, expeça-se certidão. Expeça-se o necessário. Intime-se também quanto ao prazo de recurso que é
de dez dias contados da publicação. Transitado em julgado, arquivem-se. P.R.I.C. Embu das Artes, 10 de abril de 2014. Tatyana
Teixeira Jorge JUÍZA DE DIREITO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME
IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: RAFAEL DOS SANTOS SCHLICKMANN (OAB 267258/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA JUDICIAL
JUIZ(A) DE DIREITO TATYANA TEIXEIRA JORGE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARTA SOUZA DE JESUS MENDES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0054/2014
Processo 0000037-96.2014.8.26.0176 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- D.S.B. - Vistos. Incinerem-se os entorpecentes apreendidos, reservando-se o necessário a eventual contraprova. Oficiese. Reverta-se ao FUNAD o valor apreendido. Satisfeitas as diligências, arquivem-se os autos. Ciência. Int. - ADV: NILTON
AUGUSTO DA SILVA (OAB 244212/SP)
Processo 0000347-05.2014.8.26.0176 - Tutela - DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - A.P.S. e outro - Vistos.
ALMERINDO PINTO DE SOUSA e LAURINDA SILVA DE SOUSA, qualificados nos autos, propuseram a presente ação de
TUTELA da criança ELLEN SILVA DE OLIVEIRA, aduzindo, em síntese, que são, avós maternos da criança e ele está sob seus
cuidados desde o falecimento dos genitores. Com a inicial vieram os documentos (fl. 7/31). Realizou-se estudo social a fl. 43/46.
O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido. É a síntese do necessário. DECIDO. O processo comporta julgamento
antecipado, vez que desnecessária a produção de prova oral em audiência. A criança ELLEN SILVA DE OLIVEIRA é filha de
Luciano Batista de Oliveira e de Marli Silva de Souza, falecidos aos 18-12-2013 (fl. 23/24). Apurou-se nos autos que após o
falecimento dos genitores a criança permaneceu sob os cuidados dos requerentes. Realizado estudo social, o parecer técnico
posicionou-se favorável à concessão da tutela aos requerentes, pois a criança está sendo bem atendida em suas necessidades
básicas, possuindo com eles e seus familiares bom relacionamento. A avaliação não revela circunstâncias incompatíveis com
o exercício da tutela ora postulada, razão pela qual a procedência do pedido é de rigor. Pelo exposto, e considerando o que
mais dos autos consta, DEFIRO a TUTELA de ELLEN SILVA DE OLIVEIRA aos requerentes ALMERINDO PINTO DE SOUSA e
LAURINDA SILVA DE SOUSA, em caráter permanente e por tempo indeterminado. Intime-se a tutora a prestar compromisso,
conforme preceitua o artigo 1.187 do CPC. Expeça-se o necessário. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. ADV: CRISTINA VALENTIM PAVANELI DA SILVA (OAB 319222/SP)
Processo 0001113-92.2013.8.26.0176 - Inquérito Policial - Homicídio Simples - M.V.M. e outro - Vistos. Ante a renúncia ao
recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença. Observadas as formalidades legais, redistribuam-se os autos à Vara
do Júri local. Ciência. Int. - ADV: GESSON NILTON GOMES DA SILVA (OAB 157345/SP), SIRLEI APARECIDA SALES (OAB
325944/SP)
Processo 0001296-63.2013.8.26.0176 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - J.S.S. - Vistos.
Certifique-se o trânsito em julgado do acórdão. Efetuem-se as comunicações e anotações de praxe, inclusive ao Tribunal. Fixo
em 100% do valor de tabela, os honorários do defensor. Cumpra-se a sentença em sua íntegra. Remetam-se cópias do acórdão
e do trânsito em julgado à VEC. Concedo ao réu o benefício da gratuidade da justiça, no que tange à custas processuais, ante
a situação peculiar em que se encontra. Após, arquivem-se. Ciência. Int. - ADV: FLAVIO ALEXANDRE MORAIS (OAB 288739/
SP)
Processo 0001487-21.2007.8.26.0176 (176.01.2007.001487) - Outros Feitos não Especificados - Justiça Pública - Vistos.
Expeça-se CDA, após, arquivem-se os autos. Ciência. Int. - ADV: ALEXANDRE DA GAMA (OAB 192856/SP)
Processo 0001554-73.2013.8.26.0176 - Perda ou Suspensão ou Restabelecimento do Poder Familiar - Abandono Material S.R.S. e outro - Vistos. Ante aos termos da certidão de fl. 378v, torno sem efeito a certidão de fl. 316v, no tocante ao trânsito em
julgado da sentença, bem como revogo a determinação de fl. 378, relativamente ao arquivamento dos autos. Recebo o recurso
interposto tempestivamente pela requerida e suas razões, em seus regulares efeitos. Mantenho, no mais, a sentença proferida
a 368/369, pelos seus próprios fundamentos. Observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de
Justiça - Câmara Especial. Ciência. Int. - ADV: ANDREIA DO NASCIMENTO GOMES (OAB 211725/SP), MARIANA ZAMBELLI
BORGES MEIRELLES (OAB 216232/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º