TJSP 06/06/2014 -Pág. 676 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 6 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1666
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dos advogados), cabendo ao servidor da justiça a fiscalização desta arrecadação (conforme artigo 50). 5. Com a emenda, ou
decorrido o prazo para tal, conclusos para despacho inicial. P. Int. - ADV: GILSON KIRSTEN (OAB 98077/SP)
Processo 1008889-25.2014.8.26.0554 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - CONDOMINÍO RESIDENCIAL
SQUARE GARDEN I - DEVANIR GRAZINO JUNIOR - - KELLY CRISTINA GARCIA GRAZINO - Vistos. Visando a celeridade
e economia processual, o presente feito seguirá o procedimento ORDINÁRIO. Anote-se. Cite(m)-se, ficando o(s) réu(s)
advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os
fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE PELLAGIO (OAB 69983/SP)
Processo 1008950-80.2014.8.26.0554 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - FABIANA MARIA DE
OLIVEIRA - EXCLUSIVA MÓVEIS - Vistos. 1. Emende a autora a petição inicial, no prazo e sob as penas do artigo 284 e
parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, para, com vistas à apreciação do pedido de Justiça Gratuita, trazer aos
autos sua última declaração de renda e bens ou declaração de isento, se o caso, acompanhada de comprovante da regularidade
da inscrição do CPF junto à Receita Federal e comprovante atual de seus rendimentos mensais, além de cópia integral da CTPS,
o que ora determino em razão dos inúmeros excessos que têm sido cometidos no âmbito do Poder Judiciário. Anoto, nesse
sentido, o amparo jurisprudencial do E. Tribunal de Justiça em relação ao entendimento ora esposado, nos autos do agravo
de instrumento 1.105809-0/6, julgado aos 17 de abril de 2007. 2. Em 48 horas, deverá o patrono da autora recolher a taxa da
procuração que lhe fora outorgada, com fundamento nos artigos 40 e 48 da Lei nº 10.394/70 (que tratam da obrigatoriedade da
contribuição que favorece única e exclusivamente a classe dos advogados), cabendo ao servidor da justiça a fiscalização desta
arrecadação (conforme artigo 50). 3. Com a emenda, ou decorrido o prazo para tal, conclusos para despacho inicial. P. Int. ADV: VANIA MACHADO (OAB 99392/SP), IGOR POLI CONCEIÇÃO (OAB 323550/SP)
Processo 1009035-66.2014.8.26.0554 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - RESIDENCIAL ESMERALDA
II - KATIA LORES PADULA - - TIAGO SOLCI MURADAS - Vistos. Visando a celeridade e economia processual, o presente feito
seguirá o procedimento ORDINÁRIO. Anote-se. Cite(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para
apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo
285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei. Intime-se. - ADV: ROGERIO PEREIRA SIMCSIK (OAB 109931/SP), ALVARO FUMIS EDUARDO (OAB 330926/SP)
Processo 1009101-46.2014.8.26.0554 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - Vera Alice de Carvalho
Camargo - Vistos. Indefiro o pedido de Justiça Gratuita, pois a autora não se desincumbiu de provar a inexistência de bens
para fruição do beneficio pretendido. De acordo com suas declarações de rendimentos e bens possui bens e, inclusive, saldo
em conta poupança, não tendo comprovado comprometimento de suas rendas que impossibilitasse o pagamento das custas.
Além disso, pôde contratar advogado particular de sua confiança. Em face dos argumentos apresentados pode-se concluir que
o autor pode arcar com o valor das custas processuais. No prazo e sob as penas do artigo 284, e parágrafo único, do Código
de Processo Civil, emende o autor a inicial, para recolher o valor das custas processuais de acordo com a UFESP vigente, taxa
de juntada de mandato e a taxa postal. Após, conclusos para o despacho inicial. P. Int. - ADV: RAQUEL DE REZENDE BUENO
CARDOSO (OAB 275219/SP)
Processo 1009115-30.2014.8.26.0554 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - CONDOMINIO EDIFÍCIO
MAGELIS - Vistos. 1) Deverá a parte autora recolher as custas processuais referente a 1% do valor da causa, nos termos da Lei
nº 11.608/03, bem como, a taxa da procuração que lhe fora outorgada, com fundamento nos artigos 40 e 48 da Lei nº 10.394/70
(que tratam da obrigatoriedade da contribuição que favorece única e exclusivamente a classe dos advogados), cabendo ao
servidor da justiça a fiscalização desta arrecadação (conforme artigo 50). 2) Outrossim, regularize a patrona sua representação
processual trazendo aos autos instrumento procuratório, bem como estatuto social da parte autora. 3) Com a emenda, que
deverá ser feita no prazo e sob as penas do artigo 284 e parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, conclusos para o
despacho inicial. P. Int. - ADV: ADRIANA DUARTE DA COSTA LOUZADO FACCHINI (OAB 191254/SP)
Processo 1009230-51.2014.8.26.0554 - Procedimento Ordinário - Cartão de Crédito - Cleberson Ribeiro dos Santos - Vistos.
Emende a parte autora a petição inicial, tendo em vista o fato novo narrado às fls. 17/18, deverá o autor especificar o que
requer com relação à nova fatura recebida pela empresa ré, bem como, esclarecer se a nova fatura traz o saldo devedor atual
e se o saldo devedor da fatura anterior foi quitado pelo próprio autor ou cancelado pela requerida. Ainda, determino que o autor
emende a inicial esclarecendo a que título dá a causa o valor de R$6.360,48 (fls. 17), e quanto deste valor equivale aos danos
morais. Com a emenda, que deverá ser feita no prazo e sob as penas do artigo 284 e parágrafo único, ambos do Código de
Processo Civil, conclusos, com presteza, para apreciação do pedido de tutela antecipada. P. Int. - ADV: RENATO DOS SANTOS
FREITAS (OAB 167244/SP)
Processo 1009250-42.2014.8.26.0554 - Consignação em Pagamento - Adimplemento e Extinção - MARIA ALDINEIDE DE
LIRA - Vistos. Emende a parte autora a petição inicial, no prazo e sob as penas do artigo 284 e parágrafo único, ambos do
Código de Processo Civil, para trazer aos autos documento legível, eis que o apresentado às fls. 18 não se presta à leitura. P.
Int. - ADV: WILMA BIN GOUVEIA (OAB 293651/SP)
Processo 1009367-33.2014.8.26.0554 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Carlos Roberto de
Toledo - Carlos Roberto de Toledo - Vistos. Fls; 43/44: Recebo o aditamento da inicial, alterando-se o valor da causa para
R$ 92.400,00. Anote-se. 2. Fls 49/61: A despeito da manifestação do autor, mantenho a tutela antecipada já deferida a fls.
40/41, nos termos ali descritos. 3. Cite(m)-se e intime(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para
apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo
285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei. Intime-se. - ADV: CARLOS ROBERTO DE TOLEDO (OAB 210758/SP)
Processo 1009367-33.2014.8.26.0554 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Carlos Roberto de Toledo
- Carlos Roberto de Toledo - para expedição do mandado de citação (impressão da contrafé) necessário que a parte autora
recolha o valor de R$ 0,50 por página a ser impressa (petição inicial e de suas eventuais emendas, cálculos e documentos que
a instruírem) indicando as peças que deverão ser impressas), utilizando-se da guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo - código 201-0 (FEDTJ), nos termos do Comunicado CG nº 165/2014 disponibilizado no
Diário da Justiça Eletrônico em 13.02.2014. PRAZO: 48 horas. - ADV: CARLOS ROBERTO DE TOLEDO (OAB 210758/SP)
Processo 1009399-38.2014.8.26.0554 - Procedimento Ordinário - Repetição de indébito - ELIANA SANDRA CATTANI BORIM
- Vistos. 1. Emende a autora a petição inicial, no prazo e sob as penas do artigo 284 e parágrafo único, ambos do Código de
Processo Civil, para, com vistas à apreciação do pedido de Justiça Gratuita, trazer aos autos sua última declaração de renda e
bens ou declaração de isento, se o caso, acompanhada de comprovante da regularidade da inscrição do CPF junto à Receita
Federal e comprovante atual de seus rendimentos mensais, além de cópia integral da CTPS, o que ora determino em razão dos
inúmeros excessos que têm sido cometidos no âmbito do Poder Judiciário. Anoto, nesse sentido, o amparo jurisprudencial do
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