TJSP 09/06/2014 -Pág. 1559 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 9 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1667
1559
8.213/91. P.R.I.C. - ADV: ADENISE ALVES (OAB 218162/SP), ÉRICO TSUKASA HAYASHIDA (OAB 192082/SP)
Processo 0014840-30.2012.8.26.0152 (152.01.2012.014840) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Aymoré Crédito Financiamento e Investimentos Sa - Vistos. Aguarde-se a manifestação do(a) autor(a), pelo prazo
de 30 dias (art. 267, III, do CPC), certificando-se oportunamente. Em caso negativo, cumpra-se desde logo o artigo 267, §1º do
CPC, expedindo-se o necessário. - ADV: ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP)
Processo 0015257-51.2010.8.26.0152 (152.01.2010.015257) - Inventário - Inventário e Partilha - M.G.V.C.S. e outros - L.L.S.
- Vistos. Manifeste-se sobre o prosseguimento do feito, em 10 dias, certificando oportunamente. No silêncio, arquivem-se estes
autos. - ADV: ANDRÉA SANTANA DE SENA DO ESPIRITO SANTO (OAB 158634/SP), JORGE ALBERTO PUPIN (OAB 91196/
SP)
Processo 0015323-60.2012.8.26.0152 (152.01.2012.015323) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - M.S.S. F.P.E.S.P. - Vistos. Julgo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos a partilha de fls.10/13 destes autos
dos bens deixados por EXPEDITO FRANCISCO DOS SANTOS, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões,
salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Pagas as custas, expeça-se o formal de partilha e, a seguir, arquivemse. P.R.I.C. Int. - ADV: MICHELE BARBOSA FELISBINO (OAB 287610/SP), JORGE ALBERTO PUPIN (OAB 91196/SP)
Processo 0015918-64.2009.8.26.0152 (152.01.2009.015918) - Procedimento Ordinário - Imissão - Sidney Brochim e outros
- Fl. 548/582: Recebo os embargos de declaração posto tempestivos, mas não os conheço pois não há omissão na sentença
guerreada, buscando a parte a alteração do julgado por via inadequada, o que evidencia a natureza infringente dos embargos.
Recebo o recurso de apelação interposto por Sidney Brochim e outros , em ambos os efeitos. Processe-se, intimando-se a parte
contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal - ADV: SABRINA MAGALHAES BOLLI (OAB 279677/SP), FERNANDA
ROSENTHAL GROSMAN DE ANDRADE (OAB 146397/SP), SERGIO LUIZ PAVAN (OAB 144776/SP)
Processo 0016580-57.2011.8.26.0152/01 - Cumprimento de sentença - Cheque - Antonio Jose Conceição de Oliveira Adilson Ines Viana - Vistos. Recolha o exequente a diligência do Oficial de Justiça, em 5 dias, para emissão do mandado de
penhora e avaliação. No silêncio, arquivem-se os autos. - ADV: ONIAS MARCOS DOS REIS (OAB 312073/SP), MARIA DA
CONCEICAO MARTINS RALO (OAB 105573/SP)
Processo 0017118-72.2010.8.26.0152/01 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Scania
Administradora de Consórcios Ltda - Vistos. Comprove-se a distribuição da carta precatória em 10 dias. No silêncio, arquivemse os autos. - ADV: MARIA JOSE MORAES DE PAULA E SILVA (OAB 123405/SP)
Processo 0017381-07.2010.8.26.0152/03 - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - Scania Administradora de
Consorcios Ltda - Transrodan Logistica e Transportes Ltda - Vistos. Recolha-se a diligência do Oficial de Justiça, em 5 dias, para
expedição do mandado de penhora e avaliação. No silêncio, arquivem-se os autos. - ADV: SHIRLENY MARIA DOS SANTOS
MASSEI (OAB 15978/PR), MARIA JOSE MORAES DE PAULA E SILVA (OAB 123405/SP)
Processo 0017695-16.2011.8.26.0152 (152.01.2011.017695) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Dorival Paulino Tendo em vista a certidão supra, providencia o autor, em 5 dias, a indicação dos confrontantes do imóvel usucapiendo. Após,
providencie a serventia a expedição do mandado para citação dos mesmos, reitere-se a carta para Fazenda do Estado e
publique-se o edital. - ADV: MYLENE RAGOZZINO PAULINO (OAB 253075/SP)
Processo 0020574-74.2003.8.26.0152/01 (152.01.2003.020574/1) - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais
- Sociedade Amigos da Granja Carneiro Viana - Sueli Aparecida Freire e outro - SILVANIA BALBO SOARES - Providencie o
leiloeiro a juntada do auto negativo. Após, intime-se o exequente para requerer o que de direito, em 10 dias. - ADV: ADRIANO
PIOVEZAN FONTE (OAB 306683/SP), RODRIGO AUGUSTO TEIXEIRA PINTO (OAB 207346/SP), JOAO BATISTA VIANA (OAB
107792/SP), ELIEL MIQUELIN (OAB 109374/SP), ALEXANDRE SANTOS BONILHA (OAB 137759/SP)
Processo 1000297-10.2009.8.26.0152 (152.01.2009.017062/160) - Habilitação de Crédito - Rosimeire Uzam - Atra Prestadora
de Serviços Em Geral Ltda - Nelson Garey - Nelson Garey - 1. Rosimeire Uzam promoveu a presente habilitação de crédito nos
autos da recuperação judicial da empresa GELRE TRABALHO TEMPORÁRIO S/A E OUTROS. Juntou documentos. Ouvido o
administrador judicial, o mesmo discordou do valor informando que o débito deve ser atualizado somente até a data do pedido
de recuperação, pugnando pelo valor de R$ 656,03. É o relatório Decido. 2. O valor a ser habilitado é aquele apurado pelo
administrador judicial, com a atualização e o cômputo dos juros até a data do pedido da recuperação judicial, nos termos do
art. 9º, II, da Lei 11.101/05. Não se trata assim de aplicação equivocada de índice de atualização, mas sim de observância ao
disposto na Lei de Recuperação Judicial, visto que o crédito habilitado foi atualizado até 09/-03/2012, devendo a aplicação dos
juros e da atualização ser limitada à data do pedido de recuperação. 3. Ante o exposto, considerando a concordância do órgão
do “parquet” , acolho a manifestação do administrador e determino a inclusão do crédito do autor Rosimeire Uzam, no valor
de R$ 656,03, no quadro geral de credores, como crédito privilegiado trabalhista. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado,
traslade-se cópia desta sentença certificando-se nos autos da recuperação judicial e, a seguir, arquivem-se, observadas as
formalidades legais. - ADV: CRISTIANE MARIA PAREDES FABBRI (OAB 84211/SP), NELSON GAREY (OAB 44456/SP), IVAN
LORENA VITALE JUNIOR (OAB 162924/SP), RICARDO CORAZZA CURY (OAB 162207/SP)
Processo 1000302-32.2009.8.26.0152 (152.01.2009.017062/165) - Habilitação de Crédito - Maria Eunice da Silva - Gelre
Trabalho Temporário Sa - Nelson Garey - Nelson Garey - 1. Maria Eunice da Silva promoveu a presente habilitação de crédito
nos autos da recuperação judicial da empresa GELRE TRABALHO TEMPORÁRIO S/A E OUTROS. Juntou documentos. Ouvido
o administrador judicial, o mesmo discordou do valor informando que o débito deve ser atualizado somente até a data do pedido
de recuperação, pugnando pelo valor de R$ 21.322,39. É o relatório Decido. 2. O valor a ser habilitado é aquele apurado pelo
administrador judicial, com a atualização e o cômputo dos juros até a data do pedido da recuperação judicial, nos termos do
art. 9º, II, da Lei 11.101/05. Não se trata assim de aplicação equivocada de índice de atualização, mas sim de observância ao
disposto na Lei de Recuperação Judicial, visto que o crédito habilitado foi atualizado até 01/09/11, devendo a aplicação dos
juros e da atualização ser limitada à data do pedido de recuperação. 3. Ante o exposto, considerando a concordância do órgão
do “parquet” , acolho a manifestação do administrador e determino a inclusão do crédito do autor Maria Eunice da Silva, no valor
de R$ 21.322,39, no quadro geral de credores, como crédito privilegiado trabalhista. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado,
traslade-se cópia desta sentença certificando-se nos autos da recuperação judicial e, a seguir, arquivem-se, observadas as
formalidades legais. - ADV: NELSON GAREY (OAB 44456/SP), FERNANDA DE CASSIA MORETTI (OAB 135292/SP), RICARDO
CORAZZA CURY (OAB 162207/SP), IVAN LORENA VITALE JUNIOR (OAB 162924/SP)
Processo 1000378-56.2009.8.26.0152 (152.01.2009.017062/109) - Habilitação de Crédito - Ana Carolina Lagos Doin - Gelre
Trabalho Temporário Sa - Nelson Garey - Nelson Garey - 1. Ana Carolina Lagos Doin promoveu a presente habilitação de crédito
nos autos da recuperação judicial da empresa GELRE TRABALHO TEMPORÁRIO S/A E OUTROS. Juntou documentos. Ouvido
o administrador judicial, o mesmo discordou do valor informando que o débito deve ser atualizado somente até a data do pedido
de recuperação, pugnando pelo valor de R$ 4.674,35. É o relatório Decido. 2. O valor a ser habilitado é aquele apurado pelo
administrador judicial, com a atualização e o cômputo dos juros até a data do pedido da recuperação judicial, nos termos do
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