TJSP 09/06/2014 -Pág. 1560 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 9 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1667
1560
art. 9º, II, da Lei 11.101/05. Não se trata assim de aplicação equivocada de índice de atualização, mas sim de observância ao
disposto na Lei de Recuperação Judicial, visto que o crédito habilitado foi atualizado até 31/03/2012, devendo a aplicação dos
juros e da atualização ser limitada à data do pedido de recuperação. 3. Ante o exposto, considerando a concordância do órgão
do “parquet” , acolho a manifestação do administrador e determino a inclusão do crédito do autor Ana Carolina Lagos Doin,
no valor de R$ 4.674,35, no quadro geral de credores, como crédito privilegiado trabalhista. P.R.I. e, certificado o trânsito em
julgado, traslade-se cópia desta sentença certificando-se nos autos da recuperação judicial e, a seguir, arquivem-se, observadas
as formalidades legais. - ADV: IVAN LORENA VITALE JUNIOR (OAB 162924/SP), RICARDO CORAZZA CURY (OAB 162207/
SP), VANDERLEY DOIN PACHECO (OAB 53543/PR), NELSON GAREY (OAB 44456/SP)
Processo 1005434-31.2013.8.26.0152 - Habilitação - Pagamento - GELRE TRABALHO TEMPORÁRIO S/A e outro - 1.
MAYARA DOS SANTOS LOPES CONCEIÇÃO promoveu a presente habilitação de crédito nos autos da recuperação judicial da
empresa GELRE TRABALHO TEMPORÁRIO S/A E OUTROS. Juntou documentos. Ouvido o administrador judicial, o mesmo
discordou do valor informando que o débito deve ser atualizado somente até a data do pedido de recuperação, pugnando pelo
valor de R$ 38.567,27. É o relatório Decido. 2. O valor a ser habilitado é aquele apurado pelo administrador judicial, com a
atualização e o cômputo dos juros até a data do pedido da recuperação judicial, nos termos do art. 9º, II, da Lei 11.101/05. Não
se trata assim de aplicação equivocada de índice de atualização, mas sim de observância ao disposto na Lei de Recuperação
Judicial, visto que o crédito habilitado foi atualizado até 01/12/2011, devendo a aplicação dos juros e da atualização ser limitada
à data do pedido de recuperação. 3. Ante o exposto, considerando a concordância do órgão do “parquet” , acolho a manifestação
do administrador e determino a inclusão do crédito do autor MAYARA DOS SANTOS LOPES CONCEIÇÃO, no valor de R$
38.567,27, no quadro geral de credores, como crédito privilegiado trabalhista. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, trasladese cópia desta sentença certificando-se nos autos da recuperação judicial e, a seguir, arquivem-se, observadas as formalidades
legais. - ADV: NELSON GAREY (OAB 44456/SP), ALITHEIA DE OLIVEIRA (OAB 268762/SP), JOÃO ROBERTO FRANCISCO
DE BRITO JÚNIOR (OAB 25188BA), IVAN LORENA VITALE JUNIOR (OAB 162924/SP), RICARDO CORAZZA CURY (OAB
162207/SP)
Processo 1007176-91.2013.8.26.0152 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - IRACEMA GOMES PEREIRA
- Nota de cartório: Manifeste-se o(a) patrono(a) nomeado(a) (OAB 182467), conforme despacho de fl. 32. - ADV: JULIO
BERENSTEIN RING (OAB 182467/SP)
Processo 1008174-59.2013.8.26.0152 - Recuperação Judicial - Recuperação judicial e Falência - Lucas Matheus Molina Gelre Trabalho Temporário Sa - Lucas Matheus Molina - 1. Lucas Matheus Molina promoveu a presente habilitação de crédito
nos autos da recuperação judicial da empresa GELRE TRABALHO TEMPORÁRIO S/A E OUTROS. Juntou documentos. Ouvido
o administrador judicial, o mesmo discordou do valor informando que o débito deve ser atualizado somente até a data do pedido
de recuperação, pugnando pelo valor de R$ 1408,50. É o relatório Decido. 2. O valor a ser habilitado é aquele apurado pelo
administrador judicial, com a atualização e o cômputo dos juros até a data do pedido da recuperação judicial, nos termos do
art. 9º, II, da Lei 11.101/05. Não se trata assim de aplicação equivocada de índice de atualização, mas sim de observância
ao disposto na Lei de Recuperação Judicial, devendo a aplicação dos juros e da atualização ser limitada à data do pedido de
recuperação. 3. Ante o exposto, considerando a concordância do órgão do “parquet” , acolho a manifestação do administrador
e determino a inclusão do crédito do autor Lucas Matheus Molina, no valor de R$ 1.408,50, no quadro geral de credores, como
crédito QUIROGRAFÁRIO. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença certificando-se nos autos
da recuperação judicial e, a seguir, arquivem-se, observadas as formalidades legais. - ADV: NATACHA FERREIRA NAGAO
PIRES (OAB 199679/SP), RICARDO CORAZZA CURY (OAB 162207/SP), IVAN LORENA VITALE JUNIOR (OAB 162924/SP),
NELSON GAREY (OAB 44456/SP), LUCAS MATHEUS MOLINA (OAB 329364/SP), GUILHERME LINO DE PAULA PIRES (OAB
333427/SP)
Processo 3000186-84.2012.8.26.0152 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - BANCO ITAÚ
BBA S.A - Vistos. Aguarde-se a manifestação do(a) autor(a), pelo prazo de 30 dias (art. 267, III, do CPC), certificando-se
oportunamente. Em caso negativo, cumpra-se desde logo o artigo 267, §1º do CPC, expedindo-se o necessário. - ADV: RONNY
MAX MACHADO (OAB 299736/SP)
Processo 3000361-78.2012.8.26.0152/01 - Cumprimento de sentença - Responsabilidade Civil - Alfa Seguradora SA Renato Pinheiro dos Santos - Vistos. Recolha-se a diligência do Oficial de Justiça para expedição do mandado de intimação
do executado para pagamento do débito, conforme despacho de fl. 102. No silêncio, arquivem-se os autos. - ADV: LEONARDO
MORGATO (OAB 251620/SP), MARIA LUISA ALVES DOS SANTOS (OAB 87980/SP), SANTINO MACIEL CARDOSO (OAB
214399/SP)
Processo 3000448-34.2012.8.26.0152 - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - Pontifícia Universidade Católica
de Minas Gerais - Vistos. Aguarde-se a manifestação do(a) autor(a), pelo prazo de 30 dias (art. 267, III, do CPC), certificandose oportunamente. Em caso negativo, cumpra-se desde logo o artigo 267, §1º do CPC, expedindo-se o necessário. - ADV:
ALESSANDRA CORRÊA PARDINI (OAB 65651/MG)
Processo 3002527-83.2012.8.26.0152 - Habilitação de Crédito - Administração judicial - SOLANGE FERREIRA DOS
SANTOS - Gelre Trabalho Temporário S/A - Nelson Garey - Nelson Garey - 1. SOLANGE FERREIRA DOS SANTOS promoveu
a presente habilitação de crédito nos autos da recuperação judicial da empresa GELRE TRABALHO TEMPORÁRIO S/A E
OUTROS. Juntou documentos. Ouvido o administrador judicial, o mesmo discordou do valor informando que o débito deve ser
atualizado somente até a data do pedido de recuperação, pugnando pelo valor de R$ 4.900,29. É o relatório Decido. 2. O valor
a ser habilitado é aquele apurado pelo administrador judicial, com a atualização e o cômputo dos juros até a data do pedido
da recuperação judicial, nos termos do art. 9º, II, da Lei 11.101/05. Não se trata assim de aplicação equivocada de índice de
atualização, mas sim de observância ao disposto na Lei de Recuperação Judicial, visto que o crédito habilitado foi atualizado
até 01/10/2011, devendo a aplicação dos juros e da atualização ser limitada à data do pedido de recuperação. 3. Ante o exposto,
considerando a concordância do órgão do “parquet” , acolho a manifestação do administrador e determino a inclusão do crédito
do autor SOLANGE FERREIRA DOS SANTOS, no valor de R$ 4.900,29, no quadro geral de credores, como crédito privilegiado
trabalhista. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença certificando-se nos autos da recuperação
judicial e, a seguir, arquivem-se, observadas as formalidades legais. - ADV: RICARDO CORAZZA CURY (OAB 162207/SP),
IVAN LORENA VITALE JUNIOR (OAB 162924/SP), NELSON GAREY (OAB 44456/SP), FERNANDA DE CASSIA MORETTI
(OAB 135292/SP)
Processo 3002576-27.2012.8.26.0152 - Habilitação de Crédito - Administração judicial - WENDELL DE ANDRADE MARTINS
- Gelre Trabalho Temporário S/A - Nelson Garey - Nelson Garey - 1. WENDELL DE ANDRADE MARTINS promoveu a presente
habilitação de crédito nos autos da recuperação judicial da empresa GELRE TRABALHO TEMPORÁRIO S/A E OUTROS. Juntou
documentos. Ouvido o administrador judicial, o mesmo discordou do valor informando que o débito deve ser atualizado somente
até a data do pedido de recuperação, pugnando pelo valor de R$ 4.449,48. É o relatório Decido. 2. O valor a ser habilitado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º