TJSP 23/06/2014 -Pág. 1024 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 23 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1674
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para realização do referido exame e condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos
(fls. 20/35). A tutela antecipada foi deferida (fls. 36). Citada (fls. 45), a ré apresentou defesa (fls. 51/63). Alega, em síntese, que
o procedimento solicitado pela autora não possui cobertura contratual. Sustenta que, apesar da Angiotomografia Coronariana
estar prevista no rol de procedimentos mínimos obrigatórios, aludido rol é complementado pelo anexo de diretrizes de utilização.
Essas diretrizes estabelecem requisitos mínimos a serem cumpridos pelos segurados para que o procedimento constante
no rol realmente seja de realização obrigatória. Cita os requisitos mínimos estipulados pela ANS para que seja obrigatória
a realização de tal procedimento. Invoca a aplicabilidade do artigo 757 do Código Civil. Impugna o pedido de inversão do
ônus da prova. Requereu, pois, a improcedência do pedido. Juntou documentos (fls. 69/129). Réplica, com juntada juntada
de documentos às fls. 135/159. Manifestação da ré às fls. 162/164. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento
antecipado, com fundamento no artigo 330, I do Código de Processo Civil. O pedido é procedente. A autora reclama a cobertura
do exame denominado angiotomografia coronoariana, bem como a condenação da ré no pagamento de indenização por danos
morais. A ré buscou imunizar-se ao argumento de que não há cobertura contratual e, no mais, apesar de previsto no rol de
procedimentos mínimos obrigatórios, há necessidade de cumprimento das Diretrizes de Utilização, reguladoras de requisitos
mínimos a serem cumpridos pelos segurados para definição de cobertura obrigatória. O apego às Diretrizes de Utilização não
socorre a ré, que cuidou de relacionar os critérios, mas não trouxe, detentora do ônus invertido, a prova necessária da falta
de subsunção da situação da paciente bem descrita em relatório médico de fls. 24/25 às hipóteses de cobertura obrigatória pacientes sintomáticos com probabilidade pré-teste intermediária de doença aterosclerótica coronariana significativa; pacientes
sintomáticos com probabilidade intermediária de doença aterosclerótica coronariana significativa; pacientes com suspeita de
coronárias anômalas. - . De resto, como é sabido, subsiste soberana a indicação médica , que, lamenta-se, não raro, é ignorada
pelas seguradoras de saúde, insistentes em interpretações em absoluto descompasso com a essência desta modalidade de
contrato cativo. Assim, dada cobertura à doença grave da qual é portador a autora (doença cardíaca, com anterior colocação
de stents), os exames diagnósticos complementares e necessários ao controle da evolução ou complicações da patologia,
merecem cobertura porquanto essencialmente integrados ao objeto do contrato, qual seja, o resguardo da saúde e vida da
paciente - portador, repita-se, de doença coberta -, e cujo esvaziamento vulnera a proteção garantida pelo artigo 51, incisos
IV e XV, do Código de Defesa do Consumidor. Os danos morais são inequívocos. A autora suportou padecimento psíquico
decorrente do estado de perplexidade e indignação ditado pelo comportamento resistente da ré, ao arrepio da indicação médica,
em momento de fragilidade, agravado pela suspensão de medicamentos de rotina em função da expectativa de realização do
exame, exigindo o ajuizamento de mais uma ação judicial, sabe-se, sempre desgastante. Fixo, pois, a indenização por danos
morais no valor de R$ 10.000,00 como necessário e suficiente a reparar o padecimento psíquico experimentado pelo autor e a
inibir a atuação da ré em descompasso com os deveres de respeito e cuidado. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
para o fim de condenar a requerida na promoção da cobertura do exame de Angiotomografia Coronariana, tornando definitiva a
tutela antecipada concedida. Condeno, ainda, a ré no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00,
com correção monetária desde a presente data e juros de mora desde a citação. A ré arcará com as custas e com os honorários
advocatícios fixados em 15% do valor atualizado da condenação. P.R.I. : Certifico e dou fé que o valor do preparo em eventual
apelação importa em R$ 200,00 e a taxa referente ao porte/remessa de autos é de R$ 29,50 por volume (01 volume). - ADV:
TAYLISE CATARINA ROGÉRIO SEIXAS (OAB 182694/SP), ADAUTO CARDOSO MARTINS (OAB 217297/SP)
Processo 0043701-91.2012.8.26.0001 - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos - Silvia Bianco - Farmax - Vistos.
Regularize a serventia o pólo passivo da ação fazendo constar: DISTRIBUIDORA AMARAL- CNPJ/MF nº 21.759.758/000188- fls. 86. Concedo às partes (autora e ré, nesta ordem) prazo sucessivo de 10 dias para apresentação de razões finais, que
deverão ser protocoladas no termo final do prazo concedido à ré. Int. - ADV: DIEGO MENEGATTO SPOSITO (OAB 268230/SP),
CATIA MARINA PIAZZA (OAB 221942/SP)
Processo 0044796-93.2011.8.26.0001 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - Rachel do Amaral Delila
Plewka - Maria Alrineide Maia Cunha - Vistos. Fls. 133/134: Designo o próximo dia 26 de junho, às 9:00 horas para realização
da VISTORIA pelo Sr. Perito Judicial (fls. 92 - observação do croqui para avaliação indidualizada). Intime-se o Sr. Perito Judicial
com urgência, por email e, se caso for, por telefone; na hipótese de eventual justo impedimento, o Sr. Perito Judicial deverá
indicar novo dia e horário, com antecedência, ao fito de permitir a intimação das partes. 137/140: Esclareça a autora a forma de
acesso ao imóvel de nº 187 para colocação de tapume no portão uma vez que as chaves foram depositadas em Juízo. Prazo: 05
dias.... Int. - ADV: DEBORA DE VITO ORIOLO (OAB 258376/SP), JOSÉ ALBERTO ROMANO (OAB 203514/SP)
Processo 0045136-03.2012.8.26.0001 - Procedimento Ordinário - Representação comercial - Maristela Midori Nakamura
Baldino Me - Marcelo Martins - Nos termos do artigo 331 do Código de Processo Civil, designo audiência de conciliação para o
próximo dia 03 de julho de 2014, às 15 horas e 15 minutos. O comparecimento das partes deverá ser providenciado pelos seus
respectivos patronos. Int. - ADV: MARCELO ORABONA ANGELICO (OAB 94389/SP), ANDRE FELIPE FOGAÇA LINO (OAB
234168/SP)
Processo 0046701-02.2012.8.26.0001 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - Gislaine Fátima Pereira
- Hsbc Bank Brasil S/A Banco Multiplo - Gislaine Fátima Pereira - Vistos. Diante da certidão supra, concedo o prazo de quinze
dias para o banco/requerido providencie os documentos solicitados pelo Sr. Perito às fls. 232. Com os documentos, prossiga-se
nos termos do despacho de fls. 223. Int. - ADV: PAULO SERGIO ZAGO (OAB 142155/SP), GISLAINE FÁTIMA PEREIRA (OAB
175507/SP)
Processo 0047941-26.2012.8.26.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Smarth Distribuidora
de Auto Peças Ltda - - Marlene do Carmo Assunção - - Sandro Augusto Padilha - Banco Votorantim S.A. - Comunicado: Digam
as partes sobre o laudo. Prazo: 10 dias. - ADV: JOSE ROBERTO DOS SANTOS (OAB 153958/SP), EDUARDO TORRE FONTE
(OAB 121053/SP)
Processo 0049322-06.2011.8.26.0001 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - Companhia Metropolitana de
Habitação de São Paulo - COHAB - Jose Marcos da Silva - - Valdete Gonzaga dos Santos - VISTOS. Ante a inércia do autor
(fls. 198), com fundamento no artigo 267, inciso IV do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação ajuizada
por Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB em face de Jose Marcos da Silva, Valdete Gonzaga dos
Santos Custas na forma da lei. Desentranhamento, mediante a substituição por cópias simples. Oportunamente, arquivem-se,
comunicando-se. P.R.I.C.: Certifico e dou fé que o valor do preparo em eventual apelação importa em R$ 1.261,43, e a taxa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º