TJSP 24/06/2014 -Pág. 1545 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 24 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1675
1545
SIDNEI ROMANO (OAB 251683/SP)
Processo 4009869-14.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Guarda - C.V.R.S.J. - Decisão - Interlocutória - ADV:
ALETHEA DA SILVA MEIRA (OAB 237275/SP)
Processo 4011601-30.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Revisão - A.A.L. - Considerando que o acordo celebrado
entre as partes supramencionadas (fls.146/148 ) nesta ação de REVISÃO DE ALIMENTOS não ofende nenhum princípio de
ordem pública e, atento ao parecer ministerial de fls.149, HOMOLOGO-O, por sentença, para que produza seus jurídicos e
legais efeitos, nos termos do artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil. O trânsito em julgado opera-se desde logo.
P.R.I.C., arquivando-se os autos, oportunamente. - ADV: CÉLIA GALISSI BIASOLI (OAB 105322/SP)
Processo 4013122-10.2013.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.C.F. - F.A.S. - A preliminar de inépcia da petição
inicial não merece acolhimento, porquanto o pedido de partilha está especificado na exordial e os bens objeto da partilha foram
trazidos na ação cautelar de arrolamento de bens. A simples ausência de sua repetição na ação principal não torna a petição
inicial inepta e não causou prejuízo ao requerido, que apresentou ampla defesa no tocante aos bens que a autora pretende
partilhar, trazendo seus argumentos contrários à referida pretensão. Outros bens adquiridos na constância do casamento
dependem de instrução probatória Tendo em vista a concordância das partes, DECRETO O DIVÓRCIO de Luciana Carla
Feliciano e Fabio Alves dos Santos, expedindo-se mandado de averbação. Presentes as condições da ação e os pressupostos
processuais, dou o feito por saneado. Ante os argumentos trazidos pela autora no tocante à partilha de bens, não obstante o
pacto antenupcial firmado entre as partes, necessária a dilação probatória, como, aliás, determinado no v. acórdão do agravo de
instrumento interposto pelo requerido na ação cautelar de arrolamento de bens. Assim, defiro a produção de prova documental
pleiteada pela autora. Defiro a verificação, via Bacen jud, da movimentação bancária do requerido, a partir de janeiro de 2.013 e,
em atendimento ao princípio da isonomia, também da autora, bem como, pelo Infojud, das três últimas declarações de imposto
de renda do requerido e da autora, juntando-se requisição de solicitação e dando-se ciência às partes das declarações juntadas.
Oficie-se ao Ciretran para verificação da existência de veículos em nome do requerido e da autora. Defiro, outrossim, a produção
de prova oral, sendo que a audiência de instrução e julgamento será designada oportunamente, após a juntada dos documentos
solicitados aos autos. O ponto controvertido na presente ação é a partilha de bens. Intime-se. - ADV: CESAR AUGUSTO NARDI
POOR (OAB 147707/SP), JULIANA RIBEIRO UGOLINI (OAB 282451/SP)
Processo 4013337-83.2013.8.26.0405 - Interdição - Tutela e Curatela - R.C.S. - ROBERTO CARLOS DOS SANTOS pediu
a interdição de sua esposa ELIANE CRISTINA ANTONINI SANTOS, informando que a mesma não consegue gerir sua vida
sozinha, sendo totalmente incapaz. Com a petição inicial foram juntados os documentos. O requerente foi nomeado curador
provisório (fls. 35). Determinada a perícia, a requerida não teve condições de locomoção para comparecimento, posteriormente
encartado atestado médico atualizado atendendo determinação. O Ministério Público, diante da documentação acostada,
opinou pela procedência da ação e concordando com o pedido de Alvará para regularização do veículo indicado (fls.97/99). É
o relatório.Decido. Diante da certidão do Oficial de Justiça, descrevendo o estado da requerida e além do mais o diagnóstico
de sequela neurológica com incapacidade absoluta e o parecer ministerial favorável, JULGO PROCEDENTE a ação e, em
conseqüência, decreto a interdição da requerida ELIANE CRISTINA ANTONINI SANTOS, declarando-a absolutamente incapaz
de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, II, do Código Civil, nomeando-lhe curador ROBERTO CARLOS
DOS SANTOS, nos termos do artigo 1775 do Código Civil, mediante compromisso. O Curador deverá prestar contas quando
solicitado. Defiro a expedição de Alvará, para regularização da venda do veículo mencionado. Expeçam-se mandado de registro
da sentença e o edital do art. 1184 do CPC, para publicação no órgão oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
Antes de registrada a sentença pelo 1º oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutela desta Comarca,
não poderá a Curadora assinar o respectivo termo (LRP, art. 93, parágrafo único). P.R.I. Osasco, 16 de junho de 2014. - ADV:
PAULA ROBERTA LABELLA PEREIRA (OAB 262442/SP)
Processo 4013798-55.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Exoneração - N.A. - CARLOS ALBERTO ASCHERMANN
ajuizou ação de exoneração de pensão alimentícia contra NATÁLIA ASCHERMANN, narrando que paga alimentos à requerida
em virtude de acordo em ação de alimentos e a mesma atingiu a maioridade. Por tal razão, pleiteia a exoneração da pensão.
Com a petição inicial foram juntados os documentos. A requerida foi citada (fls. 33) e não apresentou contestação. É o relatório.
Decido A requerida, citada, deixou de apresentar defesa, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, nos termos
do art. 319 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação, exonerando o autor de
pagamento de pensão alimentícia à requerida, oficianco, se o caso. Deixo de condenar a requerida ao pagamento das custas
e despesas processuais bem como honorários advocatícios, por não terem dado causa à presente ação. P.R.I. Osasco, 16 de
junho de 2014. - ADV: DANILO BARBOSA QUADROS (OAB 85855/SP)
Processo 4014358-94.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Exoneração - M.H.F. - - C.C.F. - - L.F. - Especifiquem as
partes as provas, que ainda pretendem produzir, justificando. Intime-se. - ADV: DANIELA FERREIRA DE SOUZA (OAB 198719/
SP), LOVETE MENEZES CRUDO (OAB 265191/SP)
Processo 4014709-67.2013.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.P.R. - R.A.R.R. - CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 405.2014/011199-3
dirigi-me ao endereço, Rua Wilson Carlos Rodrigues, nº. 226, São Paulo, e lá estando, Citei e intimei Renato Augusto Rodrigues
Ramos, do inteiro teor do r. mandado o qual de tudo bem ciente ficou, aceitou a contrafé a quem li e lhe ofereci, exarando
sua assinatura. O referido é verdade e dou fé. - ADV: KAREN CRISTINA GASPAR JOVANELLI (OAB 327100/SP), FABIO DE
OLIVEIRA RIBEIRO (OAB 107642/SP)
Processo 4014709-67.2013.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.P.R. - R.A.R.R. - Fls. 110. Defiro
a manifestação do Ministério Público intimando-se o autor, na pessoa de sue procurador constituido, via imprensa oficial, para
que no prazo legal, manifeste-se em réplica às contestação apresentada às fls. 64/72. Intime-se. - ADV: FABIO DE OLIVEIRA
RIBEIRO (OAB 107642/SP), KAREN CRISTINA GASPAR JOVANELLI (OAB 327100/SP)
Processo 4014885-46.2013.8.26.0405 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - MARA CRISTINA VETTORE
PONTES e outros - Cuidam os presentes autos de pedido de Alvará requerido por Mara Cristina Vettore Pontes, Sandra Lúcia
Vettore Silva e Antonio Henrique Vettore objetivando o levantamento de valores deixados em vida por Durval Vettore falecido
aos 23 de agosto de 2013, conforme certidão de óbito de fls. 13. O Ministério Público deixou de se manifestar em razão da
inexistência de herdeiros menores ou incapazes. Os autos encontram-se paralisados em Cartório por mais de 30 (trinta) dias
e, mesmo intimada a dar andamento aos autos a primeira requerente deixou decorrer “in albis” o prazo estipulado. Nessa
conformidade, julgo extinto o processo, sem o julgamento de mérito, nos termos do inciso III do artigo 267 do Código de
Processo Civil. P.R.I. Arquivem-se oportunamente com as cautelas de praxe e de estilo. - ADV: MIRAEL RODRIGUES DA SILVA
(OAB 321149/SP)
Processo 4015140-04.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - M.F.O. - L.A. - Considerando
que o acordo celebrado entre as partes supramencionadas (fls.21/22) nesta ação de INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE não
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