TJSP 07/07/2014 -Pág. 1757 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 7 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1684
1757
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO SERGIO FERREIRA COSTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0154/2014
Processo 1003807-02.2014.8.26.0590 - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito - Joaquim Pedro Alves - PREFEITURA
MUNICIPAL DE SÃO VICENTE- SP - Vistos, etc... Em 05 (cinco) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir,
justificando sua pertinência. No mesmo prazo, esclareçam, ainda, se possuem interesse na designação de audiência de tentativa
de conciliação. Intime-se. - ADV: ELTON TARRAF (OAB 189141/SP), JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA (OAB 276375/SP)
Processo 1004519-89.2014.8.26.0590 - Procedimento Ordinário - Adicional por Tempo de Serviço - EDGARD BARBOSA DA
SILVA e outros - Vistos. HOMOLOGO a desistência manifestada a fls. 33 e JULGO, em consequência, EXTINTA esta Ação de
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO que EDGARD BARBOSA DA SILVA E OUTROS propuseram contra FAZENDA DO ESTADO DE
SÃO PAULO, com fundamento no art. 267, inciso VIII do Código de Processo Civil, exclusivamente em relação aos correquerentes
EDGARD BARBOSA DA SILVA, LUCIANA DORES GALAN, PAULO SÉRGIO FERREIRA COSTA e SÂMIA REGINA DE OLIVEIRA,
anotando-se a exclusão no sistema após o trânsito em julgado. DEIXO DE CONDENAR os correquerentes nas verbas da
sucumbência, posto que não ocorreu a triangulação da relação processual. Com as exclusões dos correquerentes desistentes,
proceda-se a citação da FESP em relação aos remanescentes JOSÉ VALDOMIRO e MARIA BERENICE. Especialmente em
razão dos ganhos dos requerentes José Valdomiro (fls. 25) e Maria Berenice (fls. 28), únicos que prosseguirão no processo,
defiro a gratuidade aos mesmos. Anote-se. P. R. I. e C. . - ADV: RICARDO MARCHI (OAB 20596/SP), GUSTAVO RUSSIGNOLI
BUGALHO (OAB 235825/SP)
Processo 1004838-57.2014.8.26.0590 - Mandado de Segurança - Revogação - ASSOCIAÇÃO LAR DE AMPARO VOVÓ
WALQUIRIA - CERTIDÃO Processo Digital n°:1004838-57.2014.8.26.0590 Classe - Assunto:Mandado de Segurança - Revogação
Impetrante:ASSOCIAÇÃO LAR DE AMPARO VOVÓ WALQUIRIA Impetrado:Vice Prefeito Municipal da Cidade de São Vicente
Situação do MandadoParcialmente cumprido Oficial de JustiçaCarlos Borges Junior (26496) CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO
PARCIALMENTE CERTIFICO e dou fé, eu Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 590.2014/030822-5, dirigime no dia: 02/07/2014 às 16:00 horas à Rua: Frei Gaspar nº 384 - Centro - São Vicente, onde PROCEDI A NOTIFICAÇÃO,
REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES EM MANDADO DE SEGURANÇA E INTIMAÇÃO do Vice Prefeito Municipal de São Vicente
Sr. João Silva, conforme consta na parte supoerior do mandado, que bem ciente ficou por todo o conteúdo do presente, oferecilhe a contrafé que aceitou e assinou o mandado. Certifico mais, após consulta ao M.M. Juiz de Direito do Feito, me dirigi à
Avenida: João Francisco Bensdorp nº 1555 - Cidade Náutica - São Vicente, e lá chegando se encontrava presente a Drª Marisa
de Abreu Tabosa e a representante legal da impetrante Srª Iva Cristina Moura de Almeida Monteiro (que se identificou como
Presidente e Neta da Fundadora), que estavam acompanhados por diversas pessoas, e lá chegando o endereço indicado está
em plena atividade, sendo administrada por pessoas prestadoras de Auxílio contratadas pela Prefeitura para Administrar e
Cuidar dos idosos, sendo que os idosos que ali se encontram são os mesmos desde 28/05 (ocasião da interdição da associação
existente), segundo informações da Srª Glaucia Cristina Pereira (Assistente Administrativa, que presta serviço no endereço
mencionado acima), motivo pelo qual DEIXEI DE PROCEDER A REINTEGRAÇÃO DE POSSE, solicito ao M.M. Juiz de Direito
do Feito, como se deve proceder na execução deste ordem, sendo que o endereço indicado está em plena atividade e está
sendo administrado por prestadores e não funcionários da Prefeitura, porém contratados pela Prefeitura, sendo os mesmos
idosos, devolvo a Cartório para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. São Vicente, 02 de Julho de 2014. Número de
Atos: 02. - ADV: MARISA DE ABREU TABOSA (OAB 91133/SP)
Processo 1004838-57.2014.8.26.0590 - Mandado de Segurança - Revogação - ASSOCIAÇÃO LAR DE AMPARO VOVÓ
WALQUIRIA - Vistos. Propositadamente ou não (tal circunstância será examinada com a devida profundidade no momento da
prolação da sentença), a inicial do mandado de segurança omite que o imóvel objeto da concessão de uso nº 230/2003, onde
funcionava a instituição impetrante até ser liminarmente interditada pela decisão proferida nos autos nº 000873.07.2010.8.26.0590,
ainda abriga idosos (vide certidão de fls. 102). Assim, ao que tudo indica, o verdadeiro objetivo da autora mandamental neste
mandamus é reassumir, por via reflexa, o comando da estrutura de longa permanência de idosos existente no imóvel, a qual
vem sendo administrada por prestadores contratados pelo Município, em cumprimento ao termo de ajustamento de conduta
firmado com o Ministério Público do Estado de São Paulo no bojo da ação civil pública nº 0010642-62.2010.8.26.0590 (fls. 102).
Diante desse cenário, é de todo conveniente a revogação da liminar de fls. 34, até porque os documentos trazidos aos autos
digitais com o pedido de reconsideração do Município sugerem que a impetrante teve sim chances de defender-se e evitar a
rescisão da concessão de uso nº 230/2003. Não bastasse isso, melhor refletindo sobre a situação vertente, chego à conclusão
de que não se faz presente risco ao patrimônio da autora capaz de justificar a providência acautelatória anteriormente deferida.
Por todos esses motivos, REVOGO a liminar. No mais, aguarde-se o regular processamento do feito, nos termos determinados
na parte final de fls. 34. Intime-se. São Vicente, 03 de julho de 2014. FÁBIO FRANCISCO TABORDA JUIZ DE DIREITO - ADV:
MARISA DE ABREU TABOSA (OAB 91133/SP)
Processo 1005187-60.2014.8.26.0590 - Procedimento Ordinário - Servidores Inativos - VALDECI DE OLIVEIRA - Vistos.
Defiro a prioridade ao requerente. Anote-se. O fato de o autor auferir rendimentos de aproximadamente R$ 4.000,00, demandar
com advogado constituído contradiz o estado de pobreza jurídica alegado na inicial. Indefiro, pois, o pedido de gratuidade
de justiça, determinando ao autor que providencie o recolhimento das custas judiciais, no prazo de 30 dias, sob pena de
cancelamento da distribuição. Intime-se. - ADV: ANSELMO MUNIZ FERREIRA (OAB 303933/SP)
Processo 1005219-65.2014.8.26.0590 - Procedimento Ordinário - Hospitais e Outras Unidades de Saúde - Edielson Costa Vistos, etc... Defiro a gratuidade ao requerente. Proceda a serventia a anotação necessária. CITE-SE a requerida para, no prazo
de 60 (sessenta) dias, se assim desejar, responder a ação em epígrafe, advertindo-a de que presumir-se-ão, como verdadeiros,
os fatos articulados na exordial caso não o faça, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: JOSE
ALEXANDRE BATISTA MAGINA (OAB 121882/SP)
Processo 1005281-08.2014.8.26.0590 - Procedimento Ordinário - Sistema Remuneratório e Benefícios - Laura Maria Sinigoi
- Vistos. Indefiro o pedido de antecipação de tutela, porquanto ausente prova inequívoca da verossimilhança do alegado e
existente perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. CITE-SE o RÉU para responder em SESSENTA DIAS, nos
termos do artigo 188 do Código de Processo Civil, consignando no mandado que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão
aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (artigos 285 e 319 do Código de Processo Civil). Defiro a gratuidade e
a prioridade de tramitação. Anote-se. Intime-se. - ADV: MARISA DE ABREU TABOSA (OAB 91133/SP)
SERRA NEGRA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º