TJSP 11/07/2014 -Pág. 1904 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1687
1904
Execução - Companhia Textil São Martinho S/A - Vistos, etc... COMPANHIA TEXTIL SÃO MARTINHO S/A, opôs embargos à
Execução Fiscal que lhe é movida pela PREFEITURA MUNICIPAL DE TATUI alegando, em síntese, as prescrição do débito,
requerendo seja declarada a inexistência do débito tributário, por entender que no local não há os requisitos mínimos exigidos
pelo artigo 32, do Código Tributário Nacional, para cobrança do tributo do imposto territorial urbano, bem como pelo motivo de
não haver segurança pública; a certidão de dívida ativa é nula por omissão de requisitos do artigo 2º, parágrafo 5º da Lei
Federal n. 6.830/80; que são indevidos os acréscimos legais (juros de mora e multa) e a atualização monetária; e ser incabível
os honorários advocatícios em execução (fls. 02/33). Recebidos os embargos e suspensa a execução, a embargada apresentou
resposta (fls. 38/49) e juntou documentos (fls. 50/52). Aduziu que a execução foi proposta para cobrança de IPTU do ano 2.003,
incidente sobre imóvel de propriedade da executada, não havendo que se falar em prescrição e decadência do débito tributário
inscrito, uma vez que a ação fora ajuizada em 08 de outubro de 2.007, ou seja, dentro do prazo prescricional; que não há
qualquer cerceamento de defesa ao direito da embargante e que as certidões de dívida ativa possuem todos os requisitos
legais. Argumentou que a multa é proveniente de legislação tributária (artigo 113, parágrafo 3º do CTN) e está prevista em Lei
(artigo 97, inciso V, do CTN e Lei Municipal 2612/93, artigo 2º, inciso I). Por fim, aduziu que os honorários são devidos, tanto na
execução quanto nos embargos. Finalizou, requerendo a improcedência dos embargos. Instadas a especificar provas, pela
embargada foi dito que não tinha outras provas a produzir e, pela embargante foi requerida prova pericial (fls. 60 e 64/65). É o
relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, já que há nos autos elementos de convicção
suficientes para formação da convicção final, sendo desnecessária produção de outras provas, pelo que passo a julgar nos
termos do artigo 330, inciso I do Código de Processo de Civil. A alegada prescrição não se operou, isto porque, prevê o artigo
174 do Código Tributário Nacional: “A ação para cobrança do débito tributário prescreve em 5 anos, contados da data de sua
constituição definitiva: Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I- pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução
fiscal.” Como vemosdos autos, a execução foi proposta para cobrança do IPTU do ano 2.003 (fls. 03 de processo executivo). A
ação foi distribuída em 08 de outubro de 2.007, ou seja, dentro do prazo prescricional. Quanto a alegação de que a avaliação do
bem penhorado é inferior ao valor atual do imóvel, prevê a Portaria 02/11, emitida pelos Magistrados que tem competência para
processar e julgar os processos de Execução Fiscal, que entrou em vigor em 26 de agosto de 2.011: “Artigo 1º. Fica determinado
que as avaliações dos bens imóveis penhorados nos autos das execuções fiscais sejam feitas somente pelos Srs. Oficiais de
Justiça que integram o quadro de servidores do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Artigo 2º. Deverão ser
submetidos imediatamente a nova avaliação, nos termos do artigo anterior todos os imóveis penhorados em processos de
execução fiscal nos quais ainda não houve arrematação ou adjudicação”. ........... Portanto, na oportunidade de eventual
designação de leilão, o imóvel será submetido a reavaliação. Quanto a alegação de que a CDA não preenche todos os requisitos
legais e, portanto, impede o exercício da ampla defesa, não merece prosperar. Isso porque, da analise da certidão da dívida
ativa, denota-se que a mesma atende os requisitos previstos no artigo 2º, parágrafo 5º, da Lei n. 6.830/80. Da mesma forma, o
argumento de que não foi demonstrada a forma de atualização monetária, bem como a aplicação de multa e juros para apuração
dos cálculos, não pode ser aceito, já que a certidão da dívida ativa menciona expressamente o valor principal, bem como a
incidência da atualização monetária, dos juros e da multa. A alegação de que o valor cobrado na execução é muito superior ao
realmente devido, igualmente, fica rechaçada, pois o embargante não comprovou tal situação, ônus que lhe competia, a teor do
disposto no artigo 333, inciso I do Código de Processo Civil. No tocante a afirmação da embargante de que o percentual aplicado
a título de multa deveria ser de 2% nos moldes do Código de Defesa do Consumidor (artigo 52, parágrafo 1º), também não pode
ser acolhido. Isso porque, a relação jurídica existente entre as partes não é de consumo, de modo que a multa deve ser a
prevista na legislação tributária pertinente, como ocorreu na hipótese (conf. TRF3ª R. AC 949235 PROC.2004.03.99.022836-0
1ª T.-Rel. Des. Fed. Vesna Kolmar DJU 12.07.2005). Em relação à afirmação da embargante de que não é cabível a cumulação
dos juros moratórios com a multa moratória, da mesma forma, não pode ser aceita, pois os juros moratórios tem natureza
jurídica distinta da multa moratória, de maneira que é perfeitamente possível a cumulação de ambos. Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA NOS PARÂMETROS
LEGAIS. CUMULAÇÃO DOS ACESSÓRIOS DA DÍVIDA. REGULARIDADE DA COBRANÇA. JUROS DE MORA. TAXA SELIC.
POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE VEICULAÇÃO POR LEI COMPLEMENTAR. LEI DE USURA. INAPLICABILIDADE NO
AMBITO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CONFISCO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TR/TRD. UTILIZAÇÃO COMO INDICE DE
CORREÇÃO MONETÁRIA. FINSOCIAL. CONSTITUCIONALIDADE. 1. A Certidão de Dívida Ativa foi regularmente inscrita,
apresentando os requisitos obrigatórios previstos no artigo 2º, parágrafo 5º da Lei n.6830/80 e no artigo 202 do Código Tributário
Nacional. 2. É cabível, e não tem caráter confiscatório, a cobrança cumulativa de correção monetária, juros e multa moratória na
apuração do crédito tributário, conforme prevê o parágrafo 2º, artigo 2º, da Lei 6830/80, tendo em vista a natureza jurídica
diversa dos referidos acessórios. Precedente deste Tribunal: 3ª Turma. AC. nº 1999.03.99.021906-3, Rel.Des.Fed. Baptista
Pereira, j. 29.05.2002, DJU 02.10.2002, p.484. 3. Os juros de mora têm por objetivo remunerar o capital indevidamente retido
pelo devedor e inibir a eternização do litígio, na medida em que representam um acréscimo mensal ao valor da dívida. 4. A regra
do artigo 192, parágrafo 3º da Constituição Federal não é auto aplicável, necessitando de posterior lei complementar para
regulamentá-la, conforme entendimento já consolidado no E.Supremo Tribunal Federal (ADIN n.04, Re.Min. Sydney Sanches, j.
07.03.91, DJ 25.06.93; 1ª Turma, RE 346470/PR, Re. Min. Moreira Alves, j. 17.09.2002, DJ 25.10.2002, p.51). Como sabido, não
sobreveio referida legislação complementar e, recentemente, a emenda constitucional n.40, de 29.05.2003, revogou o dispositivo
constitucional. 5. É constitucional a incidência da taxa SELIC sobre o valor do débito exeqüendo, pois composta de taxa de juros
e correção monetária, a partir de 1º de janeiro de 1996. Inadmissível sua cumulação com quaisquer outros índices de correção
monetária e juros, afastando-se, dessa forma, as alegações de capitalização de juros e de ocorrência de bis in idem. 6.
Desnecessária a edição de lei complementar para tratar da matéria, quer porque o parágrafo 1º do artigo 161 do CTN não o
exige, quer porque o estabelecimento de índices de correção monetária e juros dispensa tal instrumento normativo. 7. Inaplicável
para créditos de natureza tributária o limite de juros de 12% (doze por cento) ao ano previsto no Decreto 22.626/33 (Lei da
Usura). Precedente: TRF3, 4ª Turma, AC. n. 2000.03.99.065313-2, Rel. Dês.Federal Carlos Muta, j. 18.09.2002, DJU de
18.10.2002, p. 524. 8. Não configura efeito confiscatório a cobrança de acréscimo regularmente previsto em Lei, visto que o
confisco se conceitua pela impossibilidade do contribuinte manter sua propriedade diante da carga tributária excessiva a ele
imposta. Precedente deste Tribunal: 3ª Turma, AC. n. 1999.03.99.021906-3,Rel.Des. Federal Baptista Pereira, j. 29.05.2002,
DJU 02.10.2002, p.484. 9. Desnecessidade da discussão acerca da validade da TR como indexador vez que a taxa referencial
incidiu, a título de juros de mora, de fevereiro a dezembro de 1991, não correspondente ao período do débito. 10. O Supremo
Tribunal Federal, desde o precedente firmado com o julgamento do RE n. 150.764-1/PE, em 16.12.1992, pacificou o entendimento
acerca da constitucionalidade e subsistência do FINSOCIAL após a edição da Constituição de 1988, declarando inconstitucional
apenas os aumentos de alíquota relativamente às empresas não exclusivamente prestadoras de serviços. 11. Apelação
improvida. (TRF3ª R.-AC.549200 PROC. 199903991072667 6ª T. Rel. Des. Fed. Consuelo Yoshida DJU 09.12.2005 grifei)”.
Ademais, a alegação genérica da embargante de que é vedado o anatocismo, igualmente, não pode ser aceita, uma vez que ela
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