TJSP 22/07/2014 -Pág. 1329 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 22 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1694
1329
CLASSE
:PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
REQTE
: Giovani Ribeiro Constancio
ADVOGADO : 200096/SP - Marco Antonio Ribeiro Feitosa
REQDO
: DECOLAR.COM LTDA
VARA:6ª VARA CÍVEL
PROCESSO
CLASSE
REQTE
:0025201-27.2014.8.26.0576
:MEDIDAS DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E ADOLESCENTE
: C.T.N.
PROCESSO
CLASSE
REQTE
ADVOGADO
:1019361-19.2014.8.26.0576
:PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
: V.V.T.
: 212859/SP - Geraldo Majela Baldacin dos Santos
PROCESSO :1019362-04.2014.8.26.0576
CLASSE
:MONITÓRIA
REQTE
: Dismed Distribuidora de Medicamentos de Olímpia Ltda
ADVOGADO : 71812/SP - Fabio Mesquita Ribeiro
REQDO
: RENE DAUAR GARCIA ME
VARA:8ª VARA CÍVEL
PROCESSO :0025203-94.2014.8.26.0576
CLASSE
:MANDADO DE SEGURANÇA
IMPTTE
: R.R.C.
IMPTDO
: M.S.J.R.P.
VARA:VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
PROCESSO :0025205-64.2014.8.26.0576
CLASSE
:ADOÇÃO C/C DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR
REQTE
: R.C.G.
REQDO
: A.S.P.
VARA:VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
1ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO LAVÍNIO DONIZETTI PASCHOALÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GILMAR ZANIRATO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0402/2014
Processo 0020247-35.2014.8.26.0576 - Exceção de Incompetência - Indenização por Dano Material - PAULO ANTONIO
CARNEIRO DIAS - Ailton Carlos da Cruz - Vistos. 1. PAULO ANTONIO CARNEIRO DIAS, qualificado nos autos, em apenso
aos autos da Ação de Ressarcimento c.c. Danos Morais e Materiais que por este Juízo e Vara lhe promove AILTON CARLOS
DA CRUZ, com igual qualificação nos autos, intentou a presente Exceção de Incompetência, declinando como competente
uma das Varas Cíveis da Comarca de Birigui/SP, em face do quanto preconizado no art. 94, do Código de Processo Civil (fls.
01/03). Instado a manifestar-se nos autos, bateu-se o excepto pela rejeição da presente exceção de incompetência (fls. 07/10).
Vieram-me conclusos. É o relatório. D E C I D O. 2. Não está a merecer acolhida a presente Exceção de Incompetência. Com
efeito, tratando-se de ação reparatória de danos, em razão de negócio de compra e venda de veículos feita, em matéria de
competência, aplicação tem os ditames da regra insculpida no art 94, § 4º, do CPC, ante a existência de mais de um requerido
no polo passivo da demanda. Assim, de rigor o reconhecimento de improcedência da presente exceção. 3. Pelo exposto, JULGO
IMPROCEDENTE a presente Exceção de Incompetência promovida por PAULO ANTONIO CARNEIRO DIAS contra AILTON
CARLOS DA CRUZ. Sem custas e honorária. P.I.C. - ADV: CLEONIL ARIVALDO LEONARDI JUNIOR (OAB 232963/SP), JORGE
GERALDO DE SOUZA (OAB 327382/SP)
Processo 1000150-94.2014.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS LIANE
LTDA - RELU INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EIRELI - A exequente, no prazo de 05 dias, para
complementar diligência do oficial de justiça,recolher + 1 ato R$13,59. Obs, o mandado a ser expedido é de citação e penhora,
são 2 atos a ser realizados, foi recolhido apenas, 1 ato, faltando 1 ato - ADV: NATALIA OLIVEIRA TOZO (OAB 313118/SP)
Processo 1000262-63.2014.8.26.0576 - Procedimento Ordinário - Corretagem - EDSON SILVA DE ARAÚJO - Terra Nova
Rodobens Incorporadora Imobiliária São José do Rio Preto XXII SPE LTDA - - IMOBILIARIA REDENTORA - Vistos. Recebo a
apelação interposta pelas requeridas IMOBILIÁRIA REDENTORA EMPREENDIMENTOS LTDA de fls.282/295 e REDENTORA
CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDAde fls.297/310 , em ambos os efeitos. Às contrarrazões. Int. - ADV: ISMAR JOSÉ ANTONIO
JUNIOR (OAB 228625/SP), PAULO CEZAR DE OLIVEIRA (OAB 219467/SP), JOSE WALTER FERREIRA JUNIOR (OAB 152165/
SP)
Processo 1001199-73.2014.8.26.0576 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Juliana
Catarozzo - Banco do Brasil S/A - Vistos. 1. Trata-se de liquidação de sentença promovida por JULIANA CATAROZZO contra
BANCO DO BRASIL S/A, relativamente à Ação Civil Pública movida pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC
em desfavor da instituição financeira perante a 19ª Vara da Cível da Capital do Estado de São Paulo, onde foi reconhecido o
direito dos poupadores ao recebimento de diferença de correção monetária aplicada em cadernetas de poupança no mês de
janeiro de 1989, à razão de 71,13%, diante da edição do denominado “Plano Verão”. Para tanto, sustenta que naquele período
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º