TJSP 22/07/2014 -Pág. 1330 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 22 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1694
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manteve aplicações em caderneta de poupança junto ao banco réu, motivo pelo qual dele é credora da importância de R$
3.200,18 (três mil, duzentos reais e dezoito centavos). A inicial (fls. 01/14), veio acompanhada dos documentos de fls. 15/21.
Pelo V. Acórdão de fls. 299/303, determinou-se o processamento do feito perante este Juízo.Ordenado o feito com a determinação
da citação e intimação do devedor para os termos da liquidação (fls. 307/308), foi apresentada pela instituição financeira a
impugnação ao cumprimento da sentença de fls. 311/346, instruída com os documentos de fls. 347/413, alegando, em síntese,
carência e ilegitimidade ativa em face da inexistência de trânsito em julgado da sentença da Ação Civil Pública em trâmite
perante a 19ª Vara da Cível da Capital do Estado de São Paulo, matéria prejudicial de mérito repisada e calcada no fato da
autora não ser associada do IDEC ao tempo do ajuizamento daquela ação e também por ter sido ajuizada a ação fora da
competência territorial do Juízo onde foi reconhecido o direito dos poupadores, além de apontar a necessidade da prévia
liquidação do julgado na indigitada Ação Civil Pública, ou improcedência do pedido diante da falta de documentos essenciais
para a liquidação do julgado, além de excesso de execução. Réplica à fls. 419/435. Depósito judicial a fls. 439. Vieram-me
conclusos. Relatados. Passo a decidir. 2. De início, no que toca às preliminares aventadas, é certo que a Ação Civil Pública
ajuizada em defesa dos consumidores visa a tutela de direitos coletivos, objetivando-se uma solução molecular e evitando-se a
fragmentação. Ao depois, é de se consignar que diante da pendência de agravos de instrumento interpostos contra despachos
denegatórios de recursos especial e extraordinário, efetivamente versa a matéria dos autos acerca da execução provisória a
que alude a parte final do § 1º, do art. 475, do CPC. No entanto, ainda que prevejam os incisos e parágrafos do art. 475-O, do
CPC, algumas distinções entre a execução provisória e a definitiva, não se pode olvidar que o caput do citado dispositivo legal
determina que far-se-á a execução provisória do mesmo modo que a definitiva, motivo pelo qual inexiste óbice ao pleito da
autora ainda que pendentes os agravos de instrumento interpostos contra a decisão que denegou os recursos especial e
extraordinário. Tampouco há que se falar em suspensão dos autos pela pendência de decisão do Supremo Tribunal Federal
relativamente aos processos que tratam de diferenças de correção monetária aplicadas em caderneta de poupança, uma vez
que pleiteia a autora o cumprimento de sentença prolatada em ação civil pública, ainda que provisório, como antes asseverado.
Aliás, em casos que tais, assim o profliga a jurisprudência: “EXECUÇÃO PROVISÓRIA Caderneta de poupança Expurgos
Inflacionários Pendência de agravo de instrumento contra despacho denegatório de recurso especial Decisão proferida pelo
STF que recomenda a suspensão de qualquer julgamento de mérito nos processos que se refiram à correção monetária de
cadernetas de poupança em decorrência do Plano Collor II, excluindo-se desta determinação as ações em sede de execução.
Caso concreto, portanto, excepcionado pela recomendação do Tribunal Superior. Pedido de suspensão não acolhido, devendo a
execução provisória ter regular andamento, nos termos do art.475-O do CPC. Impugnação pendente de apreciação pelo Juízo
de origem. Recurso desprovido” (TJSP Agravo de Instrumento nº0037463-93.2011 São Paulo, 4ª Câmara de Direito Privado, rel.
Des. Teixeira Leite, j. 30/06/2011). E ainda: “AGRAVO Cumprimento de Sentença Caderneta de poupança STF Ordem de
suspensão de processos posterior ao julgamento da causa. Determinação restrita àqueles em fase de conhecimento e ainda
não julgados. Recurso Especial e Extraordinário desprovidos de efeito suspensivo. Inteligência do art.497 do CPC. Pendência
de agravos de instrumento de despacho denegatório deles. Fatos insuscetível de impedir prosseguimento com vista à satisfação
do crédito. Decisão reformada. Agravo provido.” (TJSP 15ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº01242063.2012.8.26.0000, Rel. Des. Vicentini Barroso, j. 21.08.2012). Assim, como se vê, além de não ser o caso de determinação da
suspensão do feito, também é possível a eventual aplicação da multa prevista no art. 475-J, do CPC, pois a pendência de
recurso especial ou extraordinário não obsta qualquer medida executiva, nos termos do art. 497, do CPC. Quanto ao mais,
inclusive no que toca às preliminares aventadas, é certo que a ação civil pública ajuizada em defesa dos consumidores visa a
tutela de direitos coletivos, objetivando-se uma solução molecular e evitando-se a fragmentação, como visto. O presente
cumprimento de sentença decorre do acolhimento do pedido coletivo feito, tendo, então, ocorrido a fragmentação após o
encerramento da fase cognitiva. E, em assim sendo, ao consumidor é dado a escolha do ajuizamento do cumprimento de
sentença no foro do seu domicílio, como inclusive já foi decidido em agravo de instrumento interposto pela autora e, também,
como o profliga a jurisprudência: “Liquidação/cumprimento de sentença Ação Civil Pública Interesses individuais homogêneos
Competência Possibilidade de ajuizamento no foro do domicílio da agravante Aplicação do Código de Defesa do Consumidor
Recurso provido.” (TJSP - Agravo de Instrumento nº0485366-93-2010-26-000, Rel. Des. Souza Lopes). Também não há a
necessidade da comprovação de filiação ou associação junto aos autores da ação civil pública para que o consumidor promova
o cumprimento da sentença em seu nome, porquanto a decisão nela inserta possui efeito erga omnes, nos termos do art. 103,
III, do Código de Defesa do Consumidor, atingindo, assim, a todos indistintamente e para além dos limites da competência
territorial do órgão julgador, como lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Não se pode confundir a
competência ou delimitação da jurisdição do órgão do Poder Judiciário com limites subjetivos da coisa julgada. Nas ações
coletivas (...) a coisa julgada produzirá seus efeitos erga omnes ou ultra partes, dependendo do caso. Assim, a decisão proferida
em ação coletiva envolvendo empresa que tem relação jurídica em todo o país, atingirá a empresa como um todo, influindo em
todas as relações jurídicas que ela mantém no Brasil. Isso se dá em virtude de os limites subjetivos da coisa julgada produziremse erga omnes ou ultra partes. Assim, a sentença proferida por um juiz federal ou estadual no Rio de Janeiro pode produzir
efeitos no Amazonas.” (Código de Processo Civil comentado e legislação processual extravagante em vigor, 6ª Ed., São Paulo,
Revista dos Tribunais, 2002, p.328/329). Em consonância com a tese da desnecessidade de filiação, o jurista Hugo Nigro Mazzilli
assevera que: “O art.103, III, do CDC, dispõe que, em matéria de interesses individuais homogêneos, a procedência será erga
omnes, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores. Como as associações civis públicas estão em pé de igualdade com
os demais legitimados ativos para a defesa de interesses transindividuais, nada impede que o pedido que façam beneficie
também pessoas que delas não são associadas. O que importa é que tenham pré-constituição temporal mínima e finalidade
institucional compatível com a defesa do interesse pretendido.” (A defesa dos interesses difusos em juízo: meio ambiente,
consumidor, patrimônio cultural, patrimônio público e outros interesses. 23ª Ed. ver., ampl. e atualizada. São Paulo, Ed. Saraiva,
2010, pag.327). Dispensável, também, a prévia liquidação, posto que o art. 475-B, do Código de Processo Civil estabelece que
“quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da
sentença, na forma do art.475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo.” (g.n.)
Providências que, diga-se, foram observadas pela autora nos autos, em observância ao comando da ação civil pública, exequível
por meros cálculos aritméticos. Por outro lado, o professor José Miguel Garcia Medina assevera que: “É possível a apuração do
valor por mero cálculo, também em se tratando de sentença proferida em ações coletivas, a despeito do que dispõe o art. 95 da
Lei 8078/1990. É o que pode ocorrer, por exemplo, em sentença que tenha condenado o Instituto de Previdência a pagar, a cada
um dos aposentados, uma quantia específica, atualizada a partir de determinada data. Nesse caso, dependendo a apuração do
valor devido de mero cálculo, não terá lugar a ação de liquidação anterior à ação de execução. O valor poderá ser apurado
tomando-se por base apenas o que dispõe o art. 475-B do CPC”. (Execução (processo civil moderno). Revista dos Tribunais,
2008, p.246). Não sendo demais lembrar que assim, também, vem entendendo o Colendo Superior Tribunal de Justiça: “Hoje, é
exequível a sentença cujo valor possa ser determinado por simples cálculo aritmético. Instaurada a execução com base na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º