TJSP 22/07/2014 -Pág. 1331 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 22 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1694
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memória de cálculos, o executado os impugnará, opondo embargos. Ao juiz é lícito acolher em parte tais embargos, fazendo
com que a execução prossiga, na parcela não embargada, ou a respeito da qual, os embargos tenham sido rejeitados. Esta
nova forma de execução deve ser a regra. O velho processo de liquidação somente é oportuno quando seja necessário
arbitramento (CPC, Art.606) ou haja necessidade de provar fato novo (Art. 608)” (STJ, REsp nº233.508/PE. 1ª Turma. Rel.
Humberto Gomes de Barros, j.22.08.2000). Não prospera, ainda, a alegação de que a pretensão da autora foi atingida pelo
advento da prescrição, pois, como é cediço, nos termos do art. 219, do CPC, a citação válida interrompe a prescrição, enquanto
o inciso V, do art. 202, do Código Civil, estabelece que a interrupção da prescrição dar-se-á por qualquer ato judicial que
constitua em mora o devedor. No entanto, assiste razão ao requerido ao apontar a inexistência de documentos aptos à execução
individual do julgado. É certo que os contratos de caderneta de poupança têm por característica a renovação mensal ao final de
cada período e início de novo ciclo temporal, de forma sucessiva. Pois bem. A autora instruiu a inicial com extrato que demonstra
os saldos existentes na caderneta de poupança em questão, tão somente, no mês de fevereiro de 1989 (fls. 20), e, como tal, à
falta dos extratos do mês de janeiro daquele ano, não comprovou que houve o cumprimento do período aquisitivo mensal, e, por
consequência, a aplicação de correção monetária nas aplicações financeiras com expurgos inflacionários, motivo pelo qual o
acolhimento da impugnação apresentada é medida que se impõe. 3. Pelo exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento da
sentença apresentada por BANCO DO BRASIL S/A, com apoio e fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil,
declarando extinta a execução, por consequência. Sem custas, em face à gratuidade de justiça, arcando a autora com os
honorários de advogado, ora arbitrados, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da ação, cuja exigibilidade fica condicionada
à ocorrência das hipóteses tratadas nos artigos 11, §2º e 12, da Lei nº 1060/50. - ADV: PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB
221271/SP), FABRICIO ASSAD (OAB 230865/SP), ANTONIO CARLOS DE SOUZA (OAB 88538/SP), KARINA DE ALMEIDA
BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1001255-09.2014.8.26.0576 - Procedimento Ordinário - Seguro - PATRICIA SANTOS DE JESUS - SEGURADORA
LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A - Vistos. 1. PATRÍCIA SANTOS DE JESUS, qualificada nos autos, ajuizou
a presente Ação de Cobrança contra SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S/A, empresa com igual
qualificação nos autos, alegando em síntese que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 04 de abril de 2013, que resultou
em lesão corporal de natureza grave, causando-lhe invalidez de caráter permanente, pelo que teria o direito de receber o Seguro
Obrigatório - DPVAT equivalente a R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), bem como o valor referente a 20 (vinte) salários
mínimos, em razão dos danos morais indenizáveis experimentados, tendo em vista que houve recusa pela ré ao pagamento
administrativo na época em que ocorrido o sinistro. Pedindo as providências processuais atinentes à espécie, requereu fosse a
ação julgada procedente, com a condenação da ré nos consectários de estilo. À causa, atribuiu o valor de R$ 27.980,00 (vinte
e sete mil e novecentos e oitenta reais). Com a inicial (fls. 01/09), trouxe aos autos a procuração e os documentos de fls. 10/33.
Citada, contestou a requerida a ação, pedindo fosse ela julgada improcedente, ao argumento de que a perícia realizada pelo IML,
que a autora juntou aos autos, concluiu que a mesma não é portadora de nenhum grau de invalidez, como alega na inicial, ainda,
asseverando da necessidade de realização de perícia médica para comprovação da alegada invalidez, alegando da inexistência
dos danos morais reclamados pela autora e, por fim, tecendo considerações do quantum indenizatório, acaso fosse reconhecida
a procedência do pedido (fls. 36/53, que se fez acompanhar do documento de fls. 54/67). Réplica a fls. 74/80. Determinada a
realização de perícia médica nos autos (fls. 87), ultimada a colheita do trabalho (fls. 104/108), sobre ele houve manifestação
das partes (fls. 112/115 e 116/117). Vieram-me conclusos. Relatados. Passo a decidir. 2. Conheço diretamente do pedido, na
forma do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria ventilada nos autos não demanda produção de
provas outras, além daquelas já produzidas. Procede a presente ação, ainda que em termos. E tal se dá pelo fato de que pela
prova documental e pericial produzida nos autos, restou incontroverso que a autora foi vítima de acidente de trânsito (fls. 19/20)
que lhe causou invalidez parcial, permanente e incompleta devido à sequela residual por traumatismo do tornozelo direito (fls.
106). Pelo que, ante tais circunstâncias, de rigor que se reconheça como procedente o pleito formulado pela autora, devendo
ser fixado o percentual de 2,5% (dois e meio por cento) do teto estabelecido para a indenização em casos que tais, assim como
apurado no laudo técnico apresentado, diante da incapacidade parcial e permanente da requerente, não tendo que se considerar
qualquer disposição infra legal em contrário. Sendo certo que a indenização deverá ser paga no valor de R$ 337,50 (trezentos
e trinta sete reais e cinquenta centavos) referente a 2,5% (dois e meio por cento) do valor total da indenização. Relativamente
aos danos morais, veja-se que não está a merecer acolhida a pretensão indenizatória reclamada pela autora, tendo em vista
a inocorrência de ato ilícito por parte da seguradora requerida, já que o simples inadimplemento contratual, qual seja, o não
pagamento do seguro em sede administrativa, não enseja os danos morais pleiteados pela requerente. 3. Pelo exposto, JULGO
PROCEDENTE EM PARTE a presente Ação de Cobrança que PATRÍCIA SANTOS DE JESUS moveu contra SEGURADORA
LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S/A, o fazendo para condenar esta a pagar àquela, a importância de R$
337,50 (trezentos e trinta sete reais e cinquenta centavos), acrescida de correção monetária pelos índices da Tabela Prática de
Cálculos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir do ajuizamento da ação, incidindo juros de mora de 1% (um
por cento) ao mês, a contar da citação. Sem custas, à vista da gratuidade de justiça, arcando a requerida com os honorários de
advogado, ora arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, além dos salários do vistor oficial, que arbitro em
01 (um) salário mínimo. P. R. I. C. Valor do preparo: R$ 100,70 (cem reais e setenta centavos). - ADV: INALDO BEZERRA SILVA
JUNIOR (OAB 132994/SP), ALEXANDRE DE SOUZA MATTA (OAB 143171/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP)
Processo 1001312-27.2014.8.26.0576 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento TÂNIA REGINA GOMES PADOVESE e outros - G F Vigilância e Segurança Patrimonial - Vistos. Fls.92: recolhidas as diligências
necessárias, expeça-se mandado de notificação para desocupação voluntária. Intimem-se. - ADV: JOAO PEDRO DE CARVALHO
(OAB 125619/SP), PAULO EDUARDO DE CASTRO BARBOSA (OAB 209353/SP), RAFAEL HENRIQUE MAGALHÃES (OAB
322541/SP)
Processo 1001397-13.2014.8.26.0576 - Procedimento Ordinário - Cheque - MIGUEL LUIZ SANCHES - LUSATI
REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA ME - Vistos. Digam as partes se concordam com o julgamento antecipado da lide,
ou se pretendem produzir provas, justificando-as em três (03) dias. Intimem-se. - ADV: FABIO DOMINGUES FERREIRA (OAB
94250/SP), MARCOS CESAR DOS SANTOS (OAB 336787/SP)
Processo 1001625-85.2014.8.26.0576 - Procedimento Ordinário - Corretagem - EURICO SANTIAGO GARJONI - - ALANA
SIQUEIRA BALERO GARJONI - MRV Engenharia e Participações S/A - Vistos. 1. Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, Seção de Direito Privado (25ª a 36ª Câmaras) Serviço de Entrada de Autos de Direito Privado II SEJ
2.1.3 Complexo Judiciário do Ipiranga - sala 46, com as cautelas de praxe. 2. Intimem-se. - ADV: RICARDO SORDI MARCHI
(OAB 154127/SP), MATHEUS CAPELINI GUERRA (OAB 299689/SP), HENRIQUE FURQUIM PAIVA (OAB 128214/SP)
Processo 1001826-77.2014.8.26.0576 - Procedimento Sumário - Condomínio - Associação Condomínio Residencial
Amazonas - PRISCILA APARECIDA LOPES - Vistos. Fls. 66/67: em face da notícia do descumprimento do acordo realizado,
intime-se a requerida, do prazo de quinze (15) dias, para pagamento, na forma do artigo 475, letra “J”, do Código de Processo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º