TJSP 23/07/2014 -Pág. 334 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 23 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1695
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da pretensão. A autora se manifestou em réplica (fls. 114/117). O requerido declarou não ter outras provas a produzir (fls. 121).
Foi designada audiência de tentativa de conciliação (fls. 125), a qual restou infrutífera. É o relatório. DECIDO. O feito não
prescinde de outras provas, pois as que foram carreadas aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste
juízo a respeito da pretensão deduzida na inicial. Pretende a autora a rescisão do contrato com a reintegração do bem na sua
posse e condenação do requerido ao pagamento de indenização. Não há controvérsia a respeito da celebração do contrato e
nem da falta de pagamento das parcelas. O contrato celebrado entre as partes é valido, haja vista da documentação juntada,
mormente diante da explicita confissão do estado de inadimplemento contratual. Ademais, a alegação de benfeitorias veio, em
desrespeito a norma do art. 333, II, CPC, divorciada de prova documental, de maneira que, neste ponto, a ré também padece
de razão. Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão para declarar rescindido o contrato, reintegrando a autora na posse
do imóvel e, condenar o requerido ao pagamento pelo uso do bem imóvel ao valor de 1% do valor do contrato, mensalmente a
partir da data da notificação (fls. 28). Condeno o requerido ao pagamento das custas judiciais, das despesas processuais e da
verba honorária que fixo em 10% do valor dado à causa, devidamente atualizado, com espeque na norma do artigo 20,§4º, do
Código de Processo Civil, e com a observância da norma do artigo 12, da Lei Federal nº 1.060/50. P.R.I. - ADV: ALINA ANDRÉ
DA COSTA (OAB 263320/SP), DANIELA CARUSO MARIANO ALMEIDA (OAB 248076/SP)
Processo 0007486-24.2008.8.26.0271 (271.01.2008.007486) - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito - Andivon
Mendes da Silva - Bb Transporte e Turismo - Vistos. Trata-se de AÇÃO CONDENATÓRIA proposta por ANDIVON MENDES DA
SILVA em face de BB TRANSPORTE E TURISMO visando ao pagamento do valor de R$ 64.022,39, referentes ao dano material
e lucros cessantes devido a acidente de trânsito (fls. 02/07). Em contestação (fls. 66/69), requereu a improcedência do feito,
sob a alegação de culpa exclusiva da vítima. Houve réplica (fls. 79/83). O feito foi saneado (fls. 89). Designada produção de
prova oral (fls. 98). Em audiência (fls. 104/105 e 116/117). É o relatório. DECIDO. O artigo 186 do Código Civil estabelece uma
diretriz que ilumina todo o sistema brasileiro de responsabilidade extracontratual: “Aquele que por ação ou omissão voluntária,
negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.” Depreende-se que
três são os elementos essenciais da responsabilidade civil aquiliana: ação ou omissão culposa ou dolosa do agente, dano e
o nexo causal. Para a procedência desta ação, é necessário que todos os elementos acima aludidos sejam confirmados no
caso vertente. O primeiro elemento - a ação ou omissão culposa ou dolosa do agente - a analise dos documentos de folhas
13/18 mostra que o acidente ocorreu em cruzamento, as descrição de ambas as partes indicam que o requerente trafegava
pelo acesso de asfalto e o requerido pelo acesso de terra. No boletim de ocorrência (fls. 10/11) o motorista da requerida
descreve que parou o ônibus no acesso de terra, onde conversava com o motorista de um veículo que estava ao lado e depois
ao entrar na via colidiu. Caracteriza-se a imprudência do motorista da requerida, pois preferiu trafegar de maneira irregular ao
invés de usar o acesso adequado. Os documentos de folhas 13/15 mostram claramente que o motorista do ônibus usou trecho
inadequado e provavelmente por estar distraído conversando com o carro ao lado não pode ver o veículo e acabou por colidir.
O segundo elemento o dano o requerente provas as perdas materiais sofridas com fotos de seu veículo que guardam relação
com os serviços de reparo realizados (fls. 19/59). Porém carece de documentos que comprove os lucros cessantes uma vez
que é incerto o tempo que o veículo permaneceu parado e os ganhos auferidos pelo requerido. Quanto ao terceiro elemento
o nexo causal está caracterizado devido haver relação entre a ação culposa do motorista da ré e o dano causado devido a
imprudência do mesmo. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão para restituir o autor no montante dos
danos materiais sofridos no valor de R$ 28.022,39. Condeno o requerente, ainda, ao pagamento das custas judiciais, despesas
processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da causa, com fundamento na norma do artigo 20,
§4º, do CPC, para ambos os réus. P. R. I. - ADV: JANE ALZIRA MUNHOZ (OAB 130085/SP), JOAO CLAUDIO SILICANI (OAB
128215/SP), MARILZA PENHA DE FREITAS SOUZA (OAB 199450/SP)
Processo 0007498-96.2012.8.26.0271 (271.01.2012.007498) - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Hsbc Banck
Brasil S/A Banco Multiplo - Luiz Jose Miguel de Souza - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por HSBC BANK
BRASIL S.A. em face da LUIZ JOSE MIGUEL DE SOUZA visando à condenação ao pagamento do montante de R$ 30.058,20,
referente à 09/08/2012 e 10/07/201, respectivamente, devidamente corrigido, além das custas, despesas processuais e
honorários advocatícios (fls. 02/04). Contestando a ação (fls. 95/101), o requerido aduziu, em síntese, que: a) trata-se de
relação de consumo e deve ser aplicado o CDC; b) existe a aplicação de lucros arbitrários, com manifesta vantagem excessiva
da parte requerente; c) a instituição financeira utiliza-se de taxas de juros estratosféricos (10% ao mês), enquanto a taxa SELIC
aponta índices de 20% ao ano; d) a Politica Nacional das Relações de Consumo tem como objetivo a proteção dos interesses
econômicos do consumidor, dentre eles o requerido, pessoa semianalfabeta e portadora de deficiências físicas; e) requer ao fim,
seja determinado ao autor que exiba o contrato e, também a procedência em parte do pedido para a revisão do contrato. Não
houve réplica (fls. 104/105). É o relatório. DECIDO. Cuida-se de matéria unicamente de direito, não havendo, pois, necessidade
de novas provas, de modo que passo ao julgamento antecipado da lide (CPC, art. 330, inciso I). Preliminarmente, não trouxe
aos autos o requerido nenhum comprovante de seus rendimentos ante o pleito de gratuidade, e desta forma, deve este ser
indeferido. E, no caso em testilha, a pretensão não procede. Isso porque, como se denota dos fatos e fundamentos delineados
na exordial, o requerido pretende, na verdade, a implícita revisão do contrato entabulado com a requerida (fls. 08/11), sob a
alegação lacônica de que se trata de contrato de adesão e a existência de ilegalidades no preenchimento do contratado. O
requerido é maior e capaz, aparentando trata-se de pessoa com certa vivência. Assim, custa a crer que desconhecessem que
os valores envolvidos na transação fossem de sua ignorância. De mais a mais, recorde-se ao réu que descabe qualquer tipo
de proteção judicial, com a decretação de nulidade de cláusula contratual pela parte que concorreu na sua livre estipulação,
em face da outra parte, sob pena de desprestígio ao princípio de que não se pode alegar em Juízo a própria torpeza. “Não
pode queixar-se de ato que o prejudica, como emanado de erro e coação, o homem instruído, que vive em meio civilizatório e
dispõe de meios e recursos para informar-se da ilegalidade desse ato”. (Enciclopédia Saraiva do Direito, v. 32, pág. 488) Desta
forma, vem o réu propor a revisão implícita de um pacto, com base em alegações que não encontram qualquer respaldo fático
nos autos, somado ao fato de que as impugnações foram genericamente laçadas no corpo da resposta para tentar se valer da
própria torpeza. Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão para condenar o requerido ao pagamento do montante de R$
30.058,20, devidamente corrigido desde a propositura da ação, e acrescidos de juros de mora de 1% a.m. desde a citação válida
até o efetivo pagamento. Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados
em 10% sobre o valor da condenação, com lastro na norma do artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil. Oportunamente,
arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. - ADV: PAULO SERGIO ZAGO (OAB 142155/SP), BENILDES
SOCORRO COELHO PICANCO ZULLI (OAB 91025/SP)
Processo 0007668-05.2011.8.26.0271 (271.01.2011.007668) - Procedimento Sumário - Espécies de Contratos - Repsol Gas
Brasil S/A - Vista dos autos ao autor para: Manifestar-se acerca da certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça, que segue: “...
dirigi-me ao endereço retro descrito e aí sendo DEIXEI DE CITAR Fernando Peres Ferreira tendo em vista não haver logrado
êxito na localização do referido numero 1033 na r. Leda Pantalena. Ante o exposto, baixo o presente em cartório a fim de que o
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