TJSP 23/07/2014 -Pág. 335 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 23 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1695
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autor forneça referências á localização.”. - ADV: MARCOS ANDRÉ VINHAS CATÃO (OAB 244865/SP), TATIANA FERNANDES
SANTOS BAZENGA (OAB 260052/SP)
Processo 0009104-04.2008.8.26.0271 (271.01.2008.009104) - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - Jose
Augusto de Moura e outro - Marco Antonio Rodrigues - - Angela Cerqueira Franco Rodrigues - Vista dos autos ao autor para
manfiestar-se acerca da certidão negativa do oficial de justiça. - ADV: JOSE CARLOS DA SILVA (OAB 135148/SP), BÁRBARA
ELIANE PEDROSO (OAB 226493/SP), JORLANDO OLIVEIRA SILVA (OAB 178598/SP)
Processo 0009388-12.2008.8.26.0271 (271.01.2008.009388) - Procedimento Sumário - Jose Arteiro dos Santos - Vista dos
autos ao autor para: Manifestar-se acerca da certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça, que segue: “...me dirigi ao endereço
acima indicado, onde fui informada pelo zelador, Sr. Claudinei Tadeu, de que a empresa requerida é desconhecida no local.
Assim, DEIXEI DE CITAR CHICAGO BAR E BUFFET LTDA, razão pela qual devolvo o mandado a cartório para o devidos fins.”.
- ADV: HELIO MACIEL BEZERRA (OAB 93950/SP)
Processo 0009432-26.2011.8.26.0271 (271.01.2011.009432) - Execução de Alimentos - Alimentos - A.A.S. - Vista dos autos
ao autor para que recolha o valor referente às custas do oficial de justiça. - ADV: ROSEMEIRE COSTA (OAB 158602/SP)
Processo 0009457-44.2008.8.26.0271 (271.01.2008.009457) - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito - Claudemir da
Silva Santos - - Heinrick Valentin Santos e outro - Companhia Paulista de Trens Metropolitanos Cptm - - Municipio de Itapevi Vistos. Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por CLAUDEMIR DA SILVA SANTOS,
PATRICK VALENTIN SANTOS e HEINRICK VALENTIN SANTOS, sendo os dois últimos representados pelo genitor, em face de
COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM e MUNICIPIO DE ITAPEVI. Consta da petição inicial (fls.
02/17) que: a) o autor, Claudemir, era casado com a vítima (ERICA PATRICIA VALENTIN SANTOS), a qual era genitora dos
outros dois autores; b) no dia 03/07/2008, por volta das 10h30min a foi vítima de atropelamento pelo trem de carga da primeira
requerida enquanto intentava a travessia na passagem aberta sobre a via férrea no KM 33 poste 22; c) com a colisão a esposa
e genitora dos autores sofreu lesões corporais que ocasionaram a sua morte, sendo determinada a causa mortis em consequência
de POLITRAUMATISMO POR AGENTE CONTUNDENTE; d) não existe no local muros ou obstáculos a impedir a travessia,
ocasionando constantes atropelamento de pedestres e animais, o que é de conhecimento dos requeridos; e) o local do acidente
não se trata de uma passagem clandestina, mas sim de uma verdadeira faixa de pedestres sobre a linha férrea; f) as ré agiram
com negligência ao manter em funcionamento uma linha férrea que atravessa área residencial, sem qualquer sinalização ou
passarelas; g) os autores sofreram danos materiais e morais; h) pleiteiam indenização pelas despesas com o funeral (R$
650,00), danos morais no montante de R$ 498.000,00 e pensão mensal equivalente a 01 salários mínimos, para cada autor,
sendo para Claudemir vitalícia, e para os menores até a data em que completarem 25 anos, tudo devidamente corrigido desde
a data do evento. Ao ter sido contestada a ação (fls. 90/128), pela requerida, COMPANHIA PAULISTA DE TRENS
METROPOLITANOS - CPTM, foi aduzido, no mérito, que: a) não houve culpa objetiva da ré; b) a vítima não era uma passageira
do transporte, mas sim caminhava sobre a linha férrea; c) a culpa foi exclusiva da vítima, porque ela em momento inoportuno e
em local improprio, invadiu a linha férrea, assumindo, com a sua ação, todos os riscos de um acidente fata, o que afasta a
responsabilidade objetiva da requerida; d) não houve falha na conduta do maquinista, o qual utilizou-se de todos os meios para
evitar o acidente (buzinou, aplicou o freio no máximo, etc.) e) pode ocorrer no máximo a eventual culpa concorrente; f) restam
impugnados todos os documentos e fotos, sendo que a linha férrea tem uma extensão de 300 quilômetros; g) os valores
pleiteados pelos autores não são devidos; h) não existe qualquer comprovante das despesas com o funeral; i) em caso de
procedência do pedido, deve-se considerar a expectativa de vida até os 65 anos, e a maioridade dos filhos; j) não há dano
moral; k) o valor pleiteado a título de dano moral é exagerado; l) os juros devem incidir, em eventual procedência, a partir da
citação e de forma simples; m) a pretensão não procede. O segundo requerido (MUNICIPIO DE ITAPEVI), apresentou
contestação as fls. 142/153, aduzindo preliminarmente a ilegitimidade passiva, e no mérito, declarou que: a) a inexistência de
culpa do Município; b) a culpa exclusiva da vítima; c) ausência de provas para a condenação em danos patrimoniais e pensões;
d) não existem danos morais a serem indenizados; e) requerendo o acolhimento da preliminar, ou a improcedência da demanda.
As fls. 167/172, foi interposto pelos autores um agravo retido. Houve réplica (fls. 174/179). É o relatório.DECIDO. De ofício
reconheço a ilegitimidade de parte da Fazenda Pública Municipal, uma vez que o acidente se deu no leito da via férrea,
administrada pela corré. O artigo 186 do Código Civil vigente à época dos fatos estabelecia uma diretriz que iluminava todo o
sistema brasileiro de responsabilidade extracontratual: “Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência,
violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano”. Depreende-se que três são os elementos essenciais
da responsabilidade civil aquiliana: ação ou omissão culposa/dolosa do agente, dano e o nexo causal. Para a procedência da
pretensão em foco, faz-se necessária a verificação dos elementos acima aludidos no caso vertente. A ré remanescente trouxe
defesa indireta, porquanto alegou que a culpa pelo evento foi da própria vítima (fls. 100/103), vez que ela não estava fazendo a
travessia, mas sim caminhava sobre a linha férrea, mesmo com uma locomotiva se aproximando. Alterou-se conseqüentemente,
o nexo causal, visto que os fatos levantados foram modificativos do direito dos autores. E, por isso, ex vi artigo 333, inciso II, do
Código de Processo Civil, tinha o ônus da prova, do qual se não se encarregou a contento, uma vez que não especificou a prova
oral que pretendia ver produzida pelo Juízo. Assim, superada a questão da culpa e do nexo causal, que sequer os documentos
produziram contraprova idônea, neste sentido, resta apreciação dos danos morais e materiais sofridos em razão do falecimento
da vitima. Quanto aos danos morais, ao comum dos homens (entre os quais é incontroverso que os requerentes se incluem),
causa vexame perante a comunidade a perda de um ente querido, na hipótese vertente, mãe e esposa dos autores. Em se
tratando de simples sentimento, não há como exigir que seja provado. As regras da experiência comum o tornam notório,
dispensando-se com isso a necessidade de prova (CPC, artigo 334, inciso I). A dificuldade de prova sobre sentimento íntimo,
como é a dor por injustiças cometidas, que têm como exemplo aquela tratada nos autos, levaria fatalmente à improcedência da
maioria das ações que fossem ajuizadas com fins reparatórios. Ou, no mínimo, instigaria a produção de prova forjada sobre a
existência da dor, prática que deve ser evitada. O mencionado sofrimento causado aos requerentes representa dano moral
indenizável. Com isso, configurados os danos patrimonial e moral, por eles responde a requerida. Cumpre, pois fixar o montante
da indenização a que tem os requerentes direito. Essa fixação depende de diversos fatores, que precisam ser analisados a fim
de que o quantum estabelecido se mostre adequado. Com o objetivo de estabelecer o valor da indenização, é preciso considerar,
em primeiro lugar, a classe social e econômica dos requerentes, uma vez que a indenização precisa ter montante que seja
suficiente para compensar a dor sofrida, mas não pode chegar ao ponto de representar um enriquecimento deles, em detrimento
da requerida. Os requerentes podem ser considerados integrantes da classe baixa, tendo em vista a profissão da de cujus e dos
familiares à época dos fatos. Tendo em vista a situação econômica dos autores, não será necessária indenização de valor muito
alto, para que se obtenha compensação financeira para eles significativa. Em regra, a jurisprudência tem estabelecido, quando
a pessoa a ser indenizada não tem renda muito significativa como os requerentes, em duzentos salários-mínimos a indenização
por dano moral no caso de morte de parente próximo e, em cem salários mínimos, a compensação pecuniária por dano estético.
Tomando-se em consideração os parâmetros referidos e que a dor no caso dos autos é decorrente de falecimento de mãe e
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