TJSP 28/07/2014 -Pág. 16 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 28 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1698
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48/51) - Dirce Gava Calarga - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Processo nº : 2013/000359 Vistos. Cumpra-se o v.
acórdão. Arquivem-se em definitivo. Intimem-se. - ADV: ADALBERTO TIVERON MARTINS (OAB 148507/SP)
Processo 0002177-68.2012.8.26.0081 (001.01.2012.002177) - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário Celso Aparecido Generoso - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Processo nº : 2012/000367 Vistos. Cumpra-se o v.
acórdão. Tendo em vista a improcedência do pedido confirmada pela Instância Superior, arquivem-se os autos em definitivo.
Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: MAURO SERGIO DE SOUZA MOREIRA (OAB 25031/PE), ELAINE CRISTINA
PINTO ALEXANDRE (OAB 272643/SP)
Processo 0002400-50.2014.8.26.0081 - Exibição - Medida Cautelar - Benedito Assis da Silva - Processo nº 2014/000566
Vistos. Recebo o recurso de fls. 32/45 em seu duplo efeito, sem o recolhimento do preparo e do porte de remessa e retorno,
tendo em vista o(a) recorrente ser beneficiário da justiça gratuita. Mantenho a decisão apelada pelos seus próprios fundamentos.
Sem contrarrazões, tendo em vista a não necessidade da citação do réu (STJ, 5ª Turma, REsp 670.824/RJ) . Subam com as
cautelas e anotações de estilo ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região (parágrafo único do art. 296 do CPC). Intimem-se. ADV: MARCO AURÉLIO CAMACHO NEVES (OAB 200467/SP), PATRICIA MARQUES MARCHIOTI NEVES (OAB 164707/SP)
Processo 0002420-41.2014.8.26.0081 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Inss Instituto
Nacional do Seguro Social - Joaquim Gonçalves Dias - Processo nº: 2014/000580 Vistos. Trata-se de Embargos à Execução
movidos pelo INSS sob o fundamento de excesso de execução em relação a aplicação indevida dos juros e da correção
monetária, bem como que houve equivoco na evolução da renda mensal, apresentando novo cálculo às fls.08/12. O embargado
concordou com o pedido em sua manifestação de fls. 36. Fundamento e decido. Os embargos podem ser julgados de plano,
pois dispensável a produção de outras provas. E são procedentes, face à concordância do embargado. Assim, a execução deve
prosseguir pelos cálculos apresentados pelo embargante (fls.08/12). Pelos fundamentos expostos, JULGO PROCEDENTES os
embargos, reduzindo o valor do débito principal para R$ 165.426,30 e os honorários advocatícios para R$ 8.382,57, ficando o
débito total em R$ 173.808,87 (Cento e setenta e três mil, oitocentos e oito reais e oitenta e sete centavos), que será atualizado
a partir de fevereiro de 2014. Sem ônus para o embargado, pela assistência judiciária. No feito principal, requisite-se. PRIC.
- ADV: FERNANDO ONO MARTINS (OAB 224553/SP), JOAO SOARES GALVAO (OAB 151132/SP), WELLINGTON LUCIANO
SOARES GALVAO (OAB 148785/SP)
Processo 0002507-94.2014.8.26.0081 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Instituto Nacional de Seguro Social Inss - Valdecir Bernardo da Silva - Processo nº: 2014/000603 Vistos. Trata-se de Embargos
à Execução movidos pelo INSS sob o fundamento de excesso de execução do valor principal em razão da aplicação indevida
dos índices de correção monetária, apresentando novo cálculo às fls.04/06. Anoto que em relação aos honorários advocatícios
o INSS concordou com os cálculos. O embargado concordou com o pedido em sua manifestação de fls. 16. Fundamento e
decido. Os embargos podem ser julgados de plano, pois dispensável a produção de outras provas. E são procedentes, face
à concordância do embargado. Assim, a execução deve prosseguir pelos cálculos apresentados pelo embargante (fls.04/06).
Pelos fundamentos expostos, JULGO PROCEDENTES os embargos, reduzindo o valor do débito principal para R$ 38.335,90
e os honorários advocatícios para R$ 1.015,67, ficando o débito total em R$ 39.351,57 (trinta e nove mil, trezentos e cinquenta
e um reais e cinquenta e sete centavos), que será atualizado a partir de fevereiro/2014. Sem ônus para o embargado, pela
assistência judiciária. No feito principal, requisite-se. PRIC. - ADV: NEUSA MAGNANI (OAB 135477/SP), MAURO SERGIO DE
SOUZA MOREIRA (OAB 25031/PE)
Processo 0003026-06.2013.8.26.0081 (008.12.0130.003026) - Procedimento Sumário - Certidão de Tempo de Serviço - Santo
Rodrigues - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Processo nº 2013/000484 Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Fls.118/119:
Ciência a parte autora da averbação efetivada. No mais, apresente a parte autora os cálculos de liquidação da sentença no
prazo de 30 dias. Apresentados, intime-se a autarquia nos termos do art. 730 do CPC. Decorrido o prazo, sem manifestação da
autarquia, presumem-se aceitos, restando desde já homologados. Homologados o cálculo, requisite-se na forma da lei. Após,
aguarde-se o pagamento. Intimem-se. - ADV: FLAVIO BURGOS BALBINO (OAB 299452/SP), MAURO SERGIO DE SOUZA
MOREIRA (OAB 25031/PE), NEUSA MAGNANI (OAB 135477/SP)
Processo 0003051-82.2014.8.26.0081 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.C.S. - - A.C.S. - E.S.C.S. Processo nº 2014/000755 Vistos. Ante os elementos constantes dos autos, bem como se verifica que a necessidade dos
alimentos é premente, sendo, ainda, que inexiste nos autos elementos a demonstrar melhor situação financeira da requerida
para fixação em patamar superior, fixo os alimentos provisórios em 1/3 (um terço) do salário mínimo devidos a partir da citação.
Considerando o disposto no artigo 1º do Provimento nº 893/2004 e Prov. nº 953/2005, com fulcro no artigo 125, inciso IV, do
Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao SETOR DE CONCILIAÇÃO para designação de audiência. Com a
audiência designada, Cite-se e intime-se a ré. As partes devem se apresentar à audiência acompanhadas de seus advogados.
Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de advogado. A ausência do autor
importará em arquivamento do processo e a do réu ou de seu advogado, em confissão e revelia. Intime-se o autor, cientificandose seu patrono e o Ministério Público da audiência designada, se necessário. Intime-se. - ADV: VANDERLEI BUZZETTO (OAB
91849/SP)
Processo 0003051-82.2014.8.26.0081 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.C.S. - - A.C.S. - E.S.C.S. - *Nota
do cartório: Foi designado o dia 04/09/2014, às 14:00 horas audiência de tentativa de conciliação, no setor de conciliação. ADV: VANDERLEI BUZZETTO (OAB 91849/SP)
Processo 0003366-13.2014.8.26.0081 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - Maria Aparecida Marques
Nery - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Processo nº2014/000845 Vistos etc. DEPRECADO: Juízo de Direito de uma
das Varas da Justiça Federal de Presidente Prudente -SP Defiro ao(à) requerente os benefícios da Lei nº 1.060/50. Anote-se. A
antecipação dos efeitos da tutela deve ser indeferida por falta de prova inequívoca do alegado, isso porque, em se tratando de
restabelecimento ou manutenção de auxílio-doença, tal prova somente poderá ser produzida por intermédio de perícia judicial.
CITE(M)-SE a(o)(s) ré(u)(s) acima qualificada(o)(s), para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da petição inicial segue
anexa e desta passa a fazer parte integrante, ficando advertida(o)(s) do prazo de 60 (sessenta) dias para apresentar(em)
defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código
de Processo Civil. Determino, desde já, e após defesa, a realização de perícia no(a) requerente. Nomeio, para tanto, DR(a).
ANTONIO APARECIDO MORELATTO. Honorários em R$ 200,00. Defiro quesitos pelas partes, bem como a indicação de
Assistente Técnico, em dez dias. Após, intime-se para designação de data e realização da perícia. Com a juntada do laudo,
pague-se o perito e vistas as partes para manifestarem sobre o laudo, no prazo sucessivos de 10 dias. Com as manifestações
juntadas, ou sem estas, decorrido o prazo e devidamente certificado, conclusos para saneamento ou sentença, se for o caso.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu
respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. PROCURADOR(ES): Dr(a).
Gabriela Maria Amadio Intime-se. - ADV: GABRIELA MARIA AMADIO (OAB 310690/SP)
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