TJSP 30/07/2014 -Pág. 1667 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 30 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1700
1667
Fl. 49. Aguarde-se a citação do Réu e apresentação de defesa escrita. - ADV: RICHARD SEKERES (OAB 217264/SP)
Processo 0000179-92.2014.8.26.0405 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - GIOVANNI DOS SANTOS
RAIMUNDO e outro - Intime-se o Defensor do Réu GIOVANI DOS SANTOS RAIMUNDO do r.despacho de fls. 118: “A despeito
dos argumentos das Defesas, não está demonstrada nenhuma das hipóteses de absolvição sumária, de modo que mantenho o
recebimento da denúncia. Designo audiência de instrução e julgamento, em que serão os Réus interrogados, dia 26/08/2014,
às 13h30. Requisitem-se os Réus. Intimem-se as testemunhas arroladas na denúncia, requisitando-se, se o caso. Intimem-se
as testemunhas arroladas pela Defesa (fl. 72). Eventual substituição de testemunhas será analisada nos termos do art. 408,
do CPC, aplicando-se subsidiariamente ante a nova redação do art. 405, do CPP. Intimem-se os Defensores.” - ADV: DIRCE
BERNARDO (OAB 122861/SP)
Processo 0007513-80.2014.8.26.0405 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - ALDO FRANÇA LIMA DE OLIVEIRA
- - IRAN OLIVEIRA DA SILVA e outro - Intime-se o Defensor dos Réus ALDO FRANÇA LIMA DE OLIVEIRA e IRAN OLIVEIRA DA
SILVA do r.despacho de fls. 239 : “Fls. 227/230. A fase processual de resposta escrita já foi superada. Os Acusados Aldo França
Lima de Oliveira e Iran Oliveira da Silva foram citados e se manifestaram por atuação da Defensoria Pública (fls. 190; 192).
Registro que, ainda que admitidas, as novas peças, de rigor a manutenção do recebimento da denúncia, pois não é hipótese de
absolvição sumária. Fls. 231/237. Tratam-se de requerimentos de liberdade provisória em favor de Aldo França Lima de Oliveira
e Iran Oliveira da Silva, fundamentados em ausência de requisitos de prisão preventiva. Em que pese o empenho do Ilmo.
Defensor, indefiro os pedidos. A cautelaridade está presente, em razão da gravidade das condutas (grave ameaça com arma de
fogo), bem como da necessidade de preservação de vítimas e de garantia de comparecimento destas em Juízo livre de coação,
de modo que a pronta liberdade dos Acusados acarretaria sério risco à ordem pública e à conveniência da instrução criminal.
Pelo exposto, mantenho a prisão preventiva. Intime-se.” - ADV: SEVERINO FERNANDES LEITE (OAB 134282/SP)
Processo 0018569-13.2014.8.26.0405 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins M.O.B.R. - Trata-se de pedido de liberdade provisória, fulcrado em ausência de requisitos da prisão preventiva. Em que pese
o esforço do Ilmo. Defensor, indefiro a liberdade. Matheus Otávio Barcelos Ramos, supostamente, trazia consigo considerável
quantidade de porções de cocaína e maconha (total de 270 porções), com aptidão e inclinação para a mercancia, e dinheiro (R$
41,00), bem como tentou se evadir da abordagem policial. A cautelaridade é notória, para preservação da segurança pública,
em razão do grande número de usuários possivelmente alcançados por tamanho volume de entorpecentes, além de assegurar
a conveniência da instrução criminal e eventual aplicação da lei penal, por teórica fuga intentada. Pelo exposto, mantenho a
custódia. Intime-se, inclusive para apresentar defesa prévia. - ADV: RICHARD CANTON SILVA (OAB 279196/SP)
Processo 0021756-29.2014.8.26.0405 - Restituição de Coisas Apreendidas - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo
Automotor - João Carlos Anselmo Camargo - Trata-se de pedido de restituição de motocicleta Honda/CG125, placa 6522/SP. O
Ministério Público opinou por não liberação, ante a pendência de laudo. Decido. Ao que consta, a motocicleta estava com placa
adulterada e o laudo, de perícia requisitada (fl. 17), não foi encaminhado. Portanto, neste momento processual, sua apreensão
interessa ao processo, pelo que indefiro o pedido. Intime-se. - ADV: WARNEY APARECIDO OLIVEIRA (OAB 254966/SP)
Processo 0038163-28.2005.8.26.0405 (405.01.2005.038163) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - Marcelo
Ditorre - Intime-se o Defensor do Réu MARCELO DITORRE do r.despacho de fls. 172: “A despeito dos argumentos da Defesa,
não está demonstrada nenhuma das hipóteses de absolvição sumária, de modo que mantenho o recebimento da denúncia.
Designo audiência de instrução e julgamento, em que será o réu interrogado, dia 08/09/2014, às 13:30 horas. Intime-se ou
requisite-se o réu. Intimem-se as testemunhas arroladas na denúncia, observando-se que são as mesmas testemunhas arroladas
pela Defesa. Intime-se a Defesa.” - ADV: DALVA REGINA BUENO DE AVILA (OAB 100354/SP)
Processo 0054227-74.2009.8.26.0405 (405.01.2009.054227) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - E.B.S. Intime-se o Defensor do Réu EDVALDO BEZERRA DA SILVA do r.despacho de fls. 92: “1. A despeito dos argumentos da Defesa,
não está demonstrada nenhuma das hipóteses de absolvição sumária, de modo que mantenho o recebimento da denúncia.
2. Designo audiência de instrução e julgamento, em que será o réu interrogado, dia 11/09/2014, às 13:30 horas. Intime-se ou
requisite-se o réu. Intimem-se as testemunhas arroladas na denúncia. Intime-se a testemunha de defesa Erison (fls.3;90). 3.
Intime-se a Defesa.” - ADV: FLORIMAR CAMPOS BARBOSA (OAB 115944/SP)
Processo 3013659-23.2013.8.26.0405 - Inquérito Policial - Decorrente de Violência Doméstica - P.C.F. - Intime-se o advogado
do r. despacho deste Juízo datado de 25/07/14: “Fl.33. Anote-se. Defiro vista dos autos por uma hora. Intime-se.” - ADV:
ROGÉRIO CICERO DE BARROS (OAB 297442/SP)
3ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO DANIELLE MARTINS CARDOSO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA MARIA DE OLIVEIRA MACAN
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0147/2014
Processo 0001384-59.2014.8.26.0405 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Anderson Freire de Souza Silva
- - Regis Silva e outro - Vistos. Acolho a manifestação ministerial retro e considerando enfraquecidos os indícios de autoria,
concedo a liberdade provisória ao réu REGIS SILVA. Expeça-se o necessário, com advertência, no Alvará, da necessidade de se
manter no endereço declarado para futuras intimações e de comparecimento ao Fórum, no primeiro dia útil após a soltura, para
a assinatura de termo de compromisso. Após, cumpra-se a determinação de fls. 219 (PARA QUE APRESENTE AS ALEGAÇÕES
FINAIS RELATIVAS A ANDERSON FREIRE DE SOUZA SILVA e REGIS SILVA). Intime-se. Osasco, 23 de julho de 2014. - ADV:
ADRIANA RIBAS SANTOS (OAB 298794/SP)
Processo 0005269-23.2010.8.26.0405 (405.01.2010.005269) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Eduardo
de Oliveira da Silva - Fls. 115: Para que, no prazo legal, apresente as alegações finais. - ADV: IRACILDA XAVIER DA SILVA
ALMEIDA (OAB 275877/SP)
Processo 0009062-28.2014.8.26.0405 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Rafael Costa da Silva - Vistos.
Após análise dos autos, da prova indiciária até então produzida e das alegações defensivas, entendo ausentes as causas de
absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal. A denúncia não possui vícios e atende os requisitos
exigidos pela Lei Processual Penal. Não caracterizado crime de bagatela. Outrossim, as questões suscitadas pela Defesa
se referem ao mérito da persecução penal e reclamam instrução processual. Em decorrência, nos termos do art. 399 e do
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