TJSP 30/07/2014 -Pág. 1668 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 30 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1700
1668
art.400 do Código de Processo Penal, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14 de maio de 2015 às 13:30
horas, quando serão tomadas as declarações do(s) ofendido(s), inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação e pela
defesa, bem como interrogado(s) o(s) réu(s). Eventuais diligências deverão ser requeridas em audiência, quando também serão
apresentadas alegações finais e o feito sentenciado, se o caso. Quanto à custódia provisória, analisando os autos, o tempo de
prisão provisória já cumprido (superior a quatro meses) e as alegações defensivas, entendo prejudicado o cárcere preventivo.
Embora grave o crime narrado na denúncia, não houve emprego de arma de fogo, o réu não ostenta antecedentes criminais,
não possui outros feitos, está devidamente citado e a defesa juntou instrumento procuratório, circunstância que afasta o risco de
aplicação do artigo 366 do Código de Processo Penal. Não há até o momento notícias de coação processual ou ameaça à vítima.
É dever do Juiz analisar os pressupostos da prisão provisória, ainda que não interpelado a tanto. A liberdade dos processados é
um direito que decorre do princípio da presunção de inocência. A Justiça não tem o poder de impor aos acusados cumprimento
antecipado de pena. Prisão provisória é prisão cautelar, sob o pressuposto da necessidade. Neste sentido vem decidindo o STF:
“A prisão anterior à sentença condenatória é medida de exceção que só deve ser mantida quando evidenciada sua necessidade.
Assim, se a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal não correm perigo, não há como negar o benefício
da liberdade provisória ao réu preso em flagrante. A gravidade do delito e o clamor público que costuma provocar não são
fundamentos suficientes à cautela. Em boa hora foi abolida a obrigatoriedade da prisão preventiva do Código de Processo
Penal” (RT. Vol.654, rel. Carlos Bueno). No momento, mitigados os requisitos da custódia preventiva, considerando os motivos
acima expostos. Concedo a liberdade provisória ao réu Rafael Costa da Silva mediante o cumprimento das seguintes cautelares:
1- compromisso de comparecimento em todos os atos processuais, sob pena de revogação; 2- proibição de contato com vítima
e testemunhas; 3- recolhimento domiciliar no período noturno (das 22:00h às 06:00h), salvo para fins de estudo e/ou trabalho.
Determino, ainda, seja o réu informado que o descumprimento das medidas cautelares poderá ensejar a decretação da prisão
preventiva (art. 312, parágrafo único do CPP). As cautelares também deverão constar no alvará e no termo de compromisso.
Expeça-se o necessário, com advertência, no Alvará, da necessidade de cumprimento das cautelares e comparecimento ao
Fórum no primeiro dia útil após a soltura, para a assinatura de termo de compromisso. Anote-se no alvará a data da audiência
designada. Expeça-se o necessário. Intime-se, requisite-se. Ciência ao Ministério Público. Osasco, . - ADV: JOSÉ FERNANDES
DA SILVA JUNIOR (OAB 190235/SP), DANIELE CRISTINA LEITE LOPES (OAB 230275/SP)
Processo 0009643-89.2011.8.26.0068 (068.01.2011.009643) - Outros Feitos não Especificados - Ameaça - Paulo Roberto
Jacobson - Designada Audiência preliminar para o dia 31/10/2014 às 15h10. - ADV: ROGÉRIO CICERO DE BARROS (OAB
297442/SP), ANDRE LUIS LOPES SANTOS (OAB 220483/SP)
Processo 0012679-93.2014.8.26.0405 - Carta Precatória Criminal - Inquirição de Testemunha (nº 0000702-12.2012.8.26.0620
- VARA UNICA DO FORO DE TAQUARITUBA) - Edson Cristovão de Lara, RG 95602082 - Vistos. Designo audiência para o dia
24 de setembro de 2014 às 15:00 horas, diligenciando a serventia com as formalidades legais de praxe. Comunique-se o Juízo
Deprecante supra indicado, para que providencie a apresentação do (s) réu (s) na audiência supra, servindo cópia do presente
despacho como ofício de comunicação. Expeça-se o necessário. Intime-se. Réu: Edson Cristovão de Lara, Rua Batista de
Azevedo, 340, Centro - CEP 06097-050, Osasco-SP, RG 95602082, nascido em 25/08/1956, Casado, Brasileiro, natural de
Taquarituba-SP, pai Jose Lara, mãe Ramira Oliveira Lara Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intimese. Osasco, 24 de abril de 2014 - ADV: FELIPE AUGUSTO GOMES CLAUDIO (OAB 216536/SP)
Processo 0012856-57.2014.8.26.0405 - Carta Precatória Criminal - Inquirição de Testemunha (nº 0004794-20.2012.8.26.0495
- 2a. VARA JUDICIAL DA COMARCA DE REGISTRO - SP) - JOZIANE CASSIA DA SILVA - Vistos. Designo audiência para o
dia 24 de setembro de 2014 às 14:00 horas, diligenciando a serventia com as formalidades legais de praxe. Comunique-se o
Juízo Deprecante supra indicado, para que providencie a apresentação do (s) réu (s) na audiência supra, servindo cópia do
presente despacho como ofício de comunicação. Expeça-se o necessário. Intime-se. Réu: JOZIANE CASSIA DA SILVA, SITIO
SANTA RITA, RAPOSA, Sete Barras-SP, RG 40405098-0, nascida em 27/11/1987, de cor Branco, Solteira, Brasileiro, natural de
Registro-SP, pai JOÃO MAURINO DA SILVA, mãe MARIA NATALIA DA SILVA Servirá o presente despacho, por cópia digitada,
como OFÍCIO. Intime-se. Osasco, 28 de abril de 2014 - ADV: MOACIR LEONARDO (OAB 34748/SP)
Processo 0017740-32.2014.8.26.0405 - Carta Precatória Criminal - Inquirição de Testemunha (nº 0003831-30.2012.8.26.0198
- VARA CRIMINAL DO FORO DE FRANCO DA ROCHA) - WELLINGTON OLIVEIRA DE SOUZA - Vistos. Diante da solicitação de
fls. retro, antecipo a audiência para o dia 30 de setembro de 2014 às 14:40 horas.. Cancelo a designação de fls. 19. Dê-se baixa
na pauta. Comunique-se o Juízo deprecante. - ADV: RAIMUNDO JOSE DA SILVA (OAB 112931/SP)
Processo 0020315-13.2014.8.26.0405 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - F.H.P.J. - Vistos.
Notifique-se o acusado FABIO HENRIQUE PEDROSO DE JESUS, para oferecer defesa prévia, no prazo de 10 dias, nos termos
do artigo 55 da Lei n° 11.343/2006. Deverá informar ao Oficial de Justiça se possui advogado constituído ou condições para
tanto. Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos à Defensora pública atuante nesta Vara , que terá vistas dos autos, para
oferecimento da defesa prévia, nos termos do art. 55 da Lei 11.343/2006. - ADV: JOSE CARLOS PACIFICO (OAB 98755/SP)
Processo 0024817-93.1994.8.26.0405 (405.01.1994.024817) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Leve - Anderson Arthur
Furlaneto - Vistos. Fls. 103/105: uma vez que já foi expedida a certidão de objeto e pé requerida, bem como regularizada
a situação dos autos, retornem os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: PATRICIA GONCALVES (OAB 148232/SP), MARIA
APARECIDA GOMES DA SILVA (OAB 112383/SP)
Processo 0024817-93.1994.8.26.0405 (405.01.1994.024817) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Leve - Anderson Arthur
Furlaneto - Vistos.Fls. 103/105: uma vez que já foi expedida a certidão de objeto e pé requerida, bem como regularizada a
situação dos autos, retornem os autos ao arquivo.Intime-se.Osasco, 22 de julho de 2014. - ADV: PATRICIA GONCALVES (OAB
148232/SP), MARIA APARECIDA GOMES DA SILVA (OAB 112383/SP)
Processo 0025486-19.2012.8.26.0405 (405.01.2012.025486) - Auto de Prisão em Flagrante - Roubo - I.S.A. e outro - Fls.214:
Para que, no prazo legal, apresente as alegações finais. - ADV: ELOISA PINTO SILVA (OAB 141894/SP)
Processo 0027898-54.2011.8.26.0405 (405.01.2011.027898) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - Justiça
Pública - Marcelo Araujo dos Santos - Jose Rodrigues Nascimento - Vistos. Fls. 101/103: intime-se o proprietário do veículo
(fls.08), por mandado ou edital, com prazo de 90 dias, se tem interesse na restituição do mesmo, devendo para tanto comprovar
a propriedade. Intime-se. Osasco, 07 de julho de 2014. - ADV: GISLENE APARECIDA CAVALCANTE (OAB 156399/SP), PEDRO
LUIZ DA SILVA (OAB 160794/SP)
Processo 0029915-97.2010.8.26.0405 (405.01.2010.029915) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Fé
Pública - Wanderley de Souza Junior - Fls. 130/132: Sentença. Tópico final. Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a presente ação penal para condenar WANDERLEY DE SOUZA JUNIOR, qualificado nos autos, à pena privativa
de liberdade de 01 (um) ano de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão de um trigésimo do salário mínimo, pela
prática do crime previsto no art.304 do Código Penal. O sentenciado faz jus ao benefício de substituição de penas. Com fulcro
no art. 44 do Código Penal e considerando a atenuante confissão, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por PRESTAÇÃO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º