TJSP 06/08/2014 -Pág. 581 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1705
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Aparecida Raminelli - Vistos. Nesta data procedi à transferência pelo sistema BACENJUD, do valor bloqueado à fl. 817, conforme
recibo em anexo. Com a vinda do depósito, defiro a expedição do mandado de levantamento. Intime-se - ADV: LUCIA DE
FATIMA CAVALCANTE (OAB 58915/SP), LUBELIA RIBEIRO DE OLIVEIRA HOFLING (OAB 73906/SP), FABIANA DE PAULA E
SILVA OZI (OAB 185217/SP), FRANCISCO JOSE ZAMPOL (OAB 52037/SP)
Processo 0009184-84.2011.8.26.0554 (554.01.2011.009184) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Bv Financeira Sa Cfi - Petição do autor de fl. 105, pedindo prazo de 180 dias. Despacho: “J. Sim, se em termos.”
- ADV: ANA PAULA Z. TOLEDO BARBOSA DA SILVA FERNANDES (OAB 268862/SP), FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA
(OAB 99983/SP), CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA (OAB 192562/SP)
Processo 0009543-20.2000.8.26.0554 (554.01.2000.009543) - Execução de Título Extrajudicial - Eugenio Alberto Wandeur
e outro - Auge Empreendimentos Imobiliarios Ltda e outro - Ciência à parte interessada que os autos foram desarquivados,
aguardando manifestação no prazo legal. - ADV: ANTONIO LUIZ TOZATTO (OAB 138568/SP), JANER MALAGÓ (OAB 161129/
SP), MEIRE CRISTINA MARTINS (OAB 179364/SP), FABIO SERGIO BARSSUGLIO LAZZARETTI (OAB 167190/SP), DILA
TEREZINHA SANTAROSA PEREIRA (OAB 70155/SP), CYNTHIA APARECIDA NUNES BUCCI (OAB 272052/SP)
Processo 0010089-21.2013.8.26.0554 (055.42.0130.010089) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Pecunia Sa - imprimir ofício endereçado ao Ciretran disponibilizado. - ADV: ROBERTA SANCHES DA PONTE
(OAB 224325/SP), PEDRO HENRIQUE LAGUNA MIORIN (OAB 253957/SP), SERGIO RENATO DE SOUZA SECRON (OAB
253984/SP)
Processo 0010774-91.2014.8.26.0554 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0139240-15.2011.8.26.0100 - Juizo de Direito
da 29ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo) - Momentum Empreedimentos Imobiliarios Ltda - CERTIFICO eu, Oficial de
Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 554.2014/034965-0 dirigi-me ao endereço ali indicado e, aí sendo, deixei de citar
o requerido do inteiro teor do mandado, uma vez que não localizei o nº 20, sendo a numeração encontrada a seguinte: 82-7462-62a-38-205-33. O referido é verdade e dou fé. - ADV: ADINAEL DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB 157835/SP), MARISA MITICO
VIVAN MIZUNO DE OLIVEIRA (OAB 141235/SP)
Processo 0010887-84.2010.8.26.0554 (554.01.2010.010887) - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento
Mercantil - Banco Finasa Bmc Sa - Ludmila Pereira Dias - Vistos Trata-se de ação de ação POSSESSÓRIA, proposta por BANCO
FINASA BMC S/A contra LUDMILA PEREIRA DIAS. E intimado, conforme publicação de fl. 108; o autor e bem assim seu patrono,
deixaram de praticar atos que lhes competia, abandonando o presente processo. É o relatório do necessário. Fundamento e
DECIDO. A intimação referida no relatório efetivou-se, mediante publicação no “Diário da Justiça”, em aparente ofensa à regra
literal do parágrafo primeiro do artigo 267 do Código de Processo Civil e, porém, na verdade, não há ofensa. Senão vejamos.
Ocorre que a compreensão desse dispositivo, fundada na LÓGICA DO RAZOÁVEL, de que fala LUIS RECASENS SICHES, não
pode submeter-se à sua literalidade, vez que o conteúdo normativo ali inserido, é de caráter essencialmente instrumental e, por
isso, teleológico; e, posto sob a luz dos princípios fundamentais que informam o vigente ordenamento processual civil codificado,
ofende, frontalmente, os princípios da responsabilidade das partes, da instrumentalidade da norma adjetiva e da economia
processual; e, por último, agride, grosseiramente, a dignidade profissional do Advogado, tendo em vista que a intimação pessoal
da parte se converte, de fato, em aviso da omissão do procurador, interferindo-se, dessa forma e indevidamente nas relações
entre constituinte e constituído, assentadas primordialmente em bases de responsabilidade, confiança e respeito mútuo.
Verifica-se, portanto, é até mesmo ocioso dizê-lo, a “interpretatio abrogans”, conduta obrigatória do jurista, neste caso manifesto
na pessoa do magistrado, quando a norma isolada e menor não guarda adequação com os princípios gerais e fundamentais,
sob cuja luz se agasalha e de cuja força recolhe validade e eficácia. Perfeita, por conseguinte, a intimação na forma efetivada
e de sorte a permitir a extinção destes autos (e aqueles a este apensos) sem apreciação do mérito. Não é demais lembrar o
velho brocardo jurídico segundo o qual: “dormientibus non socorrit ius”. E numa Vara com tantos feitos em andamento temse, ainda, que prosseguir dando impulso oficial em processos onde as partes e seus patronos quedam inertes, importaria
em causar prejuízos para os outros feitos onde todos estão cumprindo os prazos e normas legais. Seria tratar com igualdade
desiguais, nos dizeres de RUI BARBOSA e, portanto, feriria o princípio da economia processual. A esse respeito, aliás, já teve
oportunidade de decidir o extinto Tribunal Federal de Recursos, nos moldes a saber: “Processo Civil. Intimação Pessoal, CPC,
artigo 267, III, parágrafo primeiro. A intimação pessoal, tal como exigida no art. 267, pargrafo 1º, do CPC, não significa que se
deva fazer, obrigatoriamente, por mandado, mas que conste da publicação, o nome da parte e não apenas o de seu advogado
(Cf. T. Negrão, 10ª Edição, atualizada até 1981, pág. 115, art. 267:30). A exigência explica-se pela diferença de redação entre
dois códigos, de 1939 e 1973, pois naquele só se exigiu a intimação do advogado. Não atendida a intimação e não justificada
a omissão nas razões de apelação, confirma-se a sentença que extinguiu o processo por abandono da causa por mais de 30
dias (CPC art. 267, III). Recurso desprovido. Sentença confirmada. (Ac. N. 76.513-RJ, Re. Min. Queiros Leite, in Revista do
T.F.R. n. 120, fls. 116/120). Em seu voto, o eminente Ministro Relator, Queiros Leite, teve oportunidade de asseverar: “... Acho,
inclusive, que seria demasiado formalismo argumentar-se com a regra do art. 267, parágrafo 1º da intimação pessoal da parte,
que, aliás, não deixou de ser feita, pois, segundo orientação jurisprudencial, o “pessoalmente” do texto não significa intimação
por mandado, mas que se faça incluindo o nome da parte e não só o de seu advogado.(in verbis) Continua o insigne mestre:
“... o defeito de forma não gera nulidade que só haveria se das publicações não tivesse constado o nome de advogado seu,
intimação não teria havido. O parágrafo 1º do artigo 267 do CPC alude a intimação pessoal da parte, mas não comina nulidade
para sua falta. A regra dominante, por outro lado, é a de considerar-se feita a intimação pela publicação dos autos no órgão
oficial (art. 236 do CPC) e as publicações acontecerem.”(Diário Oficial do Estado. Poder Judiciário - 4ª Feira - 04 de outubro de
1989, fls. 77). Isto posto, e de tudo o que mais dos autos consta, JULGO EXTINTO os presente autos,sem julgamento do mérito,
com fundamento no inciso III, do artigo 267 do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.C. Em caso de apelação recolher as custas de preparo no valor de R$ 491,53 mais porte de remessa e retorno no valor de
R$ 29,50 por volume.- - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 0013743-89.2008.8.26.0554 (554.01.2008.013743) - Procedimento Sumário - Alexandre Ceratti - Gramercy
Participações Ltda - - Lojas Americanas Sa - - Banco Hsbc Bamerindus Sa - Vistos. HOMOLOGO, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, às fls. 195/196 e, diante do comprovante de quitação de fl.
199, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, nestes autos da
ação Declaratória, que ALEXANDRE CERATTI move contra HSBC BANK BRASIL S/A E OUTROS, processo nº 564/08. No
caso de eventuais custas processuais em aberto de parte não benefíciária da justiça gratuita, oficie-se aos respectivos órgãos
comunicando o débito, para que em querendo cobrem o montante devido. Transitada em julgado, anote-se, comunique-se e
arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 317407/SP), ROSSANA FATTORI LINARES
(OAB 147627/SP)
Processo 0017747-58.1997.8.26.0554 (554.01.1997.017747) - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução
do dinheiro - Juan Alexandre Suarez - Tecpama Tecnica Paulista de Maquinas Ltda - - Eduardo Soares Savastano - - Jairo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º