TJSP 07/08/2014 -Pág. 1167 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 7 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1706
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que o requerido SOCIEDADE HOSPITAL SAMARITANO não encaminhe a protesto (ou aos cadastros de crédito) os boletos de
fls. (no valor de R$ 945,52, R$ 714,44 e R$ 534,13), sacados contra o Requerente (CPF nº. 662.739.278-04). Fixo multa de R$
100,00, por dia de descumprimento, limitada a R$ 3.000,00 Cópia desta decisão servirá de mandado de intimação da presente
decisão, que poderá ser encaminhado pela própria parte interessada, colhendo protocolo em cópia respectiva. Intime-se. - ADV:
FABIO SAVIANO SAMPAIO (OAB 234646/SP)
Processo 1006717-75.2014.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Planos de Saúde - Osmar Antonio de
Meira - Sul América Seguro Saúde S.A. - - Qualicorp Administração e Serviços LTDA - - QUALICORP ADMINISTRADORA DE
BENEFÍCIOS S/A - Vistos. 1 - Recebo a emenda à inicial. Anote-se. 2 - Indefiro o requerimento de antecipação dos efeitos da
tutela, pois deve ser observado o disposto no art. 273, parágrafo 2º do CPC, que estabelece vedação à concessão de tutela
antecipada quando existir perigo de irreversibilidade do provimento antecipado e, assim se afigura necessária a realização do
contraditório para perfeito esclarecimento dos fatos, uma vez que a inversão do ônus da prova não é elemento suficiente para
a concessão de tutela antecipada. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. PROVA INEQUÍVOCA. AUSÊNCIA.
INDEFERIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. Só a prova inequívoca, apta a convencer
o magistrado da verossimilhança das alegações, autoriza a tutela antecipada. - A inversão do ônus da prova é critério de
distribuição probatório adotado em hipóteses excepcionais, não se confundindo com a exibição de documentos, que consiste
em procedimento incidental previsto no código de processo civil. (TJ-MG; AGIN 1.0672.08.317333-2/0011; Sete Lagoas;
Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Fabio Maia Viani; Julg. 28/04/2009; DJEMG 28/05/2009) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REVISÃO CONTRATUAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE JULGAMENTO. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS
AUSENTES. A inversão do ônus da prova, por ser norma dirigida ao julgador, deve ser aplicada na sentença, momento em
que, encerrada a instrução, pode-se aferir, segundo as regras ordinárias de experiência, a hipossuficiência do consumidor e a
verossimilhança de suas alegações. Sendo a inadimplência do agravante notória, e não tendo este apresentado qualquer indício
de que o débito exigido se funda em cláusulas contratuais inexistentes ou ilegais, imperioso o indeferimento de tutela antecipada
que visa determinar ao banco agravado que se abstenha de negativar o nome do devedor. (TJ-MG; AGIN 1.0024.08.9872204/0011; Belo Horizonte; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Batista de Abreu; Julg. 12/11/2008; DJEMG 05/12/2008) Nota-se
que parte autora pretende discutir reajustes praticados pela parte requerida inclusive quanto a alteração de faixa etária fls. 02,
de modo que conforme já sublinhado deve ser observado o contraditório, para esclarecimento sobre as disposições contratuais,
como decorrência lógica da cláusula geral da boa-fé objetiva art. 422 do Código Civil. 3 - Designe-se audiência de conciliação.
4 - Cite-se. Intime-se. - ADV: GERSON MOLINA (OAB 113799/SP)
Processo 1006859-16.2013.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Celia
Pinto Ferreira Rocha - FIDC NPL I - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário
da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): o recurso interposto pelo réu é tempestivo e está preparado, sendo
recebido no efeito devolutivo. Assim, intimo o recorrido a contrarrazoar no prazo de 10 dias, através de advogado constituído.
Após, o processo seguirá ao Eg. Colégio Recursal. Nada Mais. São Paulo, 05 de agosto de 2014. Eu, ___, Bruna Gonçalves
Quinta, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: LUIZ ALO JUNIOR (OAB 214569/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/
SP)
Processo 1006865-23.2013.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Marcelo
Furlan - GOOGLE DO BRASIL INTERNET LTDA - Fls. 137/138: dê-se ciência (cumprimento da obrigação de fazer). Certificado
o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. - ADV: EDUARDO LUIZ BROCK (OAB 91311/SP),
MICHEL MARINO FURLAN (OAB 287609/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
Processo 1006944-02.2013.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inadimplemento - ITALO A. FANTINATO
AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME - Defiro a penhora do imóvel descrito às fls. 154/159. Visando a celeridade e
informalidade aplicáveis ao procedimento, apresente o exequente três avaliações do imóvel obtidas junto a corretores. Após,
lavre-se termo de penhora (artigo 659, §§4º e 5º, do CPC). Em seguida, tornem para averbação por meio do sistema da ARISP.
Intime-se o executado, por meio de seus advogados constituídos, ou, pessoalmente, caso não esteja representado, da penhora
realizada e do prazo de quinze dias para oferta de impugnação nos termos do artigo 475-J, §1º, do Código de Processo Civil. ADV: ANA CAROLINA DALCANALE (OAB 34161PR)
Processo 1007266-22.2013.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Juliana
Mota Fardini Guitierrez - Kallas Nova Higienópolis Empreendimentos Imobiliários Ltda - Certifico e dou fé que, nos termos
do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): o
recurso interposto pelo autor é tempestivo e está preparado, sendo recebido no efeito devolutivo. Assim, intimo o recorrido a
contrarrazoar no prazo de 10 dias, através de advogado constituído. Após, o processo seguirá ao Eg. Colégio Recursal. Nada
Mais. São Paulo, 05 de agosto de 2014. Eu, ___, Bruna Gonçalves Quinta, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: JOSE MARIA
FRANCO DE GODOI NETO (OAB 309334/SP), GABRIEL JOSE FRANCO DE GODOY BATISTA (OAB 305150/SP), BRUNO
BERGMANHS (OAB 300648/SP), JOSÉ FREDERICO CIMINO MANSSUR (OAB 194746/SP)
Processo 1007357-78.2014.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - Rafael
Issler - TIM CELULAR S/A - Rafael Issler - Vistos. A parte autora deve atender adequadamente a determinação de emenda à
inicial de fls. 26 que mencionou documento diretamente emitido pelo SCPC, sendo que a fls. 29 a parte requerente pretende
providências relativas ao SERASA e demais órgãos de proteção ao crédito. Prazo - 10 dias, sob pena de indeferimento. Intimese. - ADV: RAFAEL ISSLER (OAB 183466/SP)
Processo 1007388-98.2014.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - AMERICO
PICCELLI JUNIOR - - ARLETE REHEM PICCELLI - Itaú Seguros S/A - Vistos. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da
Lei 9099/95. Fundamento e Decido. Deve ser indicado que a fls. 37 houve determinação de emenda da inicial para apresentação
de todos os pedidos de forma certa e determinada, cm adequação do valor da causa, bem como para que a parte autora
apresentasse documento comprobatório do valor do prêmio, sendo que a parte autora apresentou a petição de emenda a inicial
de fls. 39/43 indicando que o valor do prêmio seria de R$ 21.298,20 e, pleiteou a transferência de titularidade do veículo junto ao
DETRAN, sendo que o valor dos danos morais seria de R$ 28.000,00. Houve atribuição do valor da causa como R$ 28.000,00.
Por conseguinte, deve ser mencionado o disposto no art. 259, II do CPC, que estabelece que o valor da causa corresponderá:
“havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;” Destarte, no presente caso o
valor da causa deve corresponder à soma do valor referente ao pedido de transferência do veículo junto ao DETRAN fls. 21 (R$ 21.298,20), de modo que deve ser utilizado o valor do prêmio, e do valor intentado a título de danos morais (R$ 28.000,00)
fls. 41, o que supera o valor da causa indicado pela parte autora a fls. 43 a título de emenda à inicial. Deve ser apresentado o
seguinte fragmento de julgado sobre o tema: “O pedido do autor é para que o réu libere o veículo da restrição que incide sobre
ele, assim como para que o réu seja condenado ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 11.400,00. Desta
forma, não merece reforma a decisão agravada, pois devem ser somados os valores dos dois pedidos, observando-se que é
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