TJSP 07/08/2014 -Pág. 514 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 7 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1706
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(OAB 126243/SP), MARCELO ANTONIO ALVES DE MIRANDA (OAB 154990/SP)
Processo 0001201-72.2008.8.26.0543 (543.01.2008.001201) - Outros Feitos não Especificados - Expresso do Sul S A - Nos
termos do artigo 162, parágrafo 4º do CPC, ficam novamente o procurador do AUTOR e EXPRESSO DO SUL S.A intimados a
se manifestarem sobree a certidão de fls. 327, a saber: ...que em 14/07/2014 decorreu o prazo de 05 dias sem manifestação
do procurador do autor sobre a certidão de fls. 318, bem como, sem que houvesse notícia da retirada e comprovação da
distribuição da precatória de fls. 316/317 por parte da EXPRESSO SUL, embora devidamente intimados pelo DJE de 03/07/2014
às fls. 320/321 dos autos, tendo em vista a aproximidade da audiência designada p/ o dia 10/09/14 às 16:15 horas. - ADV:
ADEMAR GOMES (OAB 116983/SP)
Processo 0001546-96.2012.8.26.0543 (543.01.2012.001546) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Alaide Maria Custódio - Wilson Luis Ciardullo e outro - Reconvenção do proc.861/10: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Juliana Pitelli da
Guia Vistos. Buscam, os autores, a decretação do desfazimento do negócio jurídico consubstanciado pelo “instrumento particular
de compromisso de compra e venda” descrito às fls. 30-32 (reproduzido às fls. 119-121), bem como a condenação da ré à
devolução, em dobro, do valor de R$ 15.000,00, que lhe foi pago a título de sinal, ao pagamento de multa contratual no importe
de R$ 10.000,00 e à indenização por dano moral correspondente a R$ 10.200,00, fundadas tais pretensões, resumidamente, na
alegação de que a compra apenas não se concretizou por culpa exclusiva da vendedora, que se arrependeu. A petição inicial
(fls. 02-13) e aditamentos (fls. 47 e 59-60), respectivamente, vieram acompanhados dos documentos de fls. 14-45 e 48-57. A
ré, citada validamente (fls. 64), apresentou contestação (fls. 66-76), alçando a preliminar de “litisconsórcio”, e reconvenção (fls.
103-112), ambas seguidas dos documentos, respectivamente, de fls. 77-102 e 113-127. Réplica às fls. 131-134 e contestação
à reconvenção às fls. 135-138, por parte dos autores-reconvindos; e, à contestação à reconvenção às fls. 142-145, oferecida
pela ré-reconvinte. Instadas as partes à especificação de provas e a dizer se tinham interesse na realização de audiência de
conciliação (fls. 146), indicaram-nas às fls. 149 e 150-151. Prestigiando o interesse manifestado pelos autores e a própria Semana
da Conciliação foi designada audiência no CEJUSC, que resultou infrutífera (fls. 154). Aventada preliminar pela ré, impõe-se,
primeiramente, analisá-la. A pluralidade de partes no polo passivo da ação veiculada, vem apoiada na alegação de que a pessoa
que intermediou o negócio da venda da casa, na qualidade de corretor, recebeu, a título de comissão, o importe de R$ 5.000,00,
devendo, portanto, necessariamente participar da presente relação juridica processual, por força do imperativo legal decorrente
do disposto no artigo 46, incisos I, II e IV, do Código de Processo Civil. Conforme se vê do contrato preliminar trazido aos autos,
inequivocamente, participaram da antecipação do consentimento da alienação da coisa somente as pessoas de Alaíde Maria
Custódio, como promitente vendedora, e Wilson Luis Ciardullo e Maria José Santos, como compromissários compradores.
À medida que o princípio da relatividade dos efeitos dos contratos faz com que sejam restritos às partes contratantes, não
pode, consequentemente, produzir efeitos ou ser oposto a terceiros. Não obstante, as hipóteses legais listadas pela ré dizem
respeito ao caso de litisconsórcio facultativo, podendo, à evidência, ser ou não formado. Tampouco se verifica, in casu, cuidar
de litisconsórcio necessário. Portanto, infundada a preliminar em apreço, a qual afasto. No mais, sendo as partes legítimas e
devidamente representadas, não existindo nulidades a declarar e irregularidades a suprir, declaro o feito saneado. Levando em
conta os requerimentos formulados e a controversa gravitando em torno de quem deu causa à desistência do negócio jurídico
ou mesmo ao descumprimento das obrigações contratuais, a fim de prestigiar o contraditório e ampla defesa, defiro a produção
de provas de natureza documental (documentos novos) e testemunhal. O rol deverá ser apresentado pela partes, desde logo,
em dez dias, para que haja tempo hábil para a intimação, a qual deverá ser expressamente requerida e justificada. No silêncio,
deverão as partes trazer as testemunhas independentemente de intimação, sob pena de preclusão do direito de produção de tal
prova. Indefiro o depoimento pessoal do autor e da ré, pois os requerimentos neste sentido foram genéricos, sendo certo que
o fim a que se destina tal meio de prova é específico e não se vislumbra a possibilidade de sua ocorrência no caso vertente,
em que já há diversas manifestações das partes nos autos. Consigno que compete ao julgador, como destinatário da prova,
avaliar cautelosamente sua pertinência. Portanto, designo audiência destinada à instrução, debates e julgamento para o dia
07 de outubro de 2014 às 15h30min. O rol de testemunhas deverá ser apresentado, consoante já exposto supra, em até 10
(dias) da intimação desta decisão, para que haja tempo hábil para sua intimação, a qual deverá ser expressamente requerida,
fornecidos os dados necessários para tanto e recolhidas as custas, se aplicável. Conste, na convocação das testemunhas, o
aviso inserto no artigo 412, caput, do diploma legal citado, expedindo-se, àquelas residentes fora da Comarca, carta precatória.
Por derradeiro, anoto que as providências pleiteadas pela ré, no tocante à expedição de ofícios à Delegacia de Policia sobre
o desfecho do BO 2318/2010 e ao CRECI/SP acerca da conduta do suposto corretor, estão a cargo exclusivas da própria
interessada, notadamente pela ausência de eventual negativa, administrativamente, quanto às mesmas. Int. Santa Isabel, 28
de julho de 2014. - ADV: VINICIUS TAKAHASHI (OAB 303134/SP), ANDREZA MEIRI JANUARIO FREITAS DE OLIVEIRA (OAB
266119/SP), NEUZA OLIVEIRA KAE (OAB 175914/SP), ELAINE CORDEIRO DA SILVA (OAB 282306/SP)
Processo 0001552-35.2014.8.26.0543 - Procedimento Ordinário - Guarda - A.C.L.S. - Vistos. Homologo por sentença, para
que produza os jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes na sessão realizada junto ao CEJUSC, conforme
termo de fls. 33 e, em conseqüência, JULGO EXTINTA, com resolução do mérito, a presente ação de guarda relativamente aos
menores V.T.A.S. e S.F.S., e o faço com fundamento no art. 269, inciso. III, do CPC. Lavre-se termo de guarda definitiva dos
menores em favor de ANA COELHO LEITE DA SILVA. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos autos, observado-se as
formalidades legais. P. R. Int. - ADV: LUCIANO FERREIRA PERES (OAB 180810/SP)
Processo 0001695-24.2014.8.26.0543 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - L.C.B. - Fls.
23: Vistos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao(a/s) exeqüente(s). Anote-se e observe-se. Verifique, a serventia, se
existem outras execuções em andamento na Vara cujo objeto sejam débitos alimentares anteriores e posteriores ao em questão,
certificando-se e apensando-se todos os autos, com abertura de conclusão em cada um deles. Em caso negativo, Cite-se, o
executado, nos termos do art. 733 do Código de Processo Civil, constando expressamente do mandado de que deverá efetuar
o pagamento em 3 dias, justificar a impossibilidade de fazê-lo ou comprovar eventual quitação, das prestações de alimentos
apontadas na inicial e daquelas que se vencerem no curso do processo, de acordo com a Súmula nº. 309 do STJ, sob pena
de prisão. Advirta-se o executado de que os pagamentos, após, o ajuizamento da execução, deverão ser efetivados através
de depósitos judiciais. Expeça-se mandado ou carta precatória com os benefícios do art. 172 e §§ ambos do CPC. Int. - ADV:
ONOFRE PINTO DA ROCHA JUNIOR (OAB 150072/SP)
Processo 0001711-75.2014.8.26.0543 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 0005821-58.2011.8.26.0629 - 2ª VARA DO
FORO DE TIETE) - GLEDSON DE SOUZA - FRANGO FORTE PRODUTOS AVICOLAS LTDA - Fls. 06:Nos termos do artigo
162, § 4º, do CPC, deverá o Autor falar sobre a CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de
Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 543.2014/004806-3 dirigi-me a Rua Santa Isabel, Chácaras Reunidas Canadá,
no dia 27 p.P. e, percorrendo referida rua, não encontrei o número 182, não conseguindo nenhuma informação do requerente,
acrescentando que se trata de zona rural, com poucas residências. Ato contínuo, dirigi-me a Rua das Violetas, Jd. Novo
Éden, e, percorrendo referida rua, novamente não encontrei o número 180, considerando que se trata de rua com numeração
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