TJSP 08/08/2014 -Pág. 544 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1707
544
valor das custas iniciais. Int. - ADV: VICTOR JOSE PETRAROLI NETO (OAB 31464/SP)
Processo 1073340-63.2014.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ELITE
AVENIDA - Silvestre Rozzi - - Iria Gonçalves Rozzi - Vistos etc. Cite-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze)
dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia
segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: CINTHYA MACEDO PIMENTEL (OAB
172712/SP), MARIANA COSTA VILANOVA (OAB 228139/SP)
Processo 1080670-48.2013.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Denúncia
Vazia - Chow Yuk Lan - - Wang Chui Ling - Helio Ribeiro de Gomes - - Eutalio Ribeiro Gomes - Recolha o autor as custas de
diligência do oficial de justiça no valor de R$ 16,95, tendo em vista que as custas indicadas às fls. 160 já foram utilizadas,
conforme certidão de fls. 56, bem como recolha as taxas de impressão no valor de R$ 3,00 (guia FEDTJ e código 201-0), no
prazo de cinco dias. - ADV: MARCO AURÉLIO RAMOS PARRILHA (OAB 182508/SP), HELIO ANNECHINI FILHO (OAB 112942/
SP), HWANG POO NY (OAB 136617/SP)
Processo 1081071-47.2013.8.26.0100 - Interpelação - Liminar - CESAR PRADO DE SOUZA - EURO BRAZIL INVESTIMENTS
- VISTOS. Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento, requerendo o que entender por direito no prazo de 48 horas, sob
pena de extinção. Int. - ADV: DANILO MARTINS DOS SANTOS ROMERO (OAB 246114/SP)
Processo 1082388-80.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - SOLARIUM INDUSTRIA
E COMERCIO LTDA - Matec Engenharia e Construções Ltda. - Vistos. Mostrando-se viável a conciliação, aguarde-se a remessa
da pauta pelo Setor de Conciliação e, após, tornem conclusos para designação. Int. - ADV: LUIZ ANTONIO GOMIERO JUNIOR
(OAB 154733/SP), DEBORA ALVES MELO (OAB 213645/SP), FERNANDO RUDGE LEITE NETO (OAB 84786/SP)
Processo 1082554-15.2013.8.26.0100 - Revisional de Aluguel - Locação de Imóvel - MARIA MADALENA PEREIRA DA SILVA
- CLAUDIO PRUDENTE DE MORAES - - MAIRA PRUDENTE DE MORAES - - Avaltec Imoveis Ltda - Vistos. Digam as partes se
têm outras provas a produzir, justificando a necessidade e pertinência, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide.
Na mesma oportunidade, manifestem-se se têm interesse na designação de audiência de conciliação. O silêncio será acolhido
como ausência de interesse no ato. Int. - ADV: MARCELO SEGAT (OAB 96557/SP), ROSANGELA DO CARMO SILVA RAMOS
(OAB 296940/SP)
Processo 1083134-45.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Locação de Imóvel - MARDONES COMERCIO DE
BIJOUTERIAS LTDA ME - D.I.P.E. - Desenvolvimento Imobiliário Participações e Empreendimentos Ltda. - Vistos. 1-) A aqui
requerida Dipe Desenvolvimento Imobiliário Participações e Empreendimentos Ltda. está promovendo ação de execução em
face dos autores Mardones Comércio de Produtos Alimentícios Ltda. e outros, tendo por base débitos oriundos do mesmo
contrato de locação, que tramita perante a 20ª Vara Cível local. Verifico a existência de conexão de referida ação com esta
demanda, pela identidade da causa de pedir. Obviamente que o autor de cada ação inseriu na petição inicial vários fatos,
de acordo com suas respectivas pretensões, que formam um conjunto de fatos ligados entre si, representativos da causa do
pedido. No entanto, o importante a observar é que as ações têm um mesmo fato jurídico, que é a mesma relação locatícia,
que serve de base a todos fatos que compõem a causa petendi das ações. O conhecido Professor Humberto Teodoro Júnior,
em sua obra Curso de Direito Processual Civil, volume I, Ed. Forense, pag. 213, bem nos ensina o seguinte: “A segunda forma
de conexão é a que se baseia na identidade de causa petendi, que ocorre quando as várias ações tenham por fundamento o
mesmo fato jurídico. Verifica-se essa forma de conexão, v.g., quando uma parte propõe ação de nulidade do contrato e a outra
a sua execução ou a consignatória do respectivo preço; ou quando o senhorio propõe a ação de despejo por falta de pagamento
de aluguéis e o inquilino em ação à parte ajuíza a consignação dos mesmo aluguéis. O fato jurídico (contrato) que serve de base
às diversas causas é um só. A causa petendi, porém, nem sempre é um fato único, sendo comum encontrá-la num conjunto
de fatos coligados. Assim, o autor que pede a rescisão do contrato não cumprido invoca pelo menos dois fatos relevantes: o
contrato (causa remota) e o inadimplemento (causa próxima). Para haver a identidade de causas, para efeito de litispendência
e coisa julgada, é preciso que a causa petendi seja exatamente a mesma, em toda sua extensão (causa próxima e causa
remota). Mas para o simples caso de conexão, cujo objetivo é a economia processual e a vedação de decisões contraditórias,
basta a coincidência parcial de elementos da causa de pedir, tal como se dá no concurso do despejo por falta de pagamento e
a consignação em pagamento, em que apenas a causa remota é igual (locação)”. Evidente, assim, a conexão entre as ações.
Por tais motivos, e como esta presente ação foi proposta em data anterior, reconheço a existência de conexão, e determino a
expedição de ofício à 20ª Vara Cível local, solicitando a remessa dos autos da ação de execução que lá tramita (n. 110377554.2013.8.26.1000) para este juízo, para apreciação em conjunto com esta demanda. 2-) Após tal providência, mostrando-se
viável a realização de audiência de conciliação entre as partes, aguarde-se a remessa de pauta do Setor de Conciliação deste
Fórum, marcando-se data em seguida. Int. - ADV: DANIEL ANDRIOLO (OAB 228004/SP), GISLENE APARECIDA FERREIRA
(OAB 284509/SP)
Processo 1092478-50.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - ALICE FRANCISCATTO
- BANCO SAFRA S/A - Vistos. Mostrando-se viável a conciliação, aguarde-se a remessa da pauta pelo Setor de Conciliação e,
após, tornem conclusos para designação. Int. - ADV: ADRIANO FERRIANI (OAB 138133/SP), MÁRCIO SANTOS CAMARGO
(OAB 210663/SP), ALEXANDRE JAMAL BATISTA (OAB 138060/SP)
Processo 1094112-81.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Fornecimento de Água - ‘Cia de Saneamento Básico do
Estado de São Paulo - SABESP - Ciência ao Requerente quanto ao mandado cumprido negativo, conforme certidão do Oficial
de Justiça às fls. 49. - ADV: NILTON SILVA CEZAR JUNIOR (OAB 112412/SP), JOAO NARDI JUNIOR (OAB 114651/SP)
Processo 1096771-63.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito - THEREZA TOSÉ AGATHÃO MOISÉS GONÇALVES DA SILVA - Vistos. Presentes condições da ação e pressupostos processuais, dou o feito por saneado.
Controvertem as partes acerca das lesões em caráter definitivo que apresenta a autora, em razão do evento ocorrido, descrito
na inicial, bem como as condições em que tal aconteceu - especificamente de quem foi a culpa pela colisão entre os veículos.
Para dirimir tais questões, defiro a produção de prova documental complementar, pericial e oral (depoimento pessoal da autora
e oitiva de testemunhas). A perícia será realizada no IMESC. Oficie-se para agendamento. Em cinco dias, apresentem quesitos
e indiquem assistente técnico, se tiverem. A audiência de instrução e julgamento será realizada oportunamente. Int. - ADV:
ALINE CRISTINA DE OLIVEIRA (OAB 305108/SP), CLAUDIA TRIEF ROITMAN (OAB 305977/SP), ALESSANDRA FRANCO
MURAD (OAB 152716/SP)
Processo 1098037-85.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - Gustavo Luis Casconi - FREDERICO
FRANSCISCO TRANJAM - - CLAUDIA GOLMIA - Ao Autor, em réplica. - ADV: JOÃO VINÍCIUS MANSSUR (OAB 200638/SP),
RICARDO AUGUSTO REQUENA (OAB 209564/SP), IZAU ALVES DA SILVA JUNIOR (OAB 297246/SP)
Processo 1098294-13.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos - EMERSON MARTINS DE SOUZA Nextel Telecomunicações LTDA - Primeiramente, certifique-se o eventual trânsito em julgado da sentença. Sem prejuízo, diga
a parte autora acerca do depósito voluntário a fl. 85, sendo certo que o silêncio será considerado como concordância e poderá
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º