TJSP 12/08/2014 -Pág. 1308 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1709
1308
relatório. Fundamento e DECIDO. A pretensão do autor deve ser acolhida. Com efeito, verte dos autos que o adolescente Adrian
Gabriel Barboza Teixeira está sob a guarda da autora desde 2011. A guarda provisória foi deferida a seu favor em 14/06/12.
Ainda, o adolescente ao sere entrevistado pela assistente social do Juízo, assim se manifestou: “Relatou que a avó não o bate,
mas é rígida. Apesar das queixas, ele não pensa em sair da casa da avó e deseja continuar sob seus cuidados”. g.n. Assim,
verifica-se, no caso, que a manutenção da guarda do adolescente com a requerente é medida que somente lhe trará benefícios
e que melhor atenderá a seus interesses, haja vista a convivência e laços já formados entre eles. Por fim, nada há que desabone
a pretensão do autor, seja em virtude do laudo social, que lhes são favoráveis, seja em razão da vontade manifestada pelo
adolescente. Ao contrário, o contexto em que está inserida o adolescente somente trará benesses a ele, posto que dispõe de
cuidados necessários. Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
o pedido, resolvendo o mérito da ação, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, e concedo a guarda definitiva
do adolescente Adrian Gabriel Barboza Teixeira em favor do Requerente Maria Eliane Espindola. Lavre-se o respectivo termo de
compromisso. Fica desde já garantido o direito de visitas aos genitores que, caso não seja exercido amigavelmente, deverá ser
objeto de regulamentação em ação própria. Torno definitiva a tutela deferida a fls. 34. Custas na forma da lei. Após o transito em
julgado, expeça-se o necessário, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe, certificando-se acerca do pagamento da
taxa judiciária, eventuais honorários devidos ao IMESC e demais contribuições. - ADV: MARIA LUÍZA GUATURA DOS SANTOS
(OAB 168243/SP)
Processo 0000210-67.2014.8.26.0323 - Alvará Judicial - Troca ou Permuta - Raimunda Carneiro Pereira e outro - Diante das
avaliações dos imóveis que se pretendem permutar (fls. 26/39) e do parecer favorável do Representante do Ministério Público,
DEFIRO a expedição de alvará autorizando a requerente Raimunda Carneiro Pereira a representar a incapaz Valéria Aparecida
Pereira na permuta dos imóveis descritos na inicial (Rua Prefeito Jovino de Aquino, 250, Vila Nunes e Rua Laurindo Luiz dos
Santos, 237, Vila Santa Edwiges), ambos nesta cidade e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito
e o faço com fundamento no artigo 269, I, do CPC. Prestação de contas em trinta dias. Ante a natureza da ação, certifique-se
o transito em julgado, ante a ocorrência da prescrição lógica. Expeça-se o necessário. P.R.I - ADV: SERGIO DOMINGOS DE
SOUZA (OAB 289953/SP), HUGO LEONARDO DIAS DA SILVA PEREIRA (OAB 262519/SP)
Processo 0000244-13.2012.8.26.0323 (323.01.2012.000244) - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - S.R.O.
- Vistos. Sonia Regina de Oliveira, já qualificado(a) nos autos, moveu a presente Ação de Substituição de Curador(a), com
pedido de tutela antecipada, com a finalidade de exercer a curatela de Edilson Klecius de Oliveira, diante do falecimento do(a)
curador(a) outrora nomeado(a) nos autos do processo de interdição, Sr(a). Maria Aparecida da Costa de Oliveira (fls. 13).
Juntou documentos (fls. 06/14). Com o apensamento dos autos de interdição desarquivados, a tutela antecipada foi deferida a
fls. 18. Houve a realização de estudo social (fls. 39/40). O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (fls. 55/56). É o
relato do necessário. Fundamento e DECIDO. Trata-se de pedido de substituição de curador(a), tendo em vista o falecimento no
dia 04 de outubro de 2011, do(a) curador(a) anteriormente nomeado(a), Sr(a). Maria Aparecida da Costa de Oliveira, conforme
comprova a certidão de óbito juntada as fls. 13. Assim, pleiteia a autora sua nomeação como curador(a) de Edilson Klecius de
Oliveira, alegando ser a pessoa mais apta a exercer a referida função. O estudo social, realizado as fls. 39/40, constatou que o(a)
requerente reside no mesmo terreno que seu irmã(o) incapaz, concluindo ser esta a pessoa mais indicada para desempenhar
a curatela. Diante desse contexto, considerando que o(a) interditado(a) está adaptada aos cuidados oferecidos pelo(a) autor(a)
que vem efetivamente atendendo suas necessidades e tendo em vista que os irmãos do(a) interditado(a) não têm condições
nem demonstraram interesse na curatela, a substituição se afigura medida necessária para proteção dos interesses da incapaz.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, e declaro substituída a curatela de Edilson Klecius de Oliveira, e nomeio-lhe
como curador(a) definitivo(a) o(a) Sr(a) Sonia Regina de Oliveira, o(a) qual, após prestado compromisso mediante termo em
livro próprio, exercerá a curatela sem limites, observadas as restrições legais ao exercício do encargo. Transfiro a(à)o curador(a)
definitivo(a) a administração dos bens que pertencem à Edilson Klecius de Oliveira, devendo ser prestadas as respectivas
contas na forma da lei. Fica o(a) curador(a) dispensado(a) de especialização de hipoteca legal, por tratar-se de irmã(o) do(a)
interdito(a). Promovam-se a devida inscrição da presente no Registro Civil e as competentes publicações, em obediência ao
disposto no artigo 1.184, do Código de Processo Civil, e artigo 12, III, do Código Civil. Torno definitiva a tutela deferida a fls.
18. Custas na forma da lei. Com o trânsito, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Fixo os honorários advocatícios
do(a)(s) defensor(a)(es) indicado(a)(s) a(s) fls. 06, no grau máximo da tabela (cód. 207). Após o transito em julgado, expeçase o necessário, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe, certificando-se acerca do pagamento da taxa judiciária,
eventuais honorários devidos ao IMESC e demais contribuições. P.R.I.C. - ADV: SILVINA MARIA DA CONCEICAO SEBASTIAO
(OAB 270201/SP)
Processo 0000252-19.2014.8.26.0323 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Ivone
Goncalves da Silva Alves - TEREZA DE SOUZA WERNECK e outros - Com relação ao pedido de exclusão da requerida Adriana
do plo passovo, manifestem-se os demais requeridos. Int. - ADV: VALERIA LANZONI GOMES UEDA (OAB 141463/SP), WALTER
DE SOUZA (OAB 145669/SP)
Processo 0000262-05.2010.8.26.0323 (323.01.2010.000262) - Alvará Judicial - Família - Isaura Maria Balbino - Vistos.
Deverá a requerente regularizar a representação processual dos herdeiros analfabetos que deverão outorgar mandato por
instrumento público, a contrario sensu do artigo 654 do Código Civil: Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar
procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. Sem prejuízo esclareça
acerca do herdeiro Mauro, mencionado na certidão de óbito de fls. 49. Intime-se. Lorena, 01 de agosto de 2014. - ADV: CARLOS
VAZ LEITE (OAB 136396/SP)
Processo 0000302-79.2013.8.26.0323 (032.32.0130.000302) - Inventário - Inventário e Partilha - Ivan Luiz Tschudar e outros
- Defiro a vista dos autos. Int. - ADV: EDSON GOMES DA SILVA JUNIOR (OAB 211753/SP)
Processo 0000456-63.2014.8.26.0323 - Habeas Data - Intervenção em Estado / Município - Joao Guatura da Silva Souza
- Joao Guatura da Silva Souza - Diga o autor, após, ao MP. Int. - ADV: JOAO GUATURA DA SILVA SOUZA (OAB 119008/SP),
EDERSON GEREMIAS PEREIRA (OAB 192884/SP)
Processo 0000482-61.2014.8.26.0323 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Supermercado Quest Ltda - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir no prazo de cinco dias, justificando a
pertinência. Sem prejuízo, esclareçam as partes se tem interesse na audiência de conciliação. Int. - ADV: LUCIANO AMARANTE
BRANDÃO (OAB 208895/SP), JOSÉ LUIS DIAS RIBEIRO DA ROCHA FROTA (OAB 257408/SP)
Processo 0000554-48.2014.8.26.0323 - Inventário - Inventário e Partilha - JOSÉ RODRIGUES SIMÕES - I - Diante dos
documentos juntados, indefiro os benefícios da justiça gratuita. II - Anote-se para o recolhimento da taxa antes da homologação.
III - Comprove o recolhimento do ITCMD. IV - Após, diga o Procurador da Fazenda Pública Estadual. Int. - ADV: TANIA MARA
DA SILVA ESPINDOLA (OAB 285485/SP)
Processo 0000869-67.2000.8.26.0323 (323.01.2000.000869) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º