TJSP 12/08/2014 -Pág. 1309 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1709
1309
- Adelina Munhoz Gaco Leite - Messias da Silva Romeiro e outro - Aprovo a minuta do edital. Intime-se a empresa para as
providências cabíveis. Intimem-se as partes. - ADV: ABIANA ROMEIRO RODRIGUES DA SILVA (OAB 167493/SP), MARIA
LUCIA SOARES RODRIGUES (OAB 127311/SP), JOSE ANTONIO NUNES ROMEIRO (OAB 55300/SP), MARILÉIA APARECIDA
DE SOUSA ROMEIRO MATHIAS (OAB 190732/SP)
Processo 0000944-18.2014.8.26.0323 - Procedimento Ordinário - Guarda - A.L.S.A.S. - Vistos. Por ora, não vislumbro prova
inequívoca da verossimilhança do direito alegado, tampouco risco de dano potencial, uma vez que os fatos alegados na inicial
constituem mera alegação unilateral da parte autora, sem respaldo em indícios convincentes de prova. Em razão da gravidade
dos fatos, acolho a cota ministerial e designo audiência de justificação prévia no dia 03 de setembro de 2014, às 15h30min, na
qual poderão ser ouvidas até três testemunhas desimpedidas, a serem apresentadas independentemente de intimação. Cite-se
a requerida dos termos da ação e para comparecer a audiência de justificação, consignando-se do mandado que o prazo de
quinze dias para oferecimento de contestação iniciar-se-á da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar, caso
não haja acordo. Defiro a expedição de ofício ao Conselho Tutelar para que realize, com urgência, relatório acerca da situação
familiar. Ciência ao Ministério Público. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. - ADV: ANA MARIA CARVALHO CASTRO CAPUCHO (OAB 241667/SP)
Processo 0001039-39.2000.8.26.0323 (323.01.2000.001039) - Cumprimento de sentença - Multa de 10% - Banco Bradesco
Sa - Padaria e Mercearia Vila Geny de Lorena Ltda e outros - Vistos. José Nelson Roselli Jr. opôs, com fundamento no artigo
535 do Código de Processo Civil, embargos de declaração da decisão de fls. 230/232, alegando que houve contradição na
decisão. Os embargos foram interpostos no prazo legal. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, mas deixo de acolhê-los,
haja vista que não há contradição a ser sanada. Não há que se falar em prazo para impugnação, nos termos do artigo 475-J
do CPC, porquanto trata-se de execução de titulo extrajudicial, cujo prazo para embargos expirou em 18 de agosto de 2000,
conforme certidão de fls. 33. Ante o exposto, conheço dos presentes embargos, vez que tempestivos, mas, no mérito, nego
provimento. Diga o exequente, em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: LUCAS AUGUSTO PONTE CAMPOS (OAB
261371/SP), GUSTAVO MIGUEL SALOMÃO (OAB 162921/SP), CLAUDINEY JOSÉ BARBOSA VASCONCELOS (OAB 156741/
SP), CARLOS ALEXANDRE BARBOSA VASCONCELOS (OAB 101119/SP), VERA MARINA NEVES DE FARIA VASCONCELOS
(OAB 173936/SP)
Processo 0001253-10.2012.8.26.0323 (323.01.2012.001253) - Inventário - Inventário e Partilha - Antonio Donizeti de Souza
- Adite-se o formal de partilha. Expeça-se o necessário. Após, arquivem-se os autos. Int. - ADV: MARCOS DOS SANTOS SA
(OAB 43201/SP)
Processo 0001371-98.2003.8.26.0323 (323.01.2003.001371) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais,
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Empresas - Akzo Nobel Ltda - Cavalca Com de Tintas Ltda - Fls. 277: tome-se
por termo (acerca da aceitação do encargo de adminitradora). Intime-se a falida. Int. - ADV: VALERIA LANZONI GOMES UEDA
(OAB 141463/SP)
Processo 0001371-98.2003.8.26.0323 (323.01.2003.001371) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais,
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Empresas - Akzo Nobel Ltda - Cavalca Com de Tintas Ltda - INTIMAÇÃO
acerca da concordância da Drª Valéria L. G. Ueda em assumir o encargo de administradora judicial da falência e para que o
representante da falida apresente os respectivos livros contábeis a fim de possibilitar o prosseguimento do feito. - ADV: EDSON
JOSE CAALBOR ALVES (OAB 86705/SP), VALERIA LANZONI GOMES UEDA (OAB 141463/SP), PEDRO FERNANDES DA
SILVA JUNIOR (OAB 110234/SP), SEBASTIAO DE PONTES XAVIER (OAB 100443/SP), ALINE RODRIGUES (OAB 167496/
SP)
Processo 0001447-06.1995.8.26.0323 (323.01.1995.001447) - Procedimento Ordinário - Concessão / Permissão /
Autorização - Coletora Pioneira Sc Ltda - Munipalidade de Lorena - Os valores depositados as fls. 638, 697 e 734 já foram
levantados por ordem deste Juízo (fls. 664 e 828vº). Ante o silêncio da Municipalidade com relação ao pedido de levantamento
formulado a fls. 839 (decisões de fls. 828 e 840), defiro o levantamento dos valores depositados a fls. 793, 819 e 833. Expeça-se
guia de levantamento. Com relação aos valores depositados a fls. 837, 844 e 850, diga a executada acerca do requerimento de
levantamento. - ADV: MICHEL BRAZ DE OLIVEIRA (OAB 235072/SP), DIRCEU NUNES RANGEL (OAB 24445/SP), EDERSON
GEREMIAS PEREIRA (OAB 192884/SP), RUY PEREIRA CAMILO JUNIOR (OAB 111471/SP)
Processo 0001532-25.2014.8.26.0323 - Procedimento Ordinário - Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço
especial - Luzia Elena Raymundo Izabel - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Defiro os benefícios da Lei
1060/50. Trata-se de ação Declaratória de Tempo de Contribuição Especial c.C. Condenatória de Aposentadoria Especial com
pedido de antecipação de tutela pela qual Luzia Elena Raymundo Izabel pretende converter a aposentadoria por tempo de
contribuição em aposentadoria especial. Pois bem, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela. Isso porque, em princípio,
deve prevalecer o laudo do INSS que atestou que as atividades exercidas no período de 29/04/1995 a 16/09/2013 não foram
considerados prejudiciais à saúde ou à integridade física da autora (fls. 26). Assim, por faltar o requisito do fumus boni iuris,
INDEFIRO o pedido de tutela antecipada pretendida. Citem-se o(a)(s) requerido(a)(s) para querendo, apresentar defesa no
prazo de sessenta dias. - ADV: MICHELLY CRISTINA DE JESUS (OAB 298436/SP)
Processo 0001585-06.2014.8.26.0323 - Procedimento Ordinário - Rural (Art. 48/51) - PAULO DA SILVA - INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir no prazo de cinco dias,
justificando a pertinência. Sem prejuízo, esclareçam as partes se tem interesse na audiência de conciliação. Int. - ADV: JOSE
FRANCISCO VILLAS BOAS (OAB 66430/SP), ELIANA COELHO (OAB 310285/SP)
Processo 0001775-03.2013.8.26.0323 (032.32.0130.001775) - Alteração do Regime de Bens - Registro Civil das Pessoas
Naturais - R.F.S. e outro - Vistos. Trata-se de pedido de alteração do regime matrimonial de bens formulado pelo casal Ronaldo
Francisco da Silva e Juliane Karine Ferreira, sob o argumento de que pretendem cada qual deixar seu patrimônio aos filhos
exclusivos de ambos possuem, em caso de futura herança. O Ministério Público (Dr. Cassiano Antonio de Oliveira) opinou pelo
deferimento do pedido, desde que fiquem expressamente ressalvados os direitos de terceiros. É o relatório. FUNDAMENTO E
DECIDO. Os cônjuges justificaram o pedido de modificação do regime de bens do casamento, sob o argumento que pretendem
cada qual deixar seu patrimônio aos filhos exclusivos que ambos possuem, em caso de futura herança. A teor do § 2o. do
artigo 1639 do Código Civil, para alteração do regime de bens devem ser preenchidos quatro requisitos legais: a exigência de
processo judicial, o consenso do casal, a motivação e a ressalva do direito de terceiros. As razões postas pelo requerentes
constituem motivação idônea exigida por lei. Diante do exposto, com fundamento no artigo 1.639, § 2º, do Código Civil, JULGO
PROCEDENTE o pedido e autorizo a alteração do regime de bens do casamento para o regime de separação de bens, na forma
do art. 1.687 do Código Civil, a vigorar a partir da averbação no Registro Civil, ressalvados eventuais direitos de terceiros,
especialmente credores. Esta sentença servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais
e de Interdições e Tutelas da Comarca de Lorena, Estado de São Paulo (nº 116145 01 55 2009 2 00077 257 0014327 84, para
que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes a necessária averbação. O trânsito em julgado ocorreu nesta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º