TJSP 12/08/2014 -Pág. 1310 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1709
1310
data, haja vista que as partes desistiram do prazo recursal. Transitada esta decisão em Julgado, arquivem-se os autos, com as
anotações de praxe, certificando-se acerca do pagamento da taxa judiciária, eventuais honorários devidos ao IMESC e demais
contribuições. P.R.I.C. - ADV: LUCIANO CARLOS MOTTA (OAB 131864/SP)
Processo 0001909-74.2006.8.26.0323 (323.01.2006.001909) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos Instituto Santa Teresa - Nos termos do artigo 475-J, do CPC, acrescentado pela Lei 11.232/05, intime-se o devedor, na pessoa
de seu advogado, para que, no prazo de quinze dias, efetue o pagamento do débito, sob pena de multa de dez por cento
sobre o montante da condenação. Caso o executado não possua advogado constituído nos autos, proceda-se à intimação pelo
correio ou por oficial de justiça, às expensas do exequente. Após a intimação, no silêncio, aguarde-se requerimento do credor
para expedição de mandado de penhora e avaliação. Anote-se no SIDAP (execução de sentença). Int. - ADV: ANA PAULA DE
ARRUDA CAMARGO CHACON (OAB 290743/SP), PALADIA DE OLIVEIRA ROMEIRO DA SILVA (OAB 260534/SP)
Processo 0001934-19.2008.8.26.0323 (323.01.2008.001934) - Procedimento Sumário - Ednea da Silva Cabral - Liceu
Coração de Jesus Centro Unisal - Nos termos do artigo 475-J, do CPC, acrescentado pela Lei 11.232/05, intime-se o devedor,
na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de quinze dias, efetue o pagamento do débito, sob pena de multa de dez por
cento sobre o montante da condenação. Caso o executado não possua advogado constituído nos autos, proceda-se à intimação
pelo correio ou por oficial de justiça, às expensas do exequente. Após a intimação, no silêncio, aguarde-se requerimento do
credor para expedição de mandado de penhora e avaliação. Anote-se no SIDAP (execução de sentença). Int. - ADV: MARCOS
DOS SANTOS SA (OAB 43201/SP), ALVARO MARTON BARBOSA JUNIOR (OAB 169958/SP)
Processo 0002023-71.2010.8.26.0323 (323.01.2010.002023) - Interdição - Capacidade - M.P.E.S.P. - J.M.A.N.S. - Diante
da avaliação psicológica de fls. 72/73, defiro a curatela provisória a requerente. Manifeste-se o sr. Juracy Avelino e o curador
especial. Int. - ADV: FABIANA ALINE GOMES NUNES MORAES (OAB 227296/SP), DEIZA MOLITERNO LEITE (OAB 251791/
SP), DENIZE MOREIRA CHAVES GALVAO (OAB 100952/SP)
Processo 0002073-58.2014.8.26.0323 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - V.A.S. - Aguarde-se o
decurso do prazo para defesa. Int. - ADV: DOUGLAS DIAS DOS SANTOS (OAB 251934/SP)
Processo 0002086-57.2014.8.26.0323 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.J.S.M.P. - Sobrestamento: defiro.
Decorrido o prazo, manifeste-se em termos de prosseguimento. Int. - ADV: RICARDO AURELIO ARANTES MOTA (OAB 339152/
SP)
Processo 0002093-84.1993.8.26.0323 (323.01.1993.002093) - Procedimento Ordinário - Concessão / Permissão /
Autorização - Laercio Lincoln Pires Figueira - Instituto Nacional do Seguro Social - Tendo em vista a manifestação do contador
judicial, nomeio o Sr. Antonio Carlos de Azeredo Morgado para realizar a perícia contábil. Fixo seus honorários em um salário
mínimo, que serão custeados pelo INSS. Intime-se o perito para manifestar se aceita a nomeação. As partes poderão apresentar
quesitos e indicar assistentes, no prazo de cinco dias, contados da intimação desta. Oficie-se ao INSS (Taubaté) para depósito
dos honorários do perito. Caso aceite, abra-se vista ao perito. Laudo em trinta dias. - ADV: CRISTIANO MONTEIRO DE BARROS
(OAB 167603/SP)
Processo 0002231-21.2011.8.26.0323 (323.01.2011.002231) - Inventário - Inventário e Partilha - Carlos Augusto Leite
Januzzelli - Reporto-me ao despacho de fls. 129. Int. - ADV: ANA PAULA CARVALHO DE AZEVEDO (OAB 194592/SP)
Processo 0002395-20.2010.8.26.0323 (323.01.2010.002395) - Execução de Título Extrajudicial - Hsbc Bank Brasil Sa
Banco Multiplo - Vistos. HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO opôs, com fundamento no artigo 535 do Código de
Processo Civil, embargos de declaração da sentença de fls. 26, requerendo a reconsideração, porquanto não se coaduna
com as disposições legais. Os embargos foram interpostos no prazo legal. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, mas
deixo de acolhê-los, haja vista que não há irregularidade a serem sanadas. Neste caso, sem embargo de opiniões contrárias,
“é preferível conhecer dos embargos de declaração, se a parte alega obscuridade, omissão ou contradição, embora não se
tenham, em realidade, verificado” (RTFR 89/65). Com efeito, as questões suscitadas em sede de embargos já foram enfrentadas
no julgamento ora atacado, devendo, pois, ser suscitadas através do recurso próprio. A decisão bem esclarece os pontos
levantados, de modo que a insatisfação do embargante revela nítido caráter infringente, não sendo apta a ser discutida em
sede de embargos de declaração. Em suma, objetiva o recorrente, com os presentes embargos, obter a reforma da decisão,
pretensão esta que a lei processual não ampara, prevendo recurso próprio para tal fim, eis que os embargos declaratórios
não existem no ordenamento jurídico para rediscutir a matéria já posta em julgamento. Cumpre observar que não se está
aqui afirmando que os embargos de declaração nunca podem ter caráter infringente. A posição jurisprudencial mais recente
tem admitido, em casos excepcionais, a modificação do julgado, mas, tão-somente, como conseqüência da solução de uma
situação de obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão. Não é, porém, o que ocorre no caso em apreço, em que, como
já ressaltado, não se configuram, em relação à argumentação do embargante, quaisquer das hipóteses de cabimento elencadas
em lei. Em suma, as razões do convencimento do magistrado estão expostas na fundamentação da decisão. Por outro lado, é
cediço que “o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente
para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos
os seus argumentos” (RJTJESP 115/207). Assim, no meu sentir, a r. decisão embargada não padece de nenhum vício e está
suficiente e claramente fundamentada. Caso tenha ocorrido erro de julgamento, a Egrégia Superior Instância, com o costumeiro
acerto, corrigi-lo-á. Não há como, em outras palavras, ser alterada a r. decisão pelo próprio juízo de primeiro grau a respeito de
ponto já explicitado, na medida em que, para esta hipótese, encerrada a prestação jurisdicional. Ante o exposto, conheço dos
presentes embargos, vez que tempestivos, mas, no mérito, nego provimento. - ADV: MARCO ANTONIO LOTTI (OAB 98089/SP),
ANA CLAUDIA TEIXEIRA ASSIS (OAB 292964/SP), FABIO ROBERTO LOTTI (OAB 142444/SP), CLÁUDIA REGINA DE SOUZA
RAMOS (OAB 187089/SP)
Processo 0002698-92.2014.8.26.0323 - Inventário - Inventário e Partilha - DÉBORA MARIA GONÇALVES e outro - Defiro
Justiça gratuita, (anote-se). Cite-se o herdeiro. Sem prejuízo. Junte certidão de valor venal e negativa de débitos junto à
Municipalidade e Receita Federal. Int. - ADV: LUIZ ALVES DE LIMA (OAB 255387/SP)
Processo 0002783-49.2012.8.26.0323 (323.01.2012.002783) - Procedimento Ordinário - Alimentos - J.B.P. - J.R.P. - Diga
em termos de prosseguimento. Int. - ADV: ROSELI MIRANDA GOMES ANGELO BARBOSA (OAB 125892/SP), ANA PAULA
CARVALHO DE AZEVEDO (OAB 194592/SP), JOSE RICARDO ANGELO BARBOSA (OAB 126524/SP)
Processo 0002918-61.2012.8.26.0323 (323.01.2012.002918) - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Omni Sa Credito
Financiamento e Investimento - Omni Sa Credito Financiamento e Investimento, qualificado na inicial, ajuizou ação de Busca e
Apreensão em face de Jean Carlos dos Santos Finoti. HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo
celebrado pelas partes e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 269,
III, do Código de Processo Civil. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante substituição por
cópias, com exceção das guias de recolhimento das taxas, custas e conduções. Tendo em vista os termos do acordo celebrado
pelas partes, verifico que inexiste interesse em eventual recurso, ocorrendo a prescrição lógica. Certifique-se o transito em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º