TJSP 12/08/2014 -Pág. 761 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VII - Edição 1709
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seja determinado o imediato julgamento do pedido de progressão ao regime aberto. Sustenta, em síntese, que o paciente já
cumpriu 70% do total da pena imposta e que cumpre os requisitos de ordem objetiva e subjetiva, conforme consta no boletim
informativo e no atestado de comportamento carcerário favorável à progressão de regime. Acrescenta que está cumprindo pena
no regime intermediário e retornou de todas as saídas temporárias, demonstrando que está assimilando a terapêutica penal.
Aduz que em razão da morosidade na análise de seu pedido, não lhe resta alternativa que não seja a impetração do presente
remédio para a análise do seu pedido de concessão do benefício. Em que pese os argumentos expendidos na impetração,
as circunstâncias de fato e de direito não autorizam a concessão da liminar, pois não se vislumbram o fumus boni juris e o
periculum in mora ensejadores da medida. O juízo cognitivo dessa fase possui âmbito restrito, razão pela qual a concessão da
liminar deve motivar-se na flagrante ilegalidade do ato ou no abuso de poder da autoridade, justificando, assim, a suspensão
imediata de seus efeitos. E não se verifica, no caso em análise, os requisitos necessários, devendo-se aguardar o julgamento
do habeas corpus pela Turma Julgadora. Indefiro, pois, o pedido liminar. Requisitem-se as informações, nos termos do art. 662
do Código de Processo Penal, junto à autoridade, ora apontada como coatora, no prazo de 48 horas, acompanhadas das peças
do processo de interesse no julgamento. A seguir, remetam-se os autos à D. Procuradoria Geral de Justiça, para parecer. São
Paulo, 8 de agosto de 2014. CAMILO LÉLLIS Relator - Magistrado(a) Camilo Léllis - 5º Andar
Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 5º andar
DESPACHO
Nº 0052701-50.2014.8.26.0000 - Habeas Corpus - Presidente Prudente - Paciente: D. L. S. - Impetrante: J. C. da S. - É
sabido que, para o pronto exame da legitimidade das alegações contidas na impetração e o alcançamento da eficácia almejada,
mister se faz a presença dos requisitos necessários à outorga da cautela - concessível somente em casos excepcionais -, os
quais não se vislumbram nesta etapa cognitiva sumaríssima, não aflorando dos autos, de resto, ilegalidade manifesta. Indefiro,
pois, a prestação jurisdicional buscada em caráter liminar. - Magistrado(a) Moreira da Silva - 5º Andar
DESPACHO
Nº 0052412-20.2014.8.26.0000 - Habeas Corpus - Araçatuba - Impette/Pacient: Douglas Araujo de Souza - Vistos, Douglas
Araújo de Souza impetra este habeas corpus, em causa própria, com pedido liminar, apontando como autoridade coatora o
MM. Juiz de Direito da Primeira Vara das Execuções Criminais da Comarca de Araçatuba, pleiteando, em suma, a concessão
da ordem para que seja determinado que o Magistrado aprecie seus pedidos de benefícios prisionais, alegando que foram
ajuizados há mais de oito meses, contudo ainda não houve a devida prestação jurisdicional, a caracterizar excesso de prazo
na tramitação dos mesmos. Indefiro a liminar pleiteada, uma vez que as circunstâncias de fato e de direito trazidas à colação
não evidenciam o atendimento aos pressupostos cumulados típicos das cautelares. Na medida em que o juízo de cognição
na presente fase se revela extremamente restrito, a antecipação do mérito do habeas corpus exige que a ilegalidade do ato
impugnado seja flagrante, de molde a justificar a imediata suspensão de seus efeitos, o que não sucede na hipótese dos autos.
Requisitem-se informações da autoridade judiciária apontada como coatora, em 48 horas, sobre o alegado, remetendo-se, em
seguida, os autos à Douta Procuradoria de Justiça. Após, conclusos. São Paulo, 08 de agosto de 2014. - Magistrado(a) Alcides
Malossi Junior - 5º Andar
Processamento 5º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 6º andar
DESPACHO
Nº 0092776-68.2013.8.26.0000 - Revisão Criminal - Piracicaba - Peticionário: Anderson Santiago Fernandes Margarido DESPACHO Revisão Criminal Processo nº 0092776-68.2013.8.26.0000 Relator(a): ROBERTO MIDOLLA Órgão Julgador: 5º
Grupo de Direito Criminal Revisão Criminal nº 0092776-68.2013.8.26.0000 Comarca: Piracicaba Peticionário: Anderson Santiago
Fernandes Margarido Ementa. Revisão Criminal. Artigo 157, Caput, c.c. o artigo 71, ambos do Código Penal. Pedido de
absolvição. Improcedência manifesta da pretensão. Indeferimento liminar, monocraticamente, do processamento da Revisão
Criminal. Aplicação do artigo 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Conforme a r. sentença de
fls. 109/115 (apenso), proferida pelo MM. Juiz de Direito, Dr. Caio Cesar Ginez Almeida Bueno, o réu Anderson Santiago
Fernandes Margarido foi condenado à pena de seis anos e oito meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais ao pagamento
de dezesseis dias-multa, no piso legal, por infringência do artigo 157, caput, por quatro vezes, c.c. o artigo 71, ambos do Código
Penal. Apelaram o réu e o Ministério Público. Por votação unânime, a Egrégia 7ª. Câmara de Direito Criminal deste Tribunal de
Justiça negou provimento ao reclamo ministerial e acolheu parcialmente o da defesa para reduzir a pena para cinco anos de
reclusão, mais pagamento de doze dias-multa, mantida no mais a r. sentença (fls. 178/184, do apenso). O v. Acórdão transitou
em julgado para o Ministério Público em 25/08/2011 e, para o ora peticionário, em 05/09/2011 (certidões de fls. 186 do apenso).
Nesta revisional, a ilustre Defensoria Pública, com supedâneo no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, alega que a
condenação é contrária à prova dos autos e à Lei Penal, de vez que a condenação está fundamentada nos depoimentos de duas
vítimas e de dois investigadores de polícia, estes com interesse em legitimar sua atuação e possível falha nos reconhecimentos
feitos por aquelas, que impugna porque não teriam sido colocadas outras pessoas ao lado do peticionário na instrução criminal.
Por esse motivo, afirma que deveria ter sido absolvido com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, que é
o que agora pretende. A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento ou indeferimento da revisão criminal
(fls. 15/19). É o relatório. Primeiramente, como se sabe, em Direito Penal, as pessoas devem responder por seus atos na exata
medida da sua responsabilidade. Se, por decisão com trânsito em julgado, alguém for condenado de forma indevida porque está
comprovado nos autos que era inocente, que havia causa excludente de criminalidade comprovada ou por qualquer excesso
não amparado pela lei, poderá a qualquer tempo ajuizar revisão criminal amparado em um ou mais dos fundamentos previstos
no art. 621, do Código de Processo Penal, visto que o erro judiciário não pode prevalecer em face da justiça que deve nortear
as decisões. Vico Mañas, Sérgio Mazina e Tatiana Bicudo ensinam: No processo penal, os imperativos da justiça e a busca da
verdade real fazem com que o princípio da intangibilidade da coisa julgada ceda em algumas situações. No entanto, não é o que
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