TJSP 14/08/2014 -Pág. 1000 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 14 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1711
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Processo 0006885-22.2009.8.26.0323 (323.01.2009.006885) - Execução Fiscal - Dívida Ativa não-tributária - Conselho
Regional de Corretores de Imoveis do Estado de Sao Paulo Creci 2 Regiao - Vistos. Ante ao decurso de prazo sem manifestação
do exequente, arquivem-se os autos nos termos do § 2º do artigo 40, da Lei 6.830/80. Intime-se. - ADV: MARCELO PEDRO
OLIVEIRA (OAB 219010/SP), ALAN MAX CAMPOS LOPES MARTINS (OAB 236523/SP), ADEMIR LEMOS FILHO (OAB 81782/
SP)
Processo 0006937-47.2011.8.26.0323 (323.01.2011.006937) - Embargos à Execução Fiscal - Ingresso e Exclusão dos
Sócios na Sociedade - Waldomiro dos Santos - União - - Fazenda Nacional - - Instituto Nacional de Seguro Social Inss - Vistos.
Cumpra-se o v. Acórdão, providenciando-se o necessário. Requeira o vencedor o que de direito, em cinco dias. Apensem-se ao
autos principais. Intime-se. - ADV: MARIANO GARCIA RODRIGUEZ (OAB 56705/SP), MAXIMINO ANTONIO DA COSTA ABOU
RAAD (OAB 98176/SP)
Processo 0007286-16.2012.8.26.0323 (323.01.2012.007286) - Embargos à Execução Fiscal - Nulidade - Unimed de Lorena
Cooperativa de Trabalho Medico - Conselho Regional de Farmacia do Estado de Sao Paulo - Vistos. Fls. 102/124: nos termos
do art. 398 do CPC, diga o embargante. No prazo de dez dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir,
justificando detalhadamente a necessidade e a pertinência para a decisão do feito, sob pena de preclusão, esclarecendo, no
mesmo prazo, se pretendem o julgamento imediato do pedido. Observo que o protesto genérico pela produção de todas as
provas não substitui a obrigação das partes de indicar, de forma específica e justificada, aquelas com as quais pretendem
demonstrar os fatos alegados, nos termos dos artigos 282, inciso VI, e 300, do Código de Processo Civil. Assim, ficam as partes
advertidas, desde já, que o silêncio ou a apresentação de requerimentos genéricos serão interpretados como concordância com
o julgamento antecipado do processo, na esteira do que já decidiram o Supremo Tribunal Federal (ACOr 445-4-ES-AgRg, relator
Ministro Marco Aurélio, j. 4.6.98) e o Superior Tribunal de Justiça (AGA 206705/DF relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, j.
3.2.00). Int. - ADV: CRISTINA APARECIDA POLACHINI ASSUNES GONÇALVE (OAB 105362/SP), SOLANGE MARIA VILACA
LOUZADA (OAB 79080/SP)
Processo 0007524-35.2012.8.26.0323 (323.01.2012.007524) - Embargos à Execução Fiscal - Nulidade / Inexigibilidade do
Título - Ferlex Viaturas e Equipamentos Ltda - Fazenda do Estado de São Paulo - Especifiquem as partes as provas que
pretendem produzir justificando a pertinência e a relevância, no prazo de dez dias, sob pena de preclusão. Intime-se. - ADV:
MARIA INES GHIDINI (OAB 275519/SP)
Processo 0007606-08.2008.8.26.0323 (323.01.2008.007606) - Execução Fiscal - Conselhos Regionais e Afins (Anuidade) Conselho Regional de Corretores de Imoveis do Estado de Sao Paulo Creci 2 Regiao - Brasilina Maria Barbosa Peixoto Soares
- Vistos. Defiro o pedido de penhora e bloqueio de veículo(s) pelo sistema Renajud. Providencie a serventia o necessário.
Intime-se. (Manifeste-se o autor sobre resultado negativo do bloqueio) - ADV: FELIPE MACEDO COSTA (OAB 190934/SP),
APARECIDA ALICE LEMOS (OAB 50862/SP)
Processo 0007805-88.2012.8.26.0323 (323.01.2012.007805) - Embargos à Execução Fiscal - Extinção da Execução - Siliana
Cristina de Oliveira - Vistos. SILIANA CRISTINA DE OLIVEIRA, qualificada nos autos, opôs embargos à execução fiscal que lhe
move o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, alegando, em suma, a inadequação da execução fiscal para cobrança
de valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário e a nulidade da penhora que recaiu sobre o único imóvel
residencial de sua propriedade, além de sustentar que percebera as parcelas do benefício previdenciário de boa-fé e que tais
valores são irrepetíveis. Pugna pelo acolhimento dos embargos, com a extinção da execução. Com a inicial vieram documentos
(fls. 09/29). Recebidos os embargos (fls. 32), a embargada foi intimada e apresentou impugnação (fls. 36/39), sustentando a
impossibilidade de discussão do mérito do ato administrativo que constatou o recebimento irregular de benefício previdenciário
em sede de processo de execução, a inexistência de qualquer vício na certidão de dívida ativa, bem como a presunção de
veracidade, liquidez e certeza do referido título. Aduziu, ainda, que a embargante não comprovou que o bem sobre o qual recaiu
a penhora é o único imóvel de sua titularidade e que alegação de boa-fé na percepção dos benefícios deve ser rechaçada. É o
relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Os embargos merecem acolhimento, pois de rigor o reconhecimento da nulidade da certidão
de dívida ativa que embasa a execução. Com efeito, como já sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, incabível a inscrição
em dívida ativa de valores concernentes a benefícios previdenciários recebidos, em tese, indevidamente por segurados ou não
da autarquia previdenciária, porquanto se trata de inscrição em dívida ativa de valor decorrente de responsabilidade civil, a qual
deve ser fundamentada em dispositivo legal expresso que a autorize, autorização inexistente na hipótese, revelando-se incabível
na espécie, ainda, analogia com o disposto no artigo 47 da Lei nº 8.112/90 para tanto, por se tratar de restrição de direito. Colhamse, nesse sentido, os precedentes abaixo colacionados: “ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO MEDIANTE SUPOSTA FRAUDE. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ATO ILÍCITO. NÃO
INCLUSÃO NO CONCEITO DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA PARA FORMAÇÃO DO
TÍTULO EXECUTIVO. PRECEDENTES: RESP. 440.540/SC, RESP. 414.916/PR, RESP. 439.565/PR. RECURSO DESPROVIDO”
(REsp. nº 867.718 - PR, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 18.12.2008). “PROCESSUAL EXECUÇÃO
FISCAL DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA - TÍTULO EXECUTIVO RESPONSABILIDADE CIVIL CRIAÇÃO UNILATERAL DO
TÍTULO IMPOSSIBILIDADE NECESSIDADE DE PROCESSO JUDICIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO RECEBIMENTO. 1. A
dívida tributária já nasce certa e líquida, porque o lançamento gera presunção de certeza e liquidez. Isso não ocorre com os
créditos oriundos de responsabilidade civil que somente recebem tais atributos, após acertamento amigável ou judicial. 2. Os
créditos incertos e ilíquidos não integram a dívida ativa, suscetível de cobrança executivo-fiscal. É que o conceito de dívida ativa
não tributária, a que se refere a Lei de Execuções Fiscais, envolve apenas os créditos assentados em títulos executivos. Há
créditos carentes de certeza e liquidez necessárias ao aparelhamento de execução. 3. Crédito proveniente de responsabilidade
civil não reconhecida pelo suposto responsável não integra a chamada dívida ativa, nem autoriza execução fiscal. O Estado, em
tal caso, deve exercer, contra o suposto responsável civil, ação condenatória, em que poderá obter o título executivo. 4. É nula
a execução fiscal por dívida proveniente de responsabilidade civil, aparelhada assentada em títulos”. (REsp. nº 440.540 - SC,
Primeira Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 6.11.2003). Deste modo, para a cobrança dos valores que
entende devidos, deve a embargada valer-se de ação de conhecimento, pois o contrário significaria a formação unilateral de
título executivo, sem fundamento legal. No mais, registro que despicienda a análise das demais questões controvertidas entre
as partes, tendo em vista a suficiência da matéria acolhida para o julgamento do feito. Diante do exposto, com fulcro no artigo
269, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os embargos opostos por SILIANA CRISTINA DE OLIVEIRA à
execução fiscal que lhe move o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para julgar extinto, sem resolução do mérito,
o processo executivo, com esteio no artigo 267, IV, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Em razão do princípio da
causalidade, condeno a embargada ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), com
esteio no artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil. Superado o prazo para a interposição de recursos voluntários, remetamse os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com nossas homenagens, para fins de reexame necessário, a
teor do disposto no artigo 475, II, do Código de Processo Civil. P. R. I. C. - ADV: DALVA GARCIA VAZ (OAB 317752/SP), KEILA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º