TJSP 20/08/2014 -Pág. 1384 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 20 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1715
1384
mediante compensação, posteriormente, fazendo-se as anotações pertinentes, nos termos do Provimento CSM nº 792/2.002.
Intimem-se e providencie-se. - ADV: MARCIO JEAN HIROSHI IWATA (OAB 237618/SP), LEONARDO PASCHOALÃO (OAB
299663/SP), LUIS AUGUSTO SBROGGIO LACANNA (OAB 323065/SP)
Processo 1011360-45.2014.8.26.0576 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO ITAUCARD S/A - ISAQUE
VIEIRA DA CRUZ - Vistos. A reconvenção é processo autônomo, que não deve ser processada nos mesmos autos, razão pela
qual deve ser distribuída, com o recolhimento das custas iniciais e taxa de procuração. Seja regularizada. Após, conclusos. Sem
prejuízo, manifeste-se o autor sobre a contestação apresentada (fls. 90/94). Intime-se. - ADV: MARCIO JEAN HIROSHI IWATA
(OAB 237618/SP), LEONARDO PASCHOALÃO (OAB 299663/SP), LUIS AUGUSTO SBROGGIO LACANNA (OAB 323065/SP)
Processo 1011370-89.2014.8.26.0576 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Fabricio
Pereira Santos - MRV Engenharia e Participações S/A - Fabricio Pereira Santos - Ante o exposto, com fundamento no artigo
267, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGA-SE EXTINTA a presente ação, devendo a parte autora pagar as custas do
processo, com correção monetária a partir da propositura da ação. Transitado em julgado, certifique-se sobre a existência de
custas remanescentes, com o pagamento ou certificada a inexistência e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. P.R.I. ADV: FABRICIO PEREIRA SANTOS (OAB 324890/SP)
Processo 1011842-90.2014.8.26.0576 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - Glaucia Guindani - UNIMED do Estado
de São Paulo Federação Estadual das Cooperativas Médicas - Posto isso, JULGA-SE IMPROCEDENTE a presente ação. A
autora é definitivamente isenta dos ônus sucumbenciais. P.R.I.C. - ADV: CIRINEU FEDRIZ (OAB 313042/SP), JEBER JUABRE
JUNIOR (OAB 122143/SP), JOAO PAULO JUNQUEIRA E SILVA (OAB 136837/SP)
Processo 1012197-03.2014.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Joao Daniel de Caires - BANCO
SANTANDER BRASIL S/A - Joao Daniel de Caires - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de
Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 576.2014/043606-9 dirigi-me à Rua Manoel Pina, nº 120, Vila São Pedro , nesta
cidade e verifiquei que o imóvel encontra-se vazio e em reforma, motivo pelo qual, DEIXEI DE CITAR o Banco Santander Brasil
S/A., devolvendo aguardando novas determinações. O referido é verdade e dou fé. São José do Rio Preto, 24 de julho de 2014.
- ADV: JOAO DANIEL DE CAIRES (OAB 89886/SP)
Processo 1012197-03.2014.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Joao Daniel de Caires - BANCO
SANTANDER BRASIL S/A - Joao Daniel de Caires - Posto isto, nos termos dos artigos 162, § 1º e 794, inciso I, c.c. 475-R,
todos do Código de Processo Civil, julga-se extinta a presente ação, em sede de cumprimento de sentença.] Defere-se o
desentranhamento de documentos, observadas as formalidades legais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV:
JOAO DANIEL DE CAIRES (OAB 89886/SP)
Processo 1012357-28.2014.8.26.0576 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Otavio Jose
de Paula - - Anete Aparecida Hernandes de Paula - Jalmir Soares Passos - - ROBISHELY HIRNANE DE OLIVEIRA - Os autores
recolheram diligências e custas processuais a fls. 53, 54, 55, 93 e 94 através de depósitos judiciais. O recolhimento deve ser dar
por meio de guias próprias (DARE para as taxas judiciárias e carteira de previdência da OAB; guia própria para diligências do
oficial de justiça; e guia de fundo especial de despesas do tribunal de justiça - FEDTJ para impressão da contrafé) e não através
de depósitos judiciais. Os requerentes devem regularizar os recolhimentos por meio de guias próprias. Para tanto defere-se o
levantamento dos depósitos judiciais de fls. 53, 54, 55, 93 e 94 em favor dos autores. Intime-se. - ADV: PAULO GUSTAVO DE
ANDRADE PROVAZZI (OAB 333508/SP)
Processo 1012994-76.2014.8.26.0576 - Procedimento Ordinário - Responsabilidade do Fornecedor - RUTE BARBOSA
FARIAS - FUNDAÇÃO FACULDADE REGIONAL DE MEDICINA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - Restou controversa eventual
culpa do profissional da saúde no evento danoso. Necessária se faz, assim, a realização de perícia, a fim de que o senhor
expert esclareça os seguintes quesitos: A autora tem alguma lesão no joelho? Em caso positivo qual a causa? Houve retardo no
tratamento do joelho da autora quando procurou o nosocômio réu? Havia indicação para cirurgia? Houve erro de diagnóstico:
A autora tem problemas de coluna? Em caso positivo qual a causa? Há alguma relação com eventuais problemas orgânicos
da autora (no joelho ou na coluna) e no tratamento oferecido pela requerida? A realização de ato operatório na data da queda,
no primeiro atendimento da ré, se apresentava como tratamento eficaz e necessário para a diminuição das sequelas no joelho
da autora? O posto do IMESC estabelecido no fórum (DARAJ - 8), não realiza perícia por erro médico. A autora é beneficiária
da Justiça gratuita. Assim, para realização da perícia, seja oficiado ao IMESC com endereço em São Paulo, para designação
de data para perícia, esclarecendo que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita. Junte-se no ofício cópias de
todos os documentos de interesse médico, além da inicial e contestação. Caso a autora tenha outros exames médicos, deverá
juntá-los aos autos e levá-los ao perito. Nos termos da lei, facultam-se às partes, em cinco dias, a indicação de assistentes
técnicos e a formulação de quesitos, além dos já apresentados nos autos. Os quesitos que já se encontram nos autos devem ser
encaminhados, por cópia, ao perito. Juntado o laudo, intimemse as partes para manifestação, no prazo individual e sucessivo de
dez dias, iniciando-se com a parte autora, e para, no mesmo prazo, providenciarem a juntada dos pareceres de seus assistentes
técnicos. Intime-se. - ADV: LUIZ ROBERTO LORASCHI (OAB 196507/SP), ARI DALTON MARTINS MOREIRA JUNIOR (OAB
143700/SP), MARCELO ATAIDES DEZAN (OAB 133938/SP)
Processo 1013748-18.2014.8.26.0576 - Cautelar Inominada - Sustação de Protesto - M ZORGE P RODRIGUES ME ONITEX TINTURARIA EPP - Vistos. Manifeste-se a parte autora, em termos de prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Intime-se. - ADV: VIVIANI INOCÊNCIO MOREIRA (OAB 186377/SP)
Processo 1014185-59.2014.8.26.0576 - Exibição - Liminar - EURIPEDES JACINTO DA SILVA - Banco Bradesco S.A. - Posto
isto, julga-se procedente esta Medida Cautelar de Exibição de Documentos. Mantém-se a liminar. Caso não sejam apresentados
os documentos relacionados na inicial em 15 dias, admitem-se como verdadeiros os fatos que a parte autora pretende provar
com os documentos reclamados (artigos 359 e 845, ambos do Código de Processo Civil). A parte ré, porque vencida, pagará
as custas do processo e a verba honorária de R$ 724,00, fixada por apreciação eqüitativa, ambas com correção monetária; as
custas desde o efetivo desembolso e a verba honorária desde a citação. Considerando que a verba honorária é do advogado
(art. 22, da Lei nº 8.906/94), poderá o mesmo digitalizar cópia as peças, promovendo a execução em autos virtuais apartados,
com distribuição por dependência, sem necessidade de apensamento, se não houver o pagamento voluntário em sede de
cumprimento de sentença, sem a multa de 10%. Sendo a multa automática, que a lei impõe se não houver a antecipação do
devedor, não é necessária a intimação para pagamento. Em caso de execução dos honorários, deverá ser observado o rito
da execução de título extrajudicial, da Lei 11.382/06, nos termos do artigo 585, VIII, CPC, c.c. artigos 23 da Lei 8906/94. Aqui
não haverá execução apenas de honorários. Com fundamento no artigo 269, I, do CPC, julga-se extinto o presente feito, com
resolução de mérito. P. R. I. C. - ADV: RODRIGO DE LIMA SANTOS (OAB 164275/SP), GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO
(OAB 206793/SP), JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP)
Processo 1015322-76.2014.8.26.0576 - Procedimento Ordinário - Coisas - CRISTIELEN QUEILA GONÇALVES - - JACIRA
PAVÃO DA SILVA - SUPERMERCADO TOME LEVE - À requerida, para se manifestar sobre a contestação, no prazo legal. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º