TJSP 21/08/2014 -Pág. 2486 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 21 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1716
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recursos (artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal). Embora tenha alegado, o autor nada demonstrou sobre a indisponibilidade
de meios para arcar com as despesas do processo, conforme determina a Constituição. Conforme se qualificou na procuração,
o autor é autônomo, contratou advogado particular para patrocínio da causa e paga impostos de razoável valor para os imóveis
que possui, conforme espelhos de IPTU juntados aos autos. Supõe-se que não se enquadra na situação dos necessitados a
que se refere a Lei 1060/50, e que certamente o pagamento das custas judiciais não há de prejudicar seu sustento ou de sua
família. Quem se apresenta em Juízo e se declara em situação econômica que não lhe permite pagar as custas do processo,
sem prejuízo de seu sustento ou da própria família, haveria de o fazer por intermédio de mecanismos de assistência judiciária
gratuita proporcionados pelo Estado, pois aí já haveria presunção, ainda que relativa, da necessidade dessa mercê. Nem se
argumente ser bastante e suficiente a simples declaração de insuficiência financeira para ser merecedor da assistência judiciária
gratuita. Logo, impõe-se o indeferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita. O Autor deve emendar a inicial para:
Juntar certidão atualizada do Cartório Distribuidor cível a respeito da inexistência de ações possessórias, abrangendo o prazo
da prescrição aquisitiva, em nome do Autor; Juntar comprovantes do pagamento de impostos, taxas e outros documentos
indicativos do “animus domini”; Juntar certidão de casamento devidamente averbada, tendo em vista a informação de ser
separado, ou, caso inexistente, certidão de nascimento atualizada; Identificar o síndico do prédio ou seu representante legal
para receber citação como confrontante do imóvel; Planta do imóvel usucapiendo, assinada por profissional habilitado, contendo
localização exata, medidas perimetrais, área e benfeitorias existentes no imóvel, nos termos do art. 942, CPC (RT 501/88);
Memorial descritivo do imóvel; Esclarecer a modalidade de usucapião pretendida e eventual decurso de tempo, observados os
arts. 2028, do Código Civil, e ainda não tendo transcorrido 15 (quinze) anos da entrada em vigor do novo código civil; Identifique
e qualifique os inventariantes nomeados para os espólios de Durval Bodon e Humberto Bodon, para receberem citação, juntado
aos autos a sua nomeação, bem como indique os endereços de Dinagar Aparecida Bodon e Maria Cecília Bodon, tendo em vista
que não consta informação de seu falecimento nos autos; Recolher as custas de distribuição (custas iniciais, taxa de mandato
e despesas com a citação). O autor deverá realizar a emenda dos tópicos faltantes em única peça, para fins de economia
processual. Faculto tal emenda no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias. Int. - ADV: SANDRO EDMUNDO TOTI (OAB
158383/SP)
Processo 1000565-83.2014.8.26.0477 - Procedimento Ordinário - Direitos / Deveres do Condômino - CONDOMÍNIO
EDIFÍCIO RESIDENCIAL PÉGASUS - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que
em cumprimento ao mandado nº 477.2014/021378-9 dirigi-me ao endereço: Alberto Santos Dumont, 20 - Residencial Pegasus
- sendo informada, nas vezes que lá estive, por funcionário, que se identificou por Gerson, porteiro, que o citando não se
encontrava. Devolvo para devidos fins. O referido é verdade e dou fé. Praia Grande, 18 de julho de 2014. - ADV: JULIANA
HADURA ORRA (OAB 274993/SP)
Processo 1000565-83.2014.8.26.0477 - Procedimento Ordinário - Direitos / Deveres do Condômino - CONDOMÍNIO
EDIFÍCIO RESIDENCIAL PÉGASUS - Manifeste-se o autor sobre a certidão negativa do sr. Oficial de justiça, no prazo legal. ADV: JULIANA HADURA ORRA (OAB 274993/SP)
Processo 1001901-25.2014.8.26.0477 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Panamericano S/A - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento
ao mandado nº 477.2014/011191-9 dirigi-me ao endereço: Rua Artur Marques dos Santos,620, Baln. Maracanã, Praia GrandeSP e fui informada pelo requerido que o veículo objeto da presente ação estava com terceiros e não declinou o endereço. Diante
do exposto DEIXEI DE PROCEDER A BUSCA E APREENSÃO do veículo objeto da presente ação devido não ter localizado o
mesmo. O referido é verdade e dou fé. Praia Grande, 18 de julho de 2014. - ADV: LUIS FERNANDO DE CASTRO (OAB 156342/
SP)
Processo 1001901-25.2014.8.26.0477 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Panamericano S/A - Manifeste-se o autor sobre a certidão negativa do sr. Oficial de justiça, no prazo legal. - ADV: LUIS
FERNANDO DE CASTRO (OAB 156342/SP)
Processo 1002222-60.2014.8.26.0477 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A - CERTIDÃO - MANDADO
CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 477.2014/015364-6 dirigi-me
ao endereço retro mencionado onde no local, fui informada pela proprietária Bárbara, que Flávia Regina não responde mais
pelos negócios da firma executada e nem lá mais frequenta, não fornecendo mais nenhuma informação a respeito da mesma. O
referido é verdade e dou fé. Praia Grande, 25 de julho de 2014. - ADV: ALEXANDRE RIBEIRO FUENTE CAÑAL (OAB 167974/
SP)
Processo 1002222-60.2014.8.26.0477 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A - Manifeste-se o autor
sobre a certidão negativa do sr. Oficial de justiça, no prazo legal. - ADV: ALEXANDRE RIBEIRO FUENTE CAÑAL (OAB 167974/
SP)
Processo 1002330-89.2014.8.26.0477 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Vistos. Defiro liminarmente a medida, por presentes os requisitos legais.
Expeça-se mandado de busca e apreensão em favor do autor. Executada a liminar, cite-se o réu para em 05 (cinco) dias pagar
o débito atualizado, acrescido de custas e honorários advocatícios, podendo em 15 (quinze) dias ofertar reposta (art. 56 da
L.F. 10931/04). Caso se mantenha inerte serão presumidos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (CPC, art. 319) e
consolidados a posse e propriedade plena do autor. Cientifiquem-se eventuais avalistas, se requerido. Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: VÂNIA MELILLO (OAB 188010/
SP)
Processo 1002330-89.2014.8.26.0477 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial
de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 477.2014/011927-8 - ADV: VÂNIA MELILLO (OAB 188010/SP)
Processo 1002330-89.2014.8.26.0477 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Manifeste-se o autor sobre a certidão negativa do sr. Oficial de justiça, no
prazo legal. - ADV: VÂNIA MELILLO (OAB 188010/SP)
Processo 1002828-88.2014.8.26.0477 - Monitória - Cheque - FLAIBAM INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E
EXPORTAÇÃO DE CONFECÇÕES LTDA. - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça,
que em cumprimento ao mandado nº 477.2014/015590-8 dirigi-me à Av.Pres.Costa e Silva ,501-Boqueirão e aí sendo e aí sendo
deixei de citar, Edson Antonio de Camargo em virtude deste não encontrar-se estabelecido no local, segundo a admistradora,
Sra.Juliana. Praia Grande, 19 de julho de 2014. - ADV: MAURICIO DEMATTE JUNIOR (OAB 109233/SP)
Processo 1002828-88.2014.8.26.0477 - Monitória - Cheque - FLAIBAM INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E
EXPORTAÇÃO DE CONFECÇÕES LTDA. - Manifeste-se o autor sobre a certidão negativa do sr. Oficial de justiça, no prazo
legal. - ADV: MAURICIO DEMATTE JUNIOR (OAB 109233/SP)
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