TJSP 22/08/2014 -Pág. 1817 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 22 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1717
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pensão alimentícia deve ser fixada no valor de 1/3 de rendimentos líquidos do requerido e em caso de desemprego 1/2 salário
mínimo. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES a pretensão inicial para declarar o requerido Reginaldo
Francisco do Nascimento pai da autora Isabelly Soares Andrade, acrescendo-se ao seu nome o patronímico paterno, e incluindo
o nome dos avós paternos, bem como para CONDENÁ-LO no pagamento de pensão alimentícia ao autor, a partir da data da
sentença, no valor correspondente a 1/3 (um terço) de seus rendimentos líquidos, inclusive 13º, férias, horas extras e adicionais,
com exceção de FGTS, que deverá ser descontado diretamente de sua folha de pagamento junto à empresa empregadora
e, em caso de não possuir vínculo empregatício, no valor de ½ (meio) salário mínimo. Deixo de condenar o réu em custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, não havendo litigiosidade. Anoto que o termo inicial dos alimentos é a data da
publicação da sentença, vez que a citação se deu na modalidade ficta. Havendo defensor nomeado, arbitro os honorários no
máximo valor vigente da Tabela PGE/OAB. Oportunamente, expeça-se certidão. A CÓPIA DESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO
MANDADO DE AVERBAÇÃO e Ofício Cumpra-se, a ser inscrita no respectivo Registro de Pessoas Naturais de Embu das Artes
do Estado de São Paulo, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, para que o Sr. Oficial da Unidade do
Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda ao seu cumprimento. As partes são beneficiárias da justiça
gratuita. P.R.I.C. Embu das Artes, 14 de agosto de 2014. Tatyana Teixeira Jorge JUÍZA DE DIREITO DOCUMENTO ASSINADO
DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: JOSE ANTONIO
PATRAO MIGUEZ (OAB 108815/SP), DIRCE BERNARDO (OAB 122861/SP)
Processo 0006730-96.2014.8.26.0176 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - EMBRACON
ADMINISTRADDORA DE CONSORCIO LTDA - Vistos. Fls. 50: Ciente. Ante o que dos autos consta, defiro liminarmente, a
medida, pois preenchidos os requisitos legais. Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem nas mãos da
autora. Executada a liminar, cite-se o requerido para que no prazo de 05 dias, pague a dívida pendente, sob pena de consolidarse a propriedade e a posse plena do bem no patrimônio da credora (nova redação do art. 3º, § 1º, do Decreto-lei 911/69, dada
pela Lei 10.931/2004), e/ou conteste a ação, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 285 do C.P.C. Os prazos correrão da
execução da liminar, salvo se não citado o devedor, hipótese em que os prazos correrão da juntada aos autos do mandado,
devidamente cumprido. Defiro os benefícios do artigo 172, §§1º e 2º do C.P.C. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Se o caso depreque-se. Intime-se - ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP)
Processo 0006887-06.2013.8.26.0176 - Procedimento Ordinário - Guarda - E.G.O. - - L.S.R. - E.S.F.B. - SENTENÇA
Processo nº:0006887-06.2013.8.26.0176 Classe - Assunto:Procedimento Ordinário-Guarda RequerenteEdson Gomes de
Oliveira e outro RequeridoELENA SOARES FERNANDES BESERRA [Prioridade Idoso] [Justiça Gratuita] Juiz(a) de Direito:
Dr(a). Tatyana Teixeira Jorge Vistos Edson Gomes de Oliveira, Luciene da Silva Ribeiro, ajuizaram ação de Procedimento
Ordinário em face de ELENA SOARES FERNANDES BESERRA, aduzindo, em síntese, que as partes possuem 02 filhos em
comum: Eduardo Fernandes de Oliveira e Ana Carolina Soares de Oliveira. O autor desde a separação visitava seus filhos
quinzenalmente, ocorre que foi alertado pelo tio dos menores sobre os maus tratos que os menores vinham sofrendo. Entende
possuir melhores condições para cuidar dos filhos menores, pleiteando a regulamentação da guarda dos mesmos em seu favor.
Juntou documentos a fls. 09/28. Citada a fls. 41, a requerida apresentou contestação a fls. 42/46, alegando, em suma, que possui
melhores condições de cuidar de seus filhos e tem o desejo de com eles permanecer, e que ocorreram dias que a requerida
passou por problemas de saúde, onde não houve como mantar a ordem, razão pela qual não concorda com o deferimento do
pedido inicial. Juntou documentos a fls. 47/51. Réplica a fls. 54/57. Estudo social realizado a fls. 72/73. A guarda provisória foi
deferida a fls. 76. O Ministério Público, em parecer final, a fls. 95/96, opinou pela procedência do pedido inicial. É a síntese do
necessário. DECIDO. O pedido procede. Os elementos colhidos nos autos demonstram que os menores estão bem amparados
pela requerente, sendo de rigor o acolhimento do pedido inicial. No estudo social restou constatado que em companhia da
mãe as crianças estavam sendo expostas a situação eminente vulnerabilidade social e risco pessoal, em razão da presença
de pessoas usuárias de entorpecentes. Ainda, a requerida perdeu a bolsa família e, seu outro filho, de outro relacionamento,
faz uso de drogas dentro da própria casa em companhia de amigos. No mais, as crianças manifestaram o desejo de ficarem
sob os cuidados do requerente. Concluiu-se, assim, que o genitor possui, no presente momento, melhores condições de cuidar
das crianças. Ainda, nos autos, em nenhum momento foi comprovada a irresponsabilidade do genitor em relação aos menores.
Desta forma, como bem consignado pelo Ministério Público, de rigor a concessão da guarda ao autor, na forma pleiteada.
Assim, a procedência do pedido é medida de rigor, fixando-se a guarda dos menores em favor do requerente. Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE a presente ação de regulamentação de guarda, fixando-se a guarda em favor do requerente. Condeno a
requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$300,00, por equidade, cuja execução
ficará suspensa, nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. Havendo patrono
nomeado, arbitro os honorários no máximo valor vigente pela Tabela PGE/OAB. Oportunamente, expeça-se certidão. Expeçase o necessário. Transitado em julgado, arquivem-se. P.R.I.C. Embu das Artes, 12 de agosto de 2014. Tatyana Teixeira Jorge
JUÍZA DE DIREITO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO
À MARGEM DIREITA. - ADV: NOEMI FEIGENSON COHEN (OAB 200261/SP), LUCIANA LOPES (OAB 263100/SP)
Processo 0006902-43.2011.8.26.0176 (176.01.2011.006902) - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação Supermercado Beltrão Ltda - Banco Fibra S.a e outros - Vistos. Fls. 240: Cumpra-se fls. 220. Fls. 243: Providencie o autor
o recolhimento das custas referentes a Carta Precatório junto ao juízo deprecado. Int. - ADV: ANDREIA DO NASCIMENTO
GOMES (OAB 211725/SP), NELSON PASCHOALOTTO (OAB 108911/SP)
Processo 0006902-43.2011.8.26.0176 (176.01.2011.006902) - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação Supermercado Beltrão Ltda - Banco Fibra S.a e outros - Bacen Jud e Infojud Positivo Juntado (Pesquisa de endereços) - ADV:
NELSON PASCHOALOTTO (OAB 108911/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), ANDREIA DO NASCIMENTO
GOMES (OAB 211725/SP)
Processo 0006910-15.2014.8.26.0176 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
ITAUCARD S/A - MARIA PULCINA DE SOUZA - Vistos. Homologo, por sentença, para que produza, seus jurídicos e legais
efeitos, e, para todos os fins de direito, a desistência apresentada nos autos da ação de Busca e Apreensão Em Alienação
Fiduciária, movida por BANCO ITAUCARD S/A em face de MARIA PULCINA DE SOUZA, e em consequência, Julgo Extinto o
presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VIII, do C.P.C. Indefiro a expedição de ofício de desbloqueio
ao DETRAN, vez que não foi solicitado bloqueio do bem nestes autos. Há saldo na guia de diligência do oficial de justiça juntada
aos autos, caso tenha interesse no levantamento, formule pedido, no prazo de 10 dias. Acertadas as custas e transitada esta
em julgado, expeça-se o necessário e, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. - ADV: CARLA PASSOS
MELHADO (OAB 187329/SP), CELSO MARCON (OAB 260289/SP)
Processo 0006926-37.2012.8.26.0176 (176.01.2012.006926) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Bradesco S/A - Maria de Lourdes Mella Lazzari - Vistos. Homologo, por sentença, para que produza, seus
jurídicos e legais efeitos, e, para todos os fins de direito, a desistência apresentada nos autos da ação de Busca e Apreensão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º