TJSP 22/08/2014 -Pág. 1818 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 22 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1717
1818
Em Alienação Fiduciária, movida por Banco Bradesco S/A em face de Maria de Lourdes Mella Lazzari, e em consequência, Julgo
Extinto o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VIII, do C.P.C. Homologo, a desistência do prazo
recursal, procedendo-se as comunicações e anotações necessárias. Indefiro a expedição de ofício de desbloqueio ao DETRAN,
vez que não foi solicitado bloqueio do bem. Acertadas as custas e transitada esta em julgado, expeça-se o necessário e,
arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. - ADV: PATRICIA DOS SANTOS TAKIMOTO (OAB 307677/SP)
Processo 0006942-88.2012.8.26.0176 (176.01.2012.006942) - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - D.F.W. - - G.A.W. - F.A.W. - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça,
que em cumprimento ao mandado nº 176.2014/014091-9 dirigi-me ao endereço indicado e ai sendo deixei de proceder a
penhora tendo em vista informação de Sra. Zilda, de que a mesma é proprietária do imóvel e dos bens móveis que guarnecem a
residência, e que o requerido é seu genro e que encontra-se ali residindo “de favor”, não possuindo bens móveis no local. Nada
mais. O referido é verdade e dou fé. Embu das Artes, 21 de julho de 2014. - ADV: JOÃO MANUEL GOUVEIA DE MENDONÇA
JÚNIOR (OAB 269572/SP), LETICIA DE CÁSSIA SALVADOR ALBANESI (OAB 249501/SP), MARIANA ZAMBELLI BORGES
MEIRELLES (OAB 216232/SP), JULIO CESAR MARTINS DOS SANTOS (OAB 303089/SP)
Processo 0007014-07.2014.8.26.0176 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Roberto Cifarelli - Vistos. Fls. 22: Por mera liberalidade concedo o prazo de 10 dias para emenda à inicial nos termos do
despacho de fls. 20, nos termos da Lei 8245/1991, sob pena de indeferimento. Int. - ADV: TAMARA LEITE GALINA (OAB
237702/SP)
Processo 0007131-32.2013.8.26.0176 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - A.B.S. - (certidão da
serventia informando que decorreu o prazo sem que o(a) requerido(a) apresentasse contestação). - ADV: FLAVIO ALEXANDRE
MORAIS (OAB 288739/SP)
Processo 0007198-36.2009.8.26.0176 (176.01.2009.007198) - Execução de Título Extrajudicial - Instituição Paulista
Adventista de Educação e Assistência Social - Vistos. Comprove o autor a publicação do edital e o recolhimento das custas
pertinentes. Int. - ADV: LUIZ AUGUSTO AZEVEDO DE ALMEIDA HOFFMANN (OAB 220580/SP), JOÃO ADELINO MORAES DE
ALMEIDA PRADO (OAB 220564/SP)
Processo 0007248-33.2007.8.26.0176 (176.01.2007.007248) - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - M.M.
- R.F.L. - Vistos. Fls. 327: Ciente do agravo. No mais reporto-me ao despacho de fls. 326. Int. - ADV: GABRIELA CEZAR
E MELO (OAB 305029/SP), ALEXANDRE DA SILVA SARTORI (OAB 241639/SP), MARIÂNGELA DE OLIVEIRA GUIMARÃES
FERNANDES (OAB 178063/SP)
Processo 0007283-46.2014.8.26.0176 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel LEONOR GASPARINE CARDIM - Luiza Bezerra Nascimento - Retire a autora o Mandado de Levantamento expedido no prazo
de dez dias. Após, os autos serão arquivados. - ADV: LUCAS AGUIL CAETANO (OAB 232243/SP)
Processo 0007384-83.2014.8.26.0176 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - H.V.C.A. - B.M.A. - CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 176.2014/017353-1
dirigi-me ao endereço indicado e aí sendo DEIXEI DE CITAR E INTIMAR BRUNO MACHADO ALVES, tendo em vista que ali fui
informado pela Sra. Marcela que ela é a moradora do local e o requerido é seu irmão e não mora ali e ela não sabe informar o
endereço atual dele e devolvo o mandado para os fins de direito. O referido é verdade e dou fé. Embu das Artes, 30 de julho de
2014. - ADV: ILZA GASPAR DE CAMARGO GRANADO (OAB 287063/SP)
Processo 0007389-42.2013.8.26.0176 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - CLELIA REGINA MENDES
DE ASSIS e outros - Fls. 49: certidão da serventia que expede alvará, devendo o patrono do autor providenciar sua retirada. ADV: RAMIRO NASCIMENTO DE FREITAS (OAB 321234/SP)
Processo 0007425-21.2012.8.26.0176 (176.01.2012.007425) - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - C.S.S.J. - Vistos. Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento do feito requerendo o que entender de
direito. Aguarde-se por 30 dias. Decorridos em silêncio, intime-se pessoalmente o autor a dar regular andamento ao feito em
48 horas, sob pena de extinção (CPC, art. 267. § 1º). Ressalto que será válida a intimação enviada ao endereço constante nos
autos, nos termos do art. 238, parágrafo único, do CPC. Int. - ADV: OSMAR DO ESPIRITO SANTO (OAB 250337/SP)
Processo 0007439-34.2014.8.26.0176 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.C.P. - - M.F.S. - Vistos. JUNIOR CESAR
PEREIRA, MARISA FERREIRA DOS SANTOS, ajuizaram ação de Divórcio Consensual, sustentando, em breve síntese, estarem
casados desde 26 de fevereiro de 1999, pelo regime de comunhão parcial de bens. Todavia, a vida em comum tornou-se
insustentável, requerendo o divórcio. Ressalta que desta união advieram 02 filhos. Requer seja fixada a guarda dos filhos
menores em favor da genitora, regulamentando-se as visitas da forma descrita a fls. 05. Ainda, requer sejam fixados alimentos
em favor dos menores, no valor de 35% da salário mínimo quando não possuir vinculo empregatício e, 30% de seus rendimentos
líquidos, incluindo férias e 1/3 constitucional, 13º salário, verbas rescisórias, horas extras, devendo serem depositados todo dia
10 de cada mês. Quanto aos bens, não possuem a serem partilhados. Por fim, abre mão dos alimentos em seu favor e pleiteia
possa voltar a usar o nome de solteira, qual seja: Marisa Ferreira dos Santos. Requer, assim, a procedência da ação para
decretar o divórcio entre os requerentes da forma supramencionada. Juntaram documentos de fls.08/24. A representante do
Ministério Público ofereceu o parecer de fls.26, opinando pela homologação do acordo. É a síntese do necessário. DECIDO. O
pedido é procedente. Os documentos juntados nos autos pelos requerentes comprovam as alegações feitas na petição inicial,
não sendo mais necessária a comprovação do lapso temporal de separação de fato ou da existência de culpa de uma das partes
para o decreto do divórcio. O Casal possui 02 filhos em comum, sendo que a guarda permanecerá com a genitora As visitas pelo
genitor deverão ocorrer tal qual pleiteado na inicial, ou seja, todas as sextas feiras, em finais de semana alternados, retirando os
menores às 18 e devolvendo-os às 18, de domingo. Nos anos pares, os menores passarão o Natal com a genitora e o Ano Novo
com o genitor e, nas férias escolares, passarão metade com cada um, sendo a primeira metade de janeiro com o genitor e a
segunda metade com a genitora e, em julho a primeira metade com a genitor e depois com o genitor. Passarão o dia das mães e
aniversário da respectiva com a genitora e o dia dos pais e aniversário do respectivo com o genitor. Ainda, a pensão alimentícia,
deverá ser fixada no valor de 1/3 dos rendimentos líquidos do genitor, incluindo férias e 1/3 constitucional, 13º salário, verbas
rescisórias, horas extras, devendo serem depositados todo dia 10 de cada mês, em caso de vinculo empregatício, e 35% salário
mínimo vigente, em caso de desemprego, considerando-se na fixação do binômio necessidade-possibilidade. O requerimento
satisfaz as exigências do artigo 226, § 6º da Constituição Federal, combinado com o artigo 40, §2 º da Lei 6.515/77, conforme
se vê dos documentos juntados. Ante o exposto, homologo o acordo e decreto o divórcio dos requerentes, que se regerá
pelas cláusulas e condições fixadas na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, III, do CPC. Esta sentença
servirá como Mandado de Averbação e Ofício Cumpra-se, perante ao Juiz Corregedor dos Registros Públicos, destinado(s) ao
Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Taboão da Serra - Estado de São Paulo, que proceda à margem do assento
de casamento a necessária averbação de modo a ficar consignado que foi decretado o divórcio das partes, que passaram
a adotar os nomes: JUNIOR CESAR PEREIRA, MARISA FERREIRA DOS SANTOS. Registro de Casamento matrícula nº:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º