TJSP 25/08/2014 -Pág. 1857 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 25 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1718
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ora aplico. Homologo os quesitos apresentados às fls. 63/64 pela requerida.Fixo o prazo de 10 dias para que o autor apresente
os quesitos e para que as partes indiquem assistente técnico. Após, intime-se o Sr. Perito a dar início aos trabalhos. Intime-se.
- ADV: ERMELINDO NARDELI NETO (OAB 274046/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), EDYNALDO ALVES
DOS SANTOS JUNIOR (OAB 274596/SP)
Processo 0027204-54.2011.8.26.0577 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Nelson Theophilo
Hartmann e outro - Associação de Poupança e Espréstimos - Poupex - Vistos. Foram opostos embargos de declaração pela ré,
apontando erros materiais na sentença. Acolho os embargos, porque tempestivos e, no mérito, dou provimento aos embargos
para corrigir os erros materiais. Posto isso, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pela ré, para corrigir os
erros materiais, esclarecendo que a decisão que determinou que a ré juntasse prova no sentido de que existia saldo residual
é de fls. 215 e não 205 como constou. Também esclareço que ao recurso de agravo de instrumento interposto pela ré foi dado
parcial provimento, mantendo a inversão do ônus da prova em seu desfavor. - ADV: SÉRGIO MASSARENTI JUNIOR (OAB
163480/SP), EDUARDO MATOS SPINOSA (OAB 184328/SP)
Processo 0027554-71.2013.8.26.0577 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Pedro Fernandes
Moreira - B.V. Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimentos - Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a
presente ação movida por PEDRO FERNANDES MOREIRA em face de B.V FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTOS, para determinar que sejam restituídas ao autor as tarifas referentes à cobrança de “serviços de terceiros”
e “registro de contrato”, com correção monetária e juros de mora da data da assinatura do contrato (art. 398 do Código Civil e
Súmula 54 do STJ). Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com as despesas processuais e honorários advocatícios
de seus patronos. P.R.I. (valor preparo R$950,81 valor porte R$32,70). - ADV: FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA (OAB
99983/SP), NICOLLE FERNANDA ALVES DA SILVA (OAB 317206/SP), CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA (OAB 192562/
SP)
Processo 0028020-02.2012.8.26.0577 - Cautelar Inominada - Sustação de Protesto - Orion S/A - Linde Gases Ltda Fls.64/66: Defiro parcialmente o pedido, para tornar nula a sentença proferida a fls.63, visto que lançada com evidente equívoco,
considerando que o acordo já fora homologado nos autos do processo 0035953-26.2012. Assim, anote-se, cancelando-se o
respectivo registro da sentença, lançando-se a necessária certidão. Indefiro o pedido, com relação a sentença de mérito de
fls.157/158, visto que proferida antes da comunicação do acordo nestes autos. Considerando que acordo homologado nos
autos supra referido, engloba estes autos. Considerando ainda, que eventual inadimplemento do referido acordo deverá ser
executado naqueles autos, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 794, inciso II, do Código de Processo
Civil. Fica deferido eventual pedido de desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante substituição por
fotocópias, após o trânsito em julgado. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo com as anotações e comunicações de
estilo. P.R.I.C. (valor preparo R$107,66 valor porte R$32,70). - ADV: SILVANA SPINELLI (OAB 103212/SP), ANDRÉ GUSTAVO
SALVADOR KAUFFMAN (OAB 168804/SP)
Processo 0028043-11.2013.8.26.0577 - Procedimento Sumário - Seguro - Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro
Dpvat - Vistos. Determino a produção de prova pericial e nomeio como Perito Oficial o Sr. JOSÉ ELIAS AMERY, arbitrando os
seus honorários provisórios em R$724,00, que deverão ser depositados pela ré no prazo de 10 dias, diante da inversão do ônus
da prova que ora aplico. Homologo os quesitos apresentados às fls. 49/50 pela ré.Fixo o prazo de 10 dias para que o autor
apresente os quesitos e para que as partes indiquem assistente técnico. Após, intime-se o Sr. Perito a dar início aos trabalhos.
Intime-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), CELSO RICARDO SERPA PEREIRA (OAB 220380/SP),
PRISCILA FERREIRA REIS COSTA (OAB 264593/SP)
Processo 0029995-25.2013.8.26.0577 - Procedimento Ordinário - Obrigações - Edson Tobias do Carmo - Posto isso, JULGO
PROCEDENTE a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER para determinar que o réu providencie a transferência do veículo para
o seu nome no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 100,00. Fixo o valor máximo da multa em R$
5.000,00. Determino o bloqueio do veículo junto ao órgão de trânsito, expedindo-se ofício. P.R.I. (valor preparo R$106,06 valor
porte R$32,70). - ADV: ALEXANDRE DA SILVA MACHADO (OAB 222699/SP)
Processo 0032417-07.2012.8.26.0577 - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - Orion S/A - Linde Gases Ltda
- Fls.169/173: Defiro parcialmente o pedido, para tornar nula a sentença proferida a fls.168, visto que lançada com evidente
equívoco, considerando que o acordo já fora homologado nos autos do processo 0035953-26.2012. Assim, anote-se, cancelandose o respectivo registro da sentença, lançando-se a necessária certidão. Indefiro o pedido, com relação a sentença de mérito de
fls.157/158, visto que proferida antes da comunicação do acordo nestes autos. Considerando que acordo homologado nos autos
supra referido, engloba estes autos. Considerando ainda, que eventual inadimplemento do referido acordo deverá ser executado
naqueles autos, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 794, inciso II, do Código de Processo Civil. Fica
deferido eventual pedido de desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante substituição por fotocópias,
após o trânsito em julgado. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo com as anotações e comunicações de estilo.
P.R.I.C. (valor preparo R$107,38 valor preparo R$32,70). - ADV: ANDRÉ GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN (OAB 168804/SP),
SILVANA SPINELLI (OAB 103212/SP)
Processo 0032929-87.2012.8.26.0577 - Procedimento Sumário - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - José Cicero de
Lima Santos - Vistos. Apesar do traslado da perícia realizada nos autos do processo nº 0014371-67.2012, necessário que se
apure a real situação do autor no momento atual. Assim, com a juntada dos quesitos do INSS, determino a realização da prova
pericial, observando-se a nomeação do perito às fls. 69. Intime-se. - ADV: NEY SANTOS BARROS (OAB 12305/SP)
Processo 0034456-74.2012.8.26.0577 - Procedimento Ordinário - Fatos Jurídicos - Andre Luiz de Oliveira Costa - Intermedium
e outros - Posto isso , JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a AÇÃO, para anular os contratos celebrados com os réus. Em
razão da anulação dos contratos, condeno solidariamente os réus a restituir ao autor, as parcelas que foram descontadas da
folha de pagamento, o que será feito mediante a incidência de correção monetária de acordo com a tabela prática do Tribunal de
Justiça e juros de mora de 12% ao ano, computados da última citação. Do valor apurado, serão deduzidas as parcelas que foram
pagas pela corré Filadelphia em razão do contrato de investimento realizado. Torno definitiva a tutela antecipada. Condeno os
réus no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.
(valor preparo R$226,90 valor porte R$32,70). - ADV: JOÃO ROAS DA SILVA (OAB 337021/SP), PUBLIUS RANIERI (OAB
182955/SP), JULIANA MORAES DA SILVA (OAB 311881/SP), CARLOS HENRIQUE VIEIRA (OAB 106377/MG)
Processo 0034594-07.2013.8.26.0577 - Procedimento Ordinário - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Rosana Kaori
Teshima - Vistos. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo a que chegaram as partes às fls.37/38
e, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 269, III c.c. com o artigo 329, ambos do Código de Processo Civil. O
acordo celebrado entre as partes deve ser considerado ato incompatível com a vontade de recorrer, nos termos do artigo 503, §
único do CPC. Certifique-se a Serventia o trânsito em julgado desta decisão. Fica deferido eventual pedido de desentranhamento
dos documentos que instruíram a inicial, mediante substituição por fotocópias, após o trânsito em julgado. Oportunamente,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º