TJSP 25/08/2014 -Pág. 1858 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 25 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1718
1858
remetam-se os autos ao arquivo com as anotações e comunicações de estilo. P.R.I.C. - ADV: ROSÂNGELA GONÇALVES DOS
SANTOS (OAB 160761/SP), JULIETA APARECIDA DA COSTA CARDERARO SANTOS (OAB 88886/SP), ANA PAULA SOUZA
PIRES DE OLIVEIRA (OAB 277013/SP)
Processo 0034612-28.2013.8.26.0577 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - B.V. Financeira S/A
Crédito Financiamento e Investimentos - Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo a que
chegaram as partes a fls. 68 a 71, nos termos do artigo 269, III do Código de Processo Civil. Aguarde-se o cumprimento do
acordo, com o comprovante do pagamento do boleto, conforme lá mencionado, em cartório. Decorrido o prazo do cumprimento
do pacto, informe nos autos o Exequente. P.R.I.C. (valor preparo R$729,03 valor porte R$32,70). - ADV: ALEXANDRE PASQUALI
PARISE (OAB 112409/SP), GUSTAVO PASQUALI PARISE (OAB 155574/SP), MARCIA APARECIDA ANTUNES V ARIA (OAB
103645/SP)
Processo 0034884-22.2013.8.26.0577 - Procedimento Ordinário - Previdência privada - Petrobras - Petroleo Brasileiro S/A
e outro - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para CONDENAR a ré PETROS a promover o enquadramento
da parte postulante, com os reajustes previstos no ACT DE 2004/2005, no ACT DE 2005/20006 e no terceiro aditivo ao ACT
2005 ano de 2007, para que o autor receba os mesmos valores experimentados pelo pessoal da ativa, acrescido do abono anual
(13ª suplementação), conforme determina o art. 41 do Regulamento do Plano de Beneficio, bem com item 2.3, “a” da Petrobrás,
devendo arcar com o pagamento das diferenças vencidas a partir de então, até a implantação do benefício reajustado em folha
de pagamento, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária de acordo com a tabela
do Tribunal de Justiça deste Estado. Condeno a ré PETROBRÁS a fazer os aportes monetários necessário ao cumprimento do
comando normativo desta sentença. Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem
como de honorários de advogado, fixados em 10% do valor da condenação. (valor preparo R$593,92 valor porte R$163,50).
- ADV: RENATA MOLLO DOS SANTOS (OAB 179369/SP), NEILA MARIA FERNANDES DA ROCHA (OAB 98832/SP), LUIZ
FERNANDO DO VALE DE ALMEIDA GUILHERME (OAB 195805/SP)
Processo 0035314-08.2012.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itau Unibanco S/A Vistos. Diante da manifestação do credor a fls. 63, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 794, inciso I, do
Código de Processo Civil. A manifestação do exequente deve ser considerada ato incompatível com a vontade de recorrer, nos
termos do artigo 503, § único do CPC. Certifique-se a Serventia o trânsito em julgado desta decisão. Oficie-se ao SERASA,
independentemente do trânsito em julgado, para que providencie a exclusão do nome do(a/s) Executado(a/s) de seus cadastros,
relativamente ao título mencionado na inicial, em razão do convênio existente entre o Poder Judiciário e o SERASA. Fica
deferido eventual pedido de desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante substituição por fotocópias,
após o trânsito em julgado. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo com as anotações e comunicações de estilo.
P.R.I.C. - ADV: CLEUSA MARIA BUTTOW DA SILVA (OAB 91275/SP)
Processo 0036063-59.2011.8.26.0577 - Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação - Sistema Financeiro da
Habitação - Banco Santander Brasil S/A - Vistos. Defiro o pedido do exequente. defiro o prazo improrrogável de 10 dias, para
juntada da cópia da sentença da ação revisional. No silêncio, tornem conclusos para extinção do processo. - ADV: EDUARDO
AUGUSTO MENDONÇA DE ALMEIDA (OAB 101180/SP)
Processo 0036629-71.2012.8.26.0577 - Procedimento Ordinário - Liquidação - Jorge Pereira da Mota - BANCO DO BRASIL
S/A sucessor do Banco Nossa Caixa S/A - Vistos. Manifeste-se o Sr. Perito sobre a impugnação ao laudo no prazo de 20
dias. - ADV: INGRID ALESSANDRA CAXIAS PRADO (OAB 224757/SP), ERICA ADRIANA ROSA CAXIAS DE ANDRADE (OAB
293538/SP), MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO (OAB 109631/SP), LARISSA NOGUEIRA GERALDO CATALANO
(OAB 128522/SP)
Processo 0036974-03.2013.8.26.0577 - Procedimento Ordinário - Seguro - Seguradora Lider dos Consorcios DPVAT S/A Vistos. Rejeito as preliminares, porque não é necessário esgotar a via administrativa e, ainda, porque a análise dos documentos
que devem demonstrar o preenchimento dos requisitos a ensejar a indenização, envolvem o mérito. Determino a produção de
prova pericial e nomeio como Perito Oficial o Sr. JOSÉ ELIAS AMERY, arbitrando os seus honorários provisórios em R$724,00,
que deverão ser depositados pela ré no prazo de 10 dias, diante da inversão do ônus da prova que ora aplico. Homologo os
quesitos apresentados às fls. 79/80 pela autora.Fixo o prazo de 10 dias para que a ré apresente os quesitos e para que as
partes indiquem assistente técnico. Após, intime-se o Sr. Perito a dar início aos trabalhos. Intime-se. - ADV: RENATO TADEU
RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP), WALTER XAVIER DA CUNHA FILHO (OAB 302814/SP)
Processo 0037492-90.2013.8.26.0577 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - Luis Felipe Araujo Cunha Moreira - Posto isso, julgo PROCEDENTE a presente ação para determinar a
alteração do assento conforme: CERTIDÃO DE NASCIMENTO (Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições
e Tutelas do 1° Subdistrito da Sede. Comarca de São José dos Campos Estado de São Paulo) para que se acrescente FLEMING
ao nome LUIS FELIPE ARAUJO CUNHA MOREIRA passando a se chamar: LUIS FELIPE ARAUJO CUNHA MOREIRA FLEMING.
Expeça-se mandado de retificação do assento acima descrito, nos termos do art. 109, §4° da Lei n° 6015/73. P. R. I. C. (valor
preparo R$100,70 valor porte R$32,70). - ADV: GUSTAVO AUGUSTO MOREIRA BARBOSA (OAB 225704/SP)
Processo 0039093-34.2013.8.26.0577 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Renato Pinto da
Cunha e outro - Vistos. Providencie o cartório as anotações e retificações com relação a presente ação, para constar o início
do cumprimento de sentença. Certificando-se nos autos. O credor informou a quitação do débito por meio de acordo a fls. 169,
razão pela qual, o feito deve ser extinto. O acordo celebrado entre as partes deve ser considerado ato incompatível com a
vontade de recorrer, nos termos do artigo 503, § único do CPC. Certifique-se a Serventia o trânsito em julgado desta decisão.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 794, inciso II, do Código de Processo Civil. Defiro o
desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, intimando-se o interessado para retirada, advertindo-o de que
caso não o faça e decorrido o prazo legal (90 dias - Provimento 1.679/2009), serão destruídos junto com os autos. Registrese, publique-se e intimem-se as partes. Oportunamente, arquive-se. - ADV: MARCELO FONSECA E SILVA (OAB 308927/SP),
RODRIGO NASCIMENTO SCHERRER (OAB 223549/SP), MATEUS FOGAÇA DE ARAUJO (OAB 223145/SP)
Processo 0040814-26.2010.8.26.0577 (577.10.040814-3) - Usucapião - Usucapião Ordinária - JURACY FERREIRA DA SILVA
PEREIRA - Vistos. 1 - Fls. 142: Defiro o pedido da autora. Expeça-se carta precatória para citação dos requeridos. 2 - Ante o
certificado às fls. 110, manifeste-se a autora em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: HELENO PIRES DE CARVALHO
(OAB 190220/SP)
Processo 0041386-74.2013.8.26.0577 - Procedimento Ordinário - Seguro - Amilcar Alexandre Guatura dos Santos - Porto
Seguro Companhia de Seguros Gerais - Vistos. Não há que se falar em regularização do polo passivo, visto que qualquer
seguradora pode ser acionada para pagar a indenização do seguro DPVAT. Determino a produção de prova pericial e nomeio
como Perito Oficial o Sr. JOSÉ ELIAS AMERY, arbitrando os seus honorários provisórios em R$724,00, que deverão ser
depositados pela ré no prazo de 10 dias, diante da inversão do ônus da prova que ora aplico. Fixo o prazo de 10 dias para que
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