TJSP 03/09/2014 -Pág. 1097 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 3 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1725
1097
sendo notório o envio das notificações para pagamento nos meses seguintes ao do fato gerador (arts. 1º e 12 da Lei Estadual
n.6.606/89). Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade e reconheço a prescrição do crédito tributário em relação à
CDA referente ao exercício de 2006, julgando extinta a execução, com base no art. 174 do CTN, c. c. art. 618, I, do CPC e art.
1º, in fine, da Lei 6.830/80. Em consequência, condeno a Fazenda Estadual ao reembolso das custas e despesas adiantadas
pelo executado e ao pagamento de honorários advocatícios que, por simetria aos fixados no início da execução, arbitro em dez
por cento sobre o valor da causa (somatório dos valores prescritos), quantia corrigida e atualizada com base na Tabela Prática
do TJSP e juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito desta. PIC - ADV: ADRIANA SERRANO CAVASSANI (OAB 196162/
SP), SILVIO OSMAR MARTINS JUNIOR (OAB 253479/SP)
Processo 0212535-18.2012.8.26.0014 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Unibanco Aig Seguros S A - Vistos. No julgamento do AgRg no AI nº 1.251.793-SP, realizado em 18/03/2010, o E. STJ decidiu
que “sendo o IPVA imposto sujeito a lançamento de ofício, a constituição do crédito se dá no momento da notificação para
pagamento e, não, na data da lavratura do auto de infração que aplicou multa em razão do não pagamento do tributo”. Consta
dos autos que a ordem de citação do executado foi dada mais de cinco anos depois do fato gerador do tributo (ano de 2007),
sendo notório o envio das notificações para pagamento nos meses seguintes ao do fato gerador (arts. 1º e 12 da Lei Estadual
n.6.606/89). Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade e reconheço a prescrição do crédito tributário em relação à
CDA referente ao exercício de 2006, julgando extinta a execução, com base no art. 174 do CTN, c. c. art. 618, I, do CPC e art.
1º, in fine, da Lei 6.830/80. Em consequência, condeno a Fazenda Estadual ao reembolso das custas e despesas adiantadas
pelo executado e ao pagamento de honorários advocatícios que, por simetria aos fixados no início da execução, arbitro em dez
por cento sobre o valor da causa (somatório dos valores prescritos), quantia corrigida e atualizada com base na Tabela Prática
do TJSP e juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito desta. PIC - ADV: SILVIO OSMAR MARTINS JUNIOR (OAB 253479/
SP), ADRIANA SERRANO CAVASSANI (OAB 196162/SP)
Processo 0220184-34.2012.8.26.0014 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Charm Rent A Car Sc Ltda - Vistos. 1 - Defiro o sobrestamento requerido pela Fazenda do Estado de São Paulo, aguardandose nova e útil provocação por até 01 ano, prazo máximo previsto no artigo 265 do Código de Processo Civil (artigo 598 do
mesmo Código). 2 - Decorrido o prazo assinalado no item 1, abra-se vista à Fazenda do Estado para que, em 30 dias, tome as
providências necessárias ao efetivo andamento do feito, sob pena de arquivamento. 3 - Intime-se. - ADV: PAULO HENRIQUE
CAMPILONGO (OAB 130054/SP)
Processo 0221030-51.2012.8.26.0014 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Banco Santander Brasil Sa - Vistos. 1- Recebo os embargos infringentes. 2- Intime-se para impugnação, no prazo de 10 dias.
3- Após, conclusos para apreciação. Intime-se. - ADV: RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN (OAB 226799/SP)
Processo 0221291-16.2012.8.26.0014 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Unibanco Aig Seguros Sa - Vistos. I Conheço e dou provimento aos embargos. A decisão foi omissa. Os ônus da sucumbência são
devidos. Assim, condeno a parte exequente Fazenda Pública ao reembolso das custas e despesas adiantadas pelo executado
e ao pagamento de honorários advocatícios que, por simetria aos fixados no início da execução, arbitro em dez por cento sobre
o valor da causa (somatório dos valores prescritos), quantia corrigida e atualizada com base na Tabela Prática do TJSP e juros
de mora de 1% ao mês a contar do trânsito desta. II No mais, fica mantida integralmente a decisão. Intime-se. - ADV: SILVIO
OSMAR MARTINS JUNIOR (OAB 253479/SP), ADRIANA SERRANO CAVASSANI (OAB 196162/SP)
Processo 0222545-24.2012.8.26.0014 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Liberty Paulista Seguros S A - Vistos. 1 - Defiro o sobrestamento requerido pela Fazenda do Estado de São Paulo, aguardandose nova e útil provocação por até 01 ano, prazo máximo previsto no artigo 265 do Código de Processo Civil (artigo 598 do
mesmo Código). 2 - Decorrido o prazo assinalado no item 1, abra-se vista à Fazenda do Estado para que, em 30 dias, tome
as providências necessárias ao efetivo andamento do feito, sob pena de arquivamento. 3 - Intime-se. - ADV: ALEXANDRE
SANSONE PACHECO (OAB 160078/SP)
Processo 0222573-89.2012.8.26.0014 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Liberty Paulista Seguros S A - Vistos. 1 - Defiro o sobrestamento requerido pela Fazenda do Estado de São Paulo, aguardandose nova e útil provocação por até 01 ano, prazo máximo previsto no artigo 265 do Código de Processo Civil (artigo 598 do
mesmo Código). 2 - Decorrido o prazo assinalado no item 1, abra-se vista à Fazenda do Estado para que, em 30 dias, tome
as providências necessárias ao efetivo andamento do feito, sob pena de arquivamento. 3 - Intime-se. - ADV: ALEXANDRE
SANSONE PACHECO (OAB 160078/SP)
Processo 0222602-42.2012.8.26.0014 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Liberty Paulista Seguros Sa - Vistos. 1 - Defiro o sobrestamento requerido pela Fazenda do Estado de São Paulo, aguardandose nova e útil provocação por até 01 ano, prazo máximo previsto no artigo 265 do Código de Processo Civil (artigo 598 do
mesmo Código). 2 - Decorrido o prazo assinalado no item 1, abra-se vista à Fazenda do Estado para que, em 30 dias, tome
as providências necessárias ao efetivo andamento do feito, sob pena de arquivamento. 3 - Intime-se. - ADV: ALEXANDRE
SANSONE PACHECO (OAB 160078/SP)
Processo 0222804-19.2012.8.26.0014 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Liberty Seguros Sa - Vistos. Tendo em vista que não há causa suspensiva da exigibilidade, como comprova o documento de fl.
129, concedo o prazo de dez dias para que a executada garanta o juízo, pena de prosseguimento com livre penhora de bens.
Intime-se. - ADV: ALEXANDRE SANSONE PACHECO (OAB 160078/SP)
Processo 0222882-13.2012.8.26.0014 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Liberty Paulista Seguros Sa - Vistos. 1 - Defiro o sobrestamento requerido pela Fazenda do Estado de São Paulo, aguardandose nova e útil provocação por até 01 ano, prazo máximo previsto no artigo 265 do Código de Processo Civil (artigo 598 do
mesmo Código). 2 - Decorrido o prazo assinalado no item 1, abra-se vista à Fazenda do Estado para que, em 30 dias, tome
as providências necessárias ao efetivo andamento do feito, sob pena de arquivamento. 3 - Intime-se. - ADV: ALEXANDRE
SANSONE PACHECO (OAB 160078/SP)
Processo 0223104-78.2012.8.26.0014 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Cia Paulista de Seguros - Vistos. No julgamento do AgRg no AI nº 1.251.793-SP, realizado em 18/03/2010, o E. STJ decidiu
que “sendo o IPVA imposto sujeito a lançamento de ofício, a constituição do crédito se dá no momento da notificação para
pagamento e, não, na data da lavratura do auto de infração que aplicou multa em razão do não pagamento do tributo”. Consta
dos autos que a ordem de citação do executado foi dada mais de cinco anos depois do fato gerador do tributo (anos de 2006
e 2007), sendo notório o envio das notificações para pagamento nos meses seguintes ao do fato gerador (arts. 1º e 12 da Lei
Estadual n.6.606/89). Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade e reconheço a prescrição do crédito tributário em
relação às CDAs referentes aos exercícios de 2006 e 2007, julgando extinta a execução, com base no art. 174 do CTN, c. c.
art. 618, I, do CPC e art. 1º, in fine, da Lei 6.830/80. Em consequência, condeno a Fazenda Estadual ao reembolso das custas
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