TJSP 03/09/2014 -Pág. 1098 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 3 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1725
1098
e despesas adiantadas pelo executado e ao pagamento de honorários advocatícios que, por simetria aos fixados no início da
execução, arbitro em dez por cento sobre o valor da causa (somatório dos valores prescritos), quantia corrigida e atualizada
com base na Tabela Prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito desta. - ADV: ALEXANDRE SANSONE
PACHECO (OAB 160078/SP)
Processo 0223252-89.2012.8.26.0014 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - Cia
Paulista de Seguros - Vistos. No julgamento do AgRg no AI nº 1.251.793-SP, realizado em 18/03/2010, o E. STJ decidiu que
“sendo o IPVA imposto sujeito a lançamento de ofício, a constituição do crédito se dá no momento da notificação para pagamento
e, não, na data da lavratura do auto de infração que aplicou multa em razão do não pagamento do tributo”. Consta dos autos que
a ordem de citação do executado foi dada mais de cinco anos depois do fato gerador do tributo (ano de 2007), sendo notório o
envio das notificações para pagamento nos meses seguintes ao do fato gerador (arts. 1º e 12 da Lei Estadual n.6.606/89). Ante
o exposto, acolho a exceção de pré-executividade e reconheço a prescrição do crédito tributário em relação à CDA referente ao
exercício de 2006, julgando extinta a execução, com base no art. 174 do CTN, c. c. art. 618, I, do CPC e art. 1º, in fine, da Lei
6.830/80. Em consequência, condeno a Fazenda Estadual ao reembolso das custas e despesas adiantadas pelo executado e
ao pagamento de honorários advocatícios que, por simetria aos fixados no início da execução, arbitro em dez por cento sobre o
valor da causa (somatório dos valores prescritos), quantia corrigida e atualizada com base na Tabela Prática do TJSP e juros de
mora de 1% ao mês a contar do trânsito desta. PIC - ADV: ALEXANDRE SANSONE PACHECO (OAB 160078/SP)
Processo 0223404-40.2012.8.26.0014 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Liberty Paulista Seguros S A - Vistos. 1 - Defiro o sobrestamento requerido pela Fazenda do Estado de São Paulo, aguardandose nova e útil provocação por até 01 ano, prazo máximo previsto no artigo 265 do Código de Processo Civil (artigo 598 do
mesmo Código). 2 - Decorrido o prazo assinalado no item 1, abra-se vista à Fazenda do Estado para que, em 30 dias, tome
as providências necessárias ao efetivo andamento do feito, sob pena de arquivamento. 3 - Intime-se. - ADV: ALEXANDRE
SANSONE PACHECO (OAB 160078/SP)
Processo 0223447-74.2012.8.26.0014 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Companhia Paulista de Seguros - Vistos. No julgamento do AgRg no AI nº 1.251.793-SP, realizado em 18/03/2010, o E. STJ
decidiu que “sendo o IPVA imposto sujeito a lançamento de ofício, a constituição do crédito se dá no momento da notificação
para pagamento e, não, na data da lavratura do auto de infração que aplicou multa em razão do não pagamento do tributo”.
Consta dos autos que a ordem de citação do executado foi dada mais de cinco anos depois do fato gerador do tributo (anos de
2006 e 2007), sendo notório o envio das notificações para pagamento nos meses seguintes ao do fato gerador (arts. 1º e 12 da
Lei Estadual n.6.606/89). Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade e reconheço a prescrição do crédito tributário
em relação às CDAs referentes aos exercícios de 2006 e 2007, julgando extinta a execução, com base no art. 174 do CTN, c. c.
art. 618, I, do CPC e art. 1º, in fine, da Lei 6.830/80. Em consequência, condeno a Fazenda Estadual ao reembolso das custas
e despesas adiantadas pelo executado e ao pagamento de honorários advocatícios que, por simetria aos fixados no início da
execução, arbitro em dez por cento sobre o valor da causa (somatório dos valores prescritos), quantia corrigida e atualizada
com base no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.690/09. No mais, a execução deverá prosseguir em
relação às CDAs que representam créditos tributários não prescritos, cabendo à exequente apresentar novo cálculo do débito
para prosseguimento. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE SANSONE PACHECO (OAB 160078/SP)
Processo 0223751-73.2012.8.26.0014 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Liberty Paulista Seguros Sa - Vistos. 1 - Defiro o sobrestamento requerido pela Fazenda do Estado de São Paulo, aguardandose nova e útil provocação por até 01 ano, prazo máximo previsto no artigo 265 do Código de Processo Civil (artigo 598 do
mesmo Código). 2 - Decorrido o prazo assinalado no item 1, abra-se vista à Fazenda do Estado para que, em 30 dias, tome
as providências necessárias ao efetivo andamento do feito, sob pena de arquivamento. 3 - Intime-se. - ADV: ALEXANDRE
SANSONE PACHECO (OAB 160078/SP)
Processo 0223754-28.2012.8.26.0014 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Liberty Paulista Seguros S A - Vistos. 1 - Defiro o sobrestamento requerido pela Fazenda do Estado de São Paulo, aguardandose nova e útil provocação por até 01 ano, prazo máximo previsto no artigo 265 do Código de Processo Civil (artigo 598 do
mesmo Código). 2 - Decorrido o prazo assinalado no item 1, abra-se vista à Fazenda do Estado para que, em 30 dias, tome
as providências necessárias ao efetivo andamento do feito, sob pena de arquivamento. 3 - Intime-se. - ADV: ALEXANDRE
SANSONE PACHECO (OAB 160078/SP)
Processo 0223773-34.2012.8.26.0014 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Liberty Paulista Seguros Sa - Vistos. 1 - Defiro o sobrestamento requerido pela Fazenda do Estado de São Paulo, aguardandose nova e útil provocação por até 01 ano, prazo máximo previsto no artigo 265 do Código de Processo Civil (artigo 598 do
mesmo Código). 2 - Decorrido o prazo assinalado no item 1, abra-se vista à Fazenda do Estado para que, em 30 dias, tome
as providências necessárias ao efetivo andamento do feito, sob pena de arquivamento. 3 - Intime-se. - ADV: ALEXANDRE
SANSONE PACHECO (OAB 160078/SP)
Processo 0223915-38.2012.8.26.0014 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Liberty Paulista Seguros S A - Vistos. 1 - Defiro o sobrestamento requerido pela Fazenda do Estado de São Paulo, aguardandose nova e útil provocação por até 01 ano, prazo máximo previsto no artigo 265 do Código de Processo Civil (artigo 598 do
mesmo Código). 2 - Decorrido o prazo assinalado no item 1, abra-se vista à Fazenda do Estado para que, em 30 dias, tome
as providências necessárias ao efetivo andamento do feito, sob pena de arquivamento. 3 - Intime-se. - ADV: ALEXANDRE
SANSONE PACHECO (OAB 160078/SP)
Processo 0223945-73.2012.8.26.0014 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Liberty Paulista Seguros Sa - Vistos. 1 - Defiro o sobrestamento requerido pela Fazenda do Estado de São Paulo, aguardandose nova e útil provocação por até 01 ano, prazo máximo previsto no artigo 265 do Código de Processo Civil (artigo 598 do
mesmo Código). 2 - Decorrido o prazo assinalado no item 1, abra-se vista à Fazenda do Estado para que, em 30 dias, tome
as providências necessárias ao efetivo andamento do feito, sob pena de arquivamento. 3 - Intime-se. - ADV: ALEXANDRE
SANSONE PACHECO (OAB 160078/SP)
Processo 0223991-62.2012.8.26.0014 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Liberty Paulista Seguros Sa - Vistos. Novamente e melhor compulsando os autos, verifico que há comprovação de depósito
de R$ 690.499,36 nos autos da anulatória (fl. 65), dentre os quais há R$ 7.532,76 vinculados ao veículo de placas LNX-9828
(fl. 68), quantia mais do que suficiente para se considerar integral a garantia do juízo (fls. 192/193). Portanto, reconheço a
existência de depósito integral (art. 151, inciso II, do CTN) e a suspensão da exigibilidade do débito, razão pela qual determino
a suspensão do feito até o trânsito em julgado da ação de conhecimento. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE SANSONE PACHECO
(OAB 160078/SP)
Processo 0224092-02.2012.8.26.0014 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º