TJSP 08/09/2014 -Pág. 887 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1728
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a ré condenada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Juntou documentos. A ré foi regularmente citada e
contestou o pedido alegando, em resumo, que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao caso dos autos. Aduziu que
foram emitidos conhecimentos de transporte, com base nas notas fiscais, os quais estipulavam apenas datas previstas para as
entregas. Asseverou que as notas fiscais não possuíam qualquer ressalva quanto à urgência das entregas ou mesmo data exata,
de modo que apenas uma previsão de data foi estabelecida. Ponderou que a recusa no recebimento da mercadoria se deu por
desacordo comercial, de tal sorte que levou as mercadorias para sua filial, informando o ocorrido à autora, que se recusou a
receber as mercadorias. Negou a ocorrência dos danos, bem como impugnou os valores pretendidos. Pediu a improcedência.
Juntou documentos. Houve réplica. Em audiência, restou infrutífera a tentativa de conciliação. Não foram produzidas provas
orais. É o relatório. Fundamento. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista a
desnecessidade de produção de outras provas. Não há preliminares a serem apreciadas. No mérito, o pedido é parcialmente
procedente. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao caso dos autos, já que não se está diante de relação de
consumo. A autora não utiliza o serviço da requerida como destinatária final. No mérito, o pedido é parcialmente procedente.
A autora alegou que a mercadoria não foi entregue nas datas ajustadas. Caberia à ré demonstrar que a entrega se deu até a
data prevista ou pouco tempo depois dela. Não o fez. Diante de tal descumprimento, deu-se a devolução da mercadoria, por
parte dos compradores. Caberia à ré demonstrar que a devolução se deu não pelo atraso na entrega, mas por causa diversa.
Não o fez. Diante da ausência de prova, tornou-se incontroverso que a recusa dos clientes da autora em receber a mercadoria
se deu por conta do atraso na entrega. Com isso, não era obrigação da autora retirar a mercadoria na sede da empresa ré.
Deve, portanto, a ré arcar com o prejuízo representado pelo valor das mercadorias não entregues aos clientes da autora. Em
contrapartida, a autora não demonstrou que, do evento, rendeu-lhe qualquer mácula em sua imagem, ônus que lhe competia.
A parcial procedência se impõe. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por STREETCAL
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA em face de BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA para o fim de
condenar a ré a pagar à autora indenização por danos materiais, no valor de R$ 9.231,60, corrigida monetariamente a partir
do ajuizamento da ação, com juros legais de mora, contados da citação. Rejeito o pedido de indenização por danos morais.
Julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da
sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de metade das custas e despesas processuais. Sem
condenação em honorários. P.R.I. ATO ORDINATÓRIO: Certifico que o valor do preparo em eventual recurso de apelação
importa em R$ 197,31 (cento e noventa e sete reais e trinta e um centavos), devendo ainda ser recolhido o porte de remessa e
retorno dos autos no valor de R$ 32,70 (trinta e dois reais e setenta centavos) por volume - ADV: ANDRESSA CAPALBO (OAB
184286/SP), LUIZ ANTÔNIO VASQUES JÚNIOR (OAB 176159/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 0006811-85.2013.8.26.0077 (007.72.0130.006811) - Procedimento Sumário - Auxílio-Doença Previdenciário Marcos Lopes da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - Manifestem-se as partes, no prazo sucessivo de 05 dias, referente
ao laudo médico pericial complementar, juntado às fls. 88/90 dos autos, sendo os 05 primeiros dias para o requerente e os
05 dias posteriores ao requerido - ADV: DANTE BORGES BONFIM (OAB 21011/BA), FRANCIANE KAREN DE SOUSA (OAB
251281/SP)
Processo 0006828-24.2013.8.26.0077 (007.72.0130.006828) - Procedimento Ordinário - Guarda - Maria Ítala da Costa Danny Galego - - Julio Cezar Jenuario - Vistos. MARIA ÍTALA DA COSTA ajuizou a presente ação de guarda com pedido de
antecipação de tutela em face de DANNY GALEGO e JÚLIO CEZAR JENUÁRIO, alegando, em suma, que é mãe da primeira
requerida e avó materna de Emanuel Henrique Galego e Gabriela Galego, esta última filha do requerido Júlio. Asseverou que
a requerida é usuária de entorpecentes e encontra-se detida, e assim impossibilitada de cuidar dos menores, tendo deixado
os mesmos sob seus cuidados. Aduziu que o pai do menor Emanuel é desconhecido e que o segundo requerido não se opôs
que a guarda da menor GabrielA fique com a autora. Pediu a antecipação da tutela com o deferimento da guarda provisória dos
menores. Por fim, pediu procedência para que lhe seja concedida a guarda definitiva dos menores. Juntou documentos. O estudo
social foi juntado a fls. 32/35. Foi deferida a guarda provisória à autora, fl. 35. A requerida Danny foi pessoalmente citada (fls.
60vº), sendo-lhe nomeado curador especial, o qual se manifestou a fls. 91/93. A fls. 107 foi determinada a inclusão do requerido
Júlio no pólo passivo, em razão de o mesmo ter posteriormente à presente ação ingressado com outra ação de guarda em face
de Maria Ítala e Danny (Proc 4001284-84.2013.8.26.0077). O requerido foi pessoalmente citado a fls. 114 e contestou a ação,
requerendo a improcedência. Réplicas a fls. 99/100 e 128/130. O representante do Ministério Público opinou pela procedência
da ação, fls. 138/139. É o relatório. Fundamento. DECIDO. O pedido é procedente. O estudo social foi favorável ao pedido da
autora e concluiu que a autora possui situação familiar equilibrada e ambiente harmonioso, propicia aos menores bons cuidados
e muito carinho. Observa-se também pela certidão de fls. 134/135, que o estudo psicológico realizado naqueles autos, também
foi favorável à avó materna. A contestação apresentada não foi capaz de infirmar as provas produzidas nos autos. Ademais,
o representante do Ministério Público foi favorável à pretensão da autora. É o suficiente para o deferimento do pedido inicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA ÍTALA DA COSTA em face de DANNY GALEGO e JÚLIO
CEZAR JENUÁRIO para conceder-lhe a guarda e responsabilidade dos menores Emanuel Henrique Galego e Gabriela Galego.
Em consequência, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo
Civil. Sem custas e condenação de honorários. Expeça-se o devido termo de guarda e responsabilidade. Mantenho a decisão
concessiva de antecipação da tutela. P.R.I. - ADV: MOACIR CANDIDO (OAB 83713/SP), ALDERICO JOSE DE SOUSA (OAB
56049/SP), VILTER JOSE PEREIRA (OAB 80212/SP)
Processo 0006888-02.2010.8.26.0077 (077.01.2010.006888) - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - L.B.
- J.C.B. - Cumpridas as determinações constantes dos autos, arquive-se o feito com as cautelas de estilo. Intimem-se. - ADV:
ALINE DEL NERY BORELLA ALBANEZ (OAB 219481/SP), VERIDIANA MATTIAZZO GUTIERREZ (OAB 143558/SP)
Processo 0007093-26.2013.8.26.0077 (007.72.0130.007093) - Procedimento Sumário - Aposentadoria por Invalidez Etelvina Maria da Silva Barros - Instituto Nacional da Seguridade Social Inss - Considerando-se a alegação de fls. 340, de
complexidade do exame pericial realizado, ao que se verifica, diante da apresentação de exames complementares pela periciada
para finalização do laudo conclusivo e enfático na lide tratada nos autos, com pleno êxito, pelo médico perito nomeado, majoro
seus honorários, fixando em definitivo o valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), nos termos do parágrafo único, artigo
3º da Resolução 541 de 18 de janeiro de 2007, requisitando-se o pagamento junto à Seção Judiciária. No mais, oficie-se aos
Srs. Peritos, notificando-os da necessidade de cadastramento junto ao sistema informatizado, ou seja, site da Justiça Federal,
Seção Judiciária de São Paulo, http://www.Jfsp.Jus.br/, para fins de requisição de pagamento dos honorários periciais. Após,
tornem os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. - ADV: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA (OAB
147808/SP), DANTE BORGES BONFIM (OAB 21011/BA)
Processo 0007192-59.2014.8.26.0077 - Carta Precatória Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
(nº 0007348-56.2012.8.26.0032 - 2ª Vara de Família e Sucessões do Foro da Comarca de Araçatuba) - Vinicius Borges Martins Valdir Pedro Martins - Ciência aos exequentes de que o mandado de penhora, avaliação e intimação foi aditado aos 04/09/2014,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º