TJSP 08/09/2014 -Pág. 888 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1728
888
aguardando assinatura digital e após será encaminhado à Central de Mandados para cumprimento, devendo os exequentes
entrar em contato com o(a) Oficial(a) de Justiça nomeado, o qual ficará com o mandado por 15 (quinze) dias, devendo os
mesmos providenciar os meios necessários para as providências cabíveis - ADV: ANA ELENA ALVES DE LIMA (OAB 105719/
SP), SELMA ALESSANDRA DA SILVA BALBO (OAB 334291/SP)
Processo 0007284-71.2013.8.26.0077 (007.72.0130.007284) - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas E.M.C.S. - B.M.V.B. - Tendo em vista que até a presente data a parte autora não se manifestou em prosseguimento, requerendo o
que de direito, os autos ficarão aguardando, em Cartório, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Findos, sem manifestação, o requerente
será intimado pessoalmente para dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção. - ADV: HELOIZA BETH MACEDO
DELGADO (OAB 254529/SP)
Processo 0007332-11.2005.8.26.0077 (077.01.2005.007332) - Procedimento Ordinário - Wanderlei dos Santos - Hsbc
Bamerindus Seguros Sa - Providencie o requerente o recolhimento da taxa previdenciária (CPA), referente a nova procuração
apresentada. - ADV: JULIANA MARIA DE BARROS FREIRE (OAB 147035/SP), LUCIANA MARQUES BAAKLINI (OAB 177309/
SP), TANIA DA SILVA NUNES (OAB 227071/SP)
Processo 0007345-34.2010.8.26.0077 (077.01.2010.007345) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória Sociedade de Ensino Superior Toledo Ltda - Andresa da Silva - Para verificação de imóveis em nome do executado, cabe
inicialmente à exequente, proceder pesquisa, mediante pagamento junto à ARISP - Associação dos Registradores Imobiliários
de São Paulo, através do site www.arisp.com.br. Int-se. - ADV: ERIKA APOLINARIO (OAB 145753/SP), PAULO PESSOA (OAB
153057/SP), NADIA CRISTHINA PEREIRA TINO (OAB 193894/SP)
Processo 0007430-49.2012.8.26.0077/01 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Nicolau
Galhego Garcia Filho - - Flávia Hecht Galhego Alves - Banco Santander Sa - Nicolau Galhego Garcia Filho - - Flávia Hecht
Galhego Alves - - Flávia Hecht Galhego Alves - Diante da juntada do Comprovante de Depósito Judicial, às fls. 217, efetuado
aos 15/08/2014, no valor de R$ 176,66, pelo executado, manifestem-se os exequentes em prosseguimento - ADV: CELSO
MARCON (OAB 260289/SP), NICOLAU GALHEGO GARCIA FILHO (OAB 42251/SP), FLÁVIA HECHT GALHEGO ALVES (OAB
293262/SP)
Processo 0007918-04.2012.8.26.0077 (077.01.2012.007918) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Cooperativa de Crédito Mútuo da Área da Saúde e dos Empresários do Setor Industrial - Luiz Alves de Macedo Me - Fls 120:
Sobreste-se o feito pelo prazo solicitado Findos, manifeste-se o autor em prosseguimento. Int. - ADV: MÁRCIO JOSÉ DAS
NEVES CORTEZ (OAB 159318/SP), RENATO JOSÉ DAS NEVES CORTEZ (OAB 215491/SP)
Processo 0008266-85.2013.8.26.0077 (007.72.0130.008266) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Macarini &
Blaya Comercial de Alimentos Ltda - Tendo em vista que até a presente data o exequente não se manifestou em prosseguimento,
os autos aguardarão em cartório pelo prazo de trinta (30) dias. Findos sem providências, será intimado pessoalmente para no
prazo de 48 horas dar andamento ao presente feito sob pena de extinção - ADV: MICHELE CARDOSO DA SILVA (OAB 251650/
SP)
Processo 0008458-18.2013.8.26.0077 (007.72.0130.008458) - Procedimento Sumário - Auxílio-Doença Previdenciário Clarice Alves Barroso - Instituto Nacional do Seguro Social (inss) - Vistos. CLARICE ALVES BARROSO ajuizou a presente
ação de restabelecimento de auxílio-doença c.c com conversão para aposentadoria por invalidez, em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL alegando, em suma, que é segurada da previdência social e portadora de diversos problemas
de saúde, que a impossibilitam de trabalhar. Afirmou que já lhe foi concedido auxílio-doença e, após cessado em 10/11/2012.
Por fim, requereu a procedência, para que seja o réu condenado a restabelecer o auxílio-doença, e ao final, conceder-lhe
aposentadoria por invalidez. Juntou documentos. O pedido de antecipação da tutela foi deferido, a fls. 47. Regularmente citado,
o requerido contestou o pedido alegando, aduzindo que a autora não faz jus aos benefícios pretendidos. Pediu a improcedência.
Houve réplica, fls. 59/73. O feito foi saneado, a fls. 74. O laudo pericial foi acostado a fls. 89/98. É o relatório. Fundamento.
DECIDO. Cuida-se de pedidos de benefícios previdenciários, quais sejam, aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença.
Não há preliminares a serem analisadas. O pedido inicial é procedente. Dispõe o artigo 42 da Lei 8.213/91 que a aposentadoria
por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em
gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta
a subsistência, e ser-lhe-á para enquanto permanecer nesta condição. A autora é segurada da previdência social, não tendo
havido perda de tal qualidade. Conforme se depreende das provas dos autos, a autora faz jus à aposentadoria por invalidez.
Isso porque juntou documentação indiciária no sentido de que está incapacitada de exercer atividade laborativa. A incapacidade
é total e permanente. É o que se extrai do laudo pericial. Além disso, a qualidade de segurada está demonstrada e não foi
questionada pelo réu. O benefício aposentadoria por invalidez é devido a partir da data da cessação do último auxílio-doença
deferido, ou seja, 10 de novembro de 2012 (fls. 44), época em que a autora já se encontrava acometida da moléstia que ensejou
sua aposentadoria. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CLARICE ALVES BARROSO para o fim
de condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a conceder à autora o benefício previdenciário correspondente
à aposentadoria por invalidez, a partir de 10 de novembro de 2012 (fls. 44), bem como ao pagamento da gratificação natalina.
As prestações em atraso serão pagas de uma só vez, acrescidas de juros e correção monetária, a partir de quando devidas.
Julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.Condeno o
réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Sem condenação de custas, por
ser autarquia federal. Presentes os requisitos legais, concedo à autora a antecipação da tutela e, em consequência, determino
promova o requerido à implantação do benefício ora deferido, sob pena de multa diária de cem reais. Oficie-se para implantação.
Ao reexame necessário. P.R.I. - ADV: ALLAN CARLOS GARCIA COSTA (OAB 258623/SP), DANTE BORGES BONFIM (OAB
21011/BA), ALEXANDRE ROBERTO GAMBERA (OAB 186220/SP)
Processo 0009315-64.2013.8.26.0077 (007.72.0130.009315) - Procedimento Sumário - Aposentadoria por Invalidez - Elza
Florencia Velasque - Instituto Nacional de Seguro Social Inss - Manifestem-se as partes, no prazo sucessivo de 05 dias, sendo
os primeiros 05 dias para a autora e os 05 restantes para o requerido, sobre os esclarecimentos periciais (fls. 92/94). - ADV:
DANTE BORGES BONFIM (OAB 21011/BA), DIEGO TORRES DE GASPERI (OAB 284924/SP)
Processo 0009481-96.2013.8.26.0077 (007.72.0130.009481) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Fatima Margarida
dos Santos - Leonor de Oliveira Silva - - Elaine Ramos Silva - - Raul Ramos Silva Junior - Fls 86: Sobreste-se o feito pelo
prazo solicitado Findos, manifeste-se o autor em prosseguimento. Int. - ADV: THALES CAVALHEIRO (OAB 277983/SP), NOEL
FRANCISCO JUNQUEIRA (OAB 115683/SP)
Processo 0009556-38.2013.8.26.0077/01 - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Colégio Educacional Auréola Ltda
Epp - Elenice Costa Silva Machette - Melhor compulsando os autos observo que o cálculo demonstrativo do débito encontra-se
lançado na manifestação de fls. 152. No entanto, em desacordo com as determinação de fls. 46/47. Assim, proceda-se o bloqueio
on line de eventual valor existente em conta corrente ou aplicações financeiras em nome do(a)(s) executado(a)(s), adotandoPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º