TJSP 09/09/2014 -Pág. 1674 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 9 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1729
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polícia da Administração Municipal. Significa ser lícito ao agente de trânsito, no território do município, abordar motoristas para
exigir-lhes a apresentação de documentos e verificar a regularidade da atividade. Neste contexto, o autor não demonstra em
cada caso que a fiscalização foi abusiva, ilegal. Poderia fazê-lo mediante a juntada dos documentos gerados pela fiscalização
como autos de multa, apreensão, despesas de guincho. Nada disso consta nos autos, vale dizer: não foi a inicial instruída
com estes documentos necessários à prova da suposta ilicitude da fiscalização e para demonstrar a alegação do prejuízo.
O autor, portanto, não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, cujo ônus da prova lhe incumbia (artigo 333, inciso I
do Código de Processo Civil), máxime porque os atos fiscalizatórios do município se presumem legítimos. Ante o exposto,
JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Arcará o autor com custas e honorários arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), observada a
gratuidade judiciária. P.R.I. - ADV: ADRIANO PEDRO ALVES (OAB 271332/SP), ERNESTO DE OLIVEIRA SILVA (OAB 107159/
SP), MARCELO DE SOUZA SEKERES (OAB 278963/SP)
Processo 0005347-75.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Sistema Remuneratório e Benefícios - Alexsandro
de Souza Rocha - FITO FUNDAÇÃO INSTITUTO TECNOLOGICO DE OSASCO - Ordem nº 392/2014 Vistos. Fls. 295/296:
Visam os presentes embargos declaratórios imprimir efeito infringente à decisão ora embargada, que não padece de omissão,
contradição ou obscuridade. Deverá o inconformismo da Requerida ser deduzido mediante recurso apropriado. Rejeito os
embargos declaratórios. Intime-se. - ADV: ANA MARIA GOMES DE SOUZA TINOCO AMARAL (OAB 82890/SP), ERETUZIA
ALVES DE SANTANA (OAB 255724/SP)
Processo 0009069-20.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Obrigações - FABIANA CASSIA DOS SANTOS - FAZENDA
DO ESTADO DE SÃO PAULO - Ordem nº 745/2014 Vistos. FABIANA CASSIA DOS SANTOS ajuizou Ação de Obrigação de
Fazer com pedido de tutela antecipada em face de FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Alega ser portadora
de doença de MONONEUROPATIA NÃO ESPECIFICADA (CID G.58.9), confirmada pelo Laudo Médico nº 325/2013 expedido
pelo DETRAN/SP, teve pedido de isenção de IPVA indeferido pela requerida, justificado por suposto impedimento contido em
norma estadual. Informou que em 12/08/2013 adquiriu um veículo adequado a sua necessidade e que, por ter recebido o
documento do veículo com a inscrição: “sem reserva / intransferível” acreditou que a isenção do IPVA havia sido concedida. No
entanto, em janeiro de 2014, foi surpreendida com a cobrança do aludido imposto e efetuou ou pagamento. Pediu a concessão
de tutela antecipada para desde logo determinar a isenção da Requerente ao pagamento do IPVA, sob pena de multa diária
estipulada por este juízo. Ao final requereu a procedência da ação para determinar à Requerida que conceda à Requerente
a isenção do pagamento do IPVA, enquanto persistir sua deficiência, com retroação da decisão à data da compra do veículo,
bem como para condená-la a restituição dos valores pagos nos exercícios de 2013 e 2014, referentes ao mencionado imposto.
A tutela antecipada não foi concedida. Citada, a Requerida apresentou contestação e pugnou pela improcedência do pedido.
É o relatório. Decido. Procedente a pretensão da Autora. Em que pese o fato de não ser a autora a condutora do veículo,
deve-se considerar que é ela a maior beneficiada, pois, certamente não tem condição de se locomover sem auxílio de terceiro
para se submeter aos tratamentos necessários a fim de ter uma melhor qualidade de vida. É cediço, que em não havendo
previsão legal, cabe ao Estado tutelar pelos necessitados, conforme prevê o art. 5° da Constituição Federal, a notória tutela à
inclusão social dos deficientes físicos. Portanto, basta interpretar a legislação com senso de razoabilidade, norteando-se pelo
princípio da equidade, a perceber que se faz necessária a isenção à Autora para que esta possa manter o automóvel adquirido
com a finalidade de seu transporte e locomoção adequada. Nesse sentido já se posicionou a jurisprudência do Egrégio TJSP:
TRIBUTÁRIO - Isenção de ICMS e IPVA na compra de veículo para deficiente físico e mental não habilitado - Segurança
concedida - Extensão ao deficiente não habilitado - Possibilidade - Tratamento manifestamente desigual a tais deficientes Isenção, como exceção ao princípio da igualdade fiscal, não pode ferir o princípio da isonomia - Lei Federal 10.690/2003 que
afasta qualquer dúvida a respeito no âmbito da isenção - Compete ao Estado, apenas, certificar-se da existência da deficiência
e à verificação de disponibilidade financeira ou patrimonial, para aquisição do veículo - Recursos desprovidos. (Apelação Cível
n. 856.640.5/4-00, Rel. Des. Samuel Júnior, 5.5.2009). Portanto é necessário ampliar o alcance da lei que dispõe sobre a
isenção de impostos aos deficientes físicos habilitados, estendendo o benefício aos deficientes que não têm condição de dirigir
veículo, como forma de equidade e justiça. Corroboram tal entendimento os precedentes do seguinte teor: ISENÇÃO - IPVA
- VEÍCULO AUTOMOTOR DESTINADO AO TRANSPORTE DE PESSOA PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS Aquisição de veículo a ser utilizado para o transporte de pessoa portadora de deficiência mental severa impossibilitada de dirigir
- Isenção de IPVA - Admissibilidade - A finalidade do benefício fiscal consiste na inclusão social dos portadores de necessidades
especiais, garantindo a sua dignidade, cidadania e liberdade de ir e vir - Observância dos valores constitucionais de inclusão e
garantia de mobilidade aos portadores de deficiência. Recurso provido” (TJSP, Ap. 990.10.134459-9, 7ª Câm. de Dir. Público,
Rel. Des. Moacir Peres, v.u., j. 25.10.10); e “MANDADO DE SEGURANÇA - ISENÇÃO DE ICMS E IPVA - DEFICIENTE FÍSICO Pretensão da impetrante, portadora de deficiência visual, não habilitada, a autorização de isenção de ICMS e IPVA na aquisição
de automóvel - Extensão ao deficiente não habilitado - Cabimento O deficiente físico impedido de dirigir pode adquirir veículo
para o seu uso exclusivo, dirigido por terceiro habilitado, em razão do principio da igualdade e da integração social das pessoas
portadoras de deficiência - Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP, Ap. 990.10.214064-4, 12ª Câm. de Dir. Público, Rel.
Des. Wanderley José Federighi, v.u., j. 6.10.10). Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de
conceder à Autora o direito à isenção pretendida quanto ao IPVA, enquanto persistir a sua deficiência, desde a data da compra
do veículo discriminado na inicial, enquanto o mesmo a ela pertencer, bem como para condenar a Ré a restituir os valores pagos
do referido imposto nos exercícios de 2013 e 2014, devidamente atualizados, com fundamento no artigo 269, inciso I Código de
Processo Civil. Arcará a sucumbente FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO com custas e despesas processuais
e honorários advocatícios do patrono da autora que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) com fulcro no artigo 20, parágrafo 4º do
Código de Processo Civil. P.R.I.C. - ADV: SAMUEL LAURENTINO MAUER DOS SANTOS (OAB 297449/SP), BEATRIZ COUTO
TANCREDO (OAB 301498/SP)
Processo 0012024-24.2014.8.26.0405 - Exceção de Incompetência - Sistema Remuneratório e Benefícios - ASSOCIAÇÃO
PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA SPDM - EDMEA DESONE LIMA DA SILVA - - ACIDENOR RIBEIRO - APARECIDA IRANY FURLAN DELGADO - Vistos. Trata-se de Exceção de Incompetência relativa oposta por SPDM Associação
Paulista para o Desenvolvimento da Medicina na ação que promovem EDMEA DESONE LIMA DA SILVA e outros. Também
integra o polo passivo da presente ação a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Objetivam os exceptos a integração da base
de cálculo da sexta-parte à gratificação denominada “Prêmio de Incentivo”, o que significa tratar-se de direito pessoal, para os
fins previstos no artigo 94 do Código de Processo Civil. Considerando a regra do “caput” do referido artigo 94, combinado com
o artigo 100, IV “a” do CPC, e que ambas pessoas jurídicas que compõem o polo passivo estarem sediadas na Comarca da
Capital, conclui-se que o foro competente é o da sede destas pessoas jurídicas. Assim, declino da competência para determinar
a remessa destes autos à Comarca da Capital, anotando-se e comunicando-se. Intime-se. - ADV: LIDIA VALERIO MARZAGAO
(OAB 107421/SP), LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB 173273/SP), JACQUELINE SCHROEDER DE FREITAS ARAUJO
(OAB 184109/SP), AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP), OLAVO JOSE JUSTO PEZZOTTI (OAB 83733/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º