TJSP 10/09/2014 -Pág. 1987 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 10 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1730
1987
não pagar novas prestações que se vencerem. Conforme já decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal: “A prisão é medida
violenta, mas que se justifica em face das graves consequências da recusa de pagamento da obrigação alimentar. Pior do que a
prisão do devedor é a necessidade ou a fome do alimentando. E desnecessário o esgotamento dos demais meios executórios,
antes da decretação da prisão”. (STF, 2ª Turma, RHC 60.742-0 - SP, Rel Min. Décio Miranda). Diante do exposto DECRETO a
prisão civil do executado DORGIVAL DO CARMO LIMA pelo prazo de 30 (trinta) dias, expedindo-se mandado de prisão, dele
constando o débito alimentar no valor de RS 36.424,67 (trinta e seis mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e sessenta e sete
centavos) relativos aos meses de julho, agosto e setembro de 2008 e atualizada até outubro de 2013 e mais as que se vencerem
no curso da demanda. Expeça-se mandado de prisão. Intimem-se e ciência ao Ministério Público. - ADV: DAVI TELES MARÇAL
(OAB 272852/SP), JOSÉ FRANKLIN DE SOUSA (OAB 76994/SP), SANDRA LOPES NUNES DE SOUZA (OAB 254973/SP)
Processo 0004445-14.2014.8.26.0441 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - Luiz Carlos Zerbetto INSS - Instituto Nacional de Seguro Social - Vistos. 1- Apesar da situação narrada, não me convenço a conceder a pretensão
antecipatória, uma vez que a documentação carreada aos autos não se constitui, a meu ver, mesmo que em exame superficial,
em prova inequívoca justificadora da verossimilhança da alegação, recomendando a cautela que se aprecie a questão com
vagar e após ampla dilação probatória. Ademais, a relação jurídica processual não se perfez, o réu sequer foi citada e, portanto,
não teve oportunidade para manifestar-se nos autos. Nesses termos, indefiro o pedido antecipatório. 2 - Defiro a gratuidade
processual. 3-Cite-se, com as advertências legais, para a apresentação de contestação no prazo de sessenta dias, sob pena
de revelia, ficando advertido dos efeitos constantes dos artigos 285 e 319, ambos do Código de Processo civil. Não contestada
a ação, presumir-se-ão como aceitos os fatos alegados na inicial (artigo 285 e 319 do CPC)). 4- Cumpra-se na forma e sob as
penas da lei. Intimem-se. - ADV: MARINA PASSOS DE CARVALHO PEREIRA FIORITO (OAB 221702/SP)
Processo 0004446-96.2014.8.26.0441 - Divórcio Litigioso - Casamento - E.S.G. - A.M.G. - Vistos. Defiro ao(à) requerente os
benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Cite(m)-se e intime(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias
para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do
artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Intime-se. - ADV: MARINA PASSOS DE CARVALHO PEREIRA FIORITO (OAB 221702/SP)
Processo 0004448-37.2012.8.26.0441 (441.01.2012.004448) - Interdição - Tutela e Curatela - M.A.R.M. - F.R. - Vistos.
Considerando o laudo apresentado (fl.66), e, não havendo outras provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução.
Concedo o prazo de 10 dias para apresentação de memoriais. Após, ao MP para parecer. Int. - ADV: ROSANA APARECIDA
OCCHI (OAB 241356/SP), CRISTIAN STIPANICH (OAB 229409/SP), MOISES DOS SANTOS ROSA (OAB 167830/SP)
Processo 0004725-82.2014.8.26.0441 - Dissolução e Liquidação de Sociedade - Espécies de Sociedades - Reynaldo
Custodio Lopes Júnior - Francisco Eduardo da Cunha Lopes - Vistos. É pela terceira vez que o patrono do autor busca pedido
liminar, ou para poder administrar a empresa ou para impedir que o sócio, seu irmão, promova saques nas contas da empresa.
A situação fática, bem analisada por 2 vezes pela eminente Magistrada, que rejeitou os pedidos, há que ser mantida. E explico
porque. Nos autos o valor da dívida bancária é apresentado á com as contas negativas, não havendo histórico de como tais
contas cegaram ao resultado tao ruim. Para análise com percuciência, é necessário que o autor traga cópia dos registros
diários da empresa, com a declaração de autenticidade do autor, bem como histórico das contas correntes desde antes dos
valores apresentados anté então. Sem prejuízo, esclareça sobre a direção do valor de R$ 1.000.000,00 recebidos pelo seguro.
Vislumbrando a possibilidade de nomeação de terceiro como administrador, mas acreditando na possibilidade de acordo entre
as partes, em prejuízo d que foi dito acima, designo audiência de conciliação para o dia 22/09/2014, às 13:30 horas. Providencie
a serventia as intimações e requisições necessárias. Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe. - ADV: ANDRÉ LUIS
BORBOLLA (OAB 335773/SP), PAULO APARECIDO BARBOSA (OAB 145147/SP)
Processo 0004822-29.2007.8.26.0441 (441.01.2007.004822) - Execução de Alimentos - Alimentos - D.H.A.S. - D.R.S. Vistos. Considerando a resposta ao ofício expedido, manifeste-se o exequente em termos de regular prosseguimento, em 10
dias. Int. e ciência ao MP - ADV: LIGIA MARIA LACERDA BONAVENTURA DE ABREU (OAB 229102/SP)
Processo 0004921-23.2012.8.26.0441 (441.01.2012.004921) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Carme de Souza
Pinheiro - Antonio Joaquim da Silva - Vistos. Aguarde-se pelo prazo requerido. Sem prejuízo, oficie-se aos bancos indicados a
fl.59, a fim de verificar existência de saldo. Após, com as respostas, tornem-me conclusos para análise de pedido de expedição
de alvará. Int. - ADV: CLÁUDIO PEDRINHA (OAB 34041/SP)
Processo 0005051-81.2010.8.26.0441 (441.01.2010.005051) - Execução de Alimentos - Alimentos - Y.C.F. - R.G.F. - Vistos.
Considerando tratar-se de débito alimentar, deposite o executado o valor incontroverso, em 10 dias, ficando, desde já, deferido
o levantamento pelo exequente, mediante expedição de guia. Sobre a impugnação apontada, tornem ao contador judicial para
elucidação. Oportunamente, vista às partes pelo prazo comum de 10 dias. Int. - ADV: ANTONIO CARLOS SEIXAS PEREIRA
(OAB 131172/SP), DANIEL BRAGA FERREIRA VAZ (OAB 194988/SP), MARLI RODRIGUES DE ANDRADE (OAB 141407/SP)
Processo 0005169-91.2009.8.26.0441 (441.01.2009.005169) - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento /
Execução - A.P.M. - R.A.M. - Vistos. Sobre a diferença apontada pelo exequente (fls.229/232), manifeste-se o executado, em
10 dias, sob pena de regular prosseguimento da execução. Int. E ciência ao MP. - ADV: RAUL FERNANDO MARCONDES (OAB
190314/SP), ROGÉRIO AUGUSTO COSTA SILVA (OAB 295741/SP), ELISANGELA CRISTINA DA SILVA MARCONDES (OAB
193846/SP)
Processo 0005502-14.2007.8.26.0441 (441.01.2007.005502) - Execução de Alimentos - Alimentos - A.K.F.G. - A.C.G. Vistos. Considerando o vencimento do prazo do mandado de prisão expedido, manifeste-se o exequente em termos de regular
prosseguimento, em 10 dias. Int. - ADV: ALDA MARIA BARRIENTOS CORDEIRO (OAB 55598/SP), VILMA CRISTINA DE
MENDONÇA (OAB 156503/SP)
Processo 0005583-89.2009.8.26.0441 (441.01.2009.005583) - Execução de Alimentos - Alimentos - V.G.F.S. - O.F.S. Vistos. Trata-se de execução de alimentos promovida por VINICIUS GABRIEL FERREIRA DA SILVA, representado por sua
genitora HELENA FERREIRA DE ALMEIDA objetivando o pagamento de débito alimentar, no montante de R$ 1.058,13 (um mil e
cinquenta e oito reais e treze centavos) relativo aos meses de agosto, setembro e outubro de 2009 e mais as que se vencerem
no curso da demanda. Citado em cartório (fls. 29), o executado junta comprovante de pagamento (fls. 36/39). Intimado sobre
o depósito efetuado, o exequente apresenta tabela de débito atualizada e requer a prisão civil do executado (fls. 56/58). O
Ministério Público opina pela prisão civil do executado por 30 dias (fls.60). Houve conciliação entre as partes. O executado
propôs o pagamento do valor do débito à vista até novembro de 2013, e as parte requerem a suspensão do feito até a data de
pagamento acordada (fls. 73). O exequente informa o não cumprimento do acordo, requer a prisão civil e apresenta o cálculo
atualizado do débito (fls. 76/77). O Ministério Público opina pela prisão civil do executado por 30 dias (fls. 80/81). É o relatório.
D E C I D O. A ausência de justificativa pelo executado não o exime da prestação da verba alimentícia, sendo imperiosa a
decretação da prisão civil, por expressa previsão constitucional e legal, nos exatos termos do quanto requerido no pedido inicial,
devendo constar do mandado o quantun de R$ 30.820,21 (trinta mil, oitocentos e vinte reais e vinte e um centavos) relativos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º